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Periodo Aquisitivo Ferias Dobrada

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 11:53

Prezados colegas.

Preciso de uma orientação.

Estou registrado na empresa desde 01/11/2008 sendo que minha primeira ferias foi em 10/2010, sendo assim minha ferias veio desta forma
Periodo Aquisitivo 01/11/2008 a 31/10/2009 gozado em 10/2010 já no periodo limite para Dobrar as ferias, até então tudo bem o problema veio agora.

Em 04/2012 a empresa me deu outras ferias essa já dobrada referente ao periodo aquisitivo 01/11/2009 a 31/10/2010.

Gostaria de saber, vou tirar ferias agora em 20/06/2013 qual seria o periodo aquisitivo das minhas ferias e se já não esta dobrada correto.

2010/2011 ou 2011/2012 sendo que o periodo de 2009/2010 foi pago dobrado.

Thalisson Rocha
THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 14:37

Kennya boa tarde.

A duvia é seguinte, mesmo que 2009/2010 eu tenha pago as ferias dobrada agora quando eu for tirar as ferias seria o periodo 2010/2011.

Pois acredito que quando paga ferias dobrada é referente a 2 periodos.

Então como foi pago o periodo aquisitivo 2009/2010 dobrada correspondente 2010/2011 o periodo agora nao seria 2011/2012.

Thalisson Rocha
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 14:41

Não, não se trata de soma de período de férias. A dobra é por terem as férias sido concedidas além do seu período concessivo. Isso em nada quita as férias já adquiridas. É uma multa que paga o empregador.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 22:37

Sim, posso citar as seguintes, fora os artigos 137 a 145 da CLT :

TST - Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1 :
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html#TEMA386

E, tmb:

SÚMULA 81 TST :
FÉRIAS

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)


Abaixo seguem links com matérias (mais longa), com comentários, que versam sobre o tema. Vale a pena uma lida :

http://cltonline.blogspot.com.br/2010/02/art-137.html

portal.trtrio.gov.br

http://www.contee.org.br/noticias/juridico/njuri12.asp

Aqui o link para acessar a CLT no site do Planalto, use Crtl+F e digite o número do artigo que busca.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Espero ter ajudado.

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