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anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 14:57

Boa tarde Johnatan

Mensalista é aquele que recebe o salário uma vez por mês. Assim, o salário pactuado com o empregado mensalista, será o percebido por ele independente da quantidade de dias do mês (28/29/30/31).

O caput do art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

E o parágrafo único do mesmo artigo define que sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Tendo por base as disposições inseridas no preceito legal transcrito acima, que define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalista, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias.

Assim, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato em um mês de 28 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, a empresa deverá dividi-lo por 28 e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados.

Agindo dessa forma, o empregado estará sempre recebendo uma fração perfeitamente proporcional ao seu trabalho na empresa no respectivo mês, como ocorre, por exemplo, com as admissões realizadas no dia 31 de um determinado mês, cuja remuneração, nesse mês, corresponderá a 1/31 do salário contratual.

Nos meses de 30 dias, a proporcionalidade será calculada utilizando-se a fração 1/30 do salário do empregado, lembrando que o mesmo procedimento será utilizado no mês de fevereiro, visto possuir 28 ou 29 dias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 15:56

Olá Johnatan,
Concordo com a Mestre Anya.
Só verifique com o Sindicato (seu o de seu cliente) se eles também consideram assim, pois a maioria dos Sindicatos entendem que sempre é 30 (o chamado "trintista).
Não há fundamento legal para isto, como também não há para indenizar o Aviso Prévio trabalhado que ultrapassa 30 dias, mas, no Brasil, quem manda são eles né...

Ney Prates.
Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 18:34

Como o Ney disse, tem que verificar no sindicato também, pois eu fazia conforme os dias do mês, assim como foi citado pela mestre Anya, porém em alguns sindicatos não foi aceito rescisões, tive até um caso em que um fiscal leigo do MTE não aceitou homologar, dai desisti, e sempre adoto como padrão 30 dias.

-
Luis Alves
Administração de Pessoal
Luciano Schramm

Luciano Schramm

Prata DIVISÃO 1 , Suporte Técnico
há 11 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 14:19

Boa tarde

Como devo fazer para calcular o meu salário líquido do mês?

Primeiramente: Devo pegar o meu salário base, por exemplo, 1600,00 dividir por 30 e depois multiplicar pelos dias trabalhados ou por 30 novamente? E se o mês tiver 28 dias que o caso de fevereiro, devo MULTIPLICAR por 30 ou por 28?

É desta forma que cálculo o meu salário? Daí através deste valor faço o cálculo de 9% de INSS, 6% de VT, etc?

Obrigado

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