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PRIODO AQUISITIVO DE FÉRIAS

Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2007 | 16:38

Boa Tarde

Gostaria de saber um fato que está ocorrendo aqui em uma empresa que presto serviços. O patrão quer dar férias aos trabalhadores e um deles foi admitido em 01/03/2007 e o outro em 01/08/2007, neste caso ainda nao completaram o periodo aquisitivo para que possam tirar férias agora em 12/2007.

O que pode ser feito??
Apenas as férias coletivas mesmo??
Ou posso pagar de uma forma proprocional?? É que eu procurei masn ano encontrei ainda, caso encontrem me informem a Lei se possivel.

Grato

Flavio Cesar

José Roberto Calazans da Silva

José Roberto Calazans da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2007 | 17:11

Boa Tarde Flavio,

Abaixo material que poderá te ajudar.

FÉRIAS COLETIVAS


São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.



ÉPOCA DA CONCESSÃO



As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.



FRACIONAMENTO



As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.



Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos



É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo.



REQUISITOS PARA A CONCESSÃO



As empresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.



O empregador deverá:

- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;

- indicar os departamentos ou setores abrangidos;

- enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e

- comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.



EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO



O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.



Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.



Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas



Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.



Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas



Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.



PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO


Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.



Desta forma, a concessão de férias coletivas para esses empregados será considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em curso, ou concessão de parte de período já vencido, o que gera um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais.


RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES



Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.



ABONO PECUNIÁRIO



O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.



Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.



ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS



O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988.



O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.



ANOTAÇÕES



No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.



Carteira de Trabalho e Previdência Social



A legislação trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.



Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada



Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo, nas medidas de 4,5 cm por 7 cm.



As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.



Registro de Empregados



Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.



VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS



O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.



Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30, para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30, resolvemos este problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez como própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.




PRAZO PARA PAGAMENTO



O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.



Cumpre ressaltar que mesmo que o abono pecuniário inicie-se antes do período de gozo das férias, a remuneração das férias deverá ser paga até dois dias antes do início delas.

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