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Descontos faltas em horas nas ferias

CARLOS EDUARDO PEREIRA

Carlos Eduardo Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 21 junho 2013 | 17:19

Bom dia!

Um empregado que tem 198 horas de faltas/atrasos no periodo aquisitivo terá direito a 30 dias normais de férias? ou é possivel converter estas horas faltas pela seguinte regra:

198 horas /7,33 (7:20) = 27 dias, e considerar como 27 dias de falta o que daria direito ao empregado apenas a 12 dias de férias de acordo com a CLT.

O empregado em questão é mensalista, e durante o periodo aquisitivo teve atrasos, do tipo, na parte da tarde não vinha, ai eu descontava o atraso em horas no eu recibo.


Agradeço.

Carlos

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 junho 2013 | 19:42

Se o empregado atrasou-se ou saiu antecipadamente, e o empregador nada fez, apenas descontou, essas horas de atrasado não podem ser convertidas em dias de ausências ao serviço.

CARLOS EDUARDO PEREIRA

Carlos Eduardo Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 11 anos Sábado | 22 junho 2013 | 10:19

Bom dia!

Muito obrigado Kennya,

Quer dizer que seu tivesse por exemplo aplicado suspensão, ai eu poderia descontar estas faltas, correto?


Agora quando o empregado falta em dias, mesmo eu não aplicando suspensão eu posso conceder as férias conforme a tabela da clt?

Agradecido.

Carlos

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 22 junho 2013 | 15:06

Talvez eu tenha me expressado mau anteriormente.

O que eu quis dizer é que as horas de ausência ao serviço não são convertidas em dia de falta. Se a empresa tivesse a politica de não permitir acesso ao trabalho do empregado que se atrasou pelo menos mais de 10 minutos, então, sim, iria gerar a ausência do dia ao serviço, computando-se a falta.

Mas, se a empresa não adota tal procedimento, ela somente pode descontar as horas de atrasos ou de saídas antecipadas, mas não pode converter essas horas em dia de trabalho para reduzir o direito ás férias.

Independe da falta ter gerado advertência ou suspensão para que sejam consideradas na perda do direito às férias, o que precisam é que tenham sido descontadas. Sem dúvida que os dias de suspensão ao serviço poderiam impactar o direito às férias, reduzindo-as.

Vale a pena instituir essa medida disciplinar, quem se atrasar mais de tantos minutos (acima de 10) não poderá entrar na empresa e terá o dia descontado.

Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 10:36

bom dia...aproveitando o tópico de faltas/férias

vejamos se eu entendi:
se um funcionário falta 6 dias na semana.
no fechamento deste salário podemos descontar 6 faltas + 1 de Dsr.


e no fechamento das férias do mesmo período aquisitivo, aplicando a tabela de faltas, ele terá direito ao proporcional de 24 dias

portanto o funcionário tem descontado as faltas no Mês .. e na ocasião do pagamento das férias ou da rescisão , terá descontado proporcionalmente essas faltas também. ?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 12:38

Ele não perde remuneração, Kelly, ele perde o salário do dia de ausência porque não produziu (se trabalha, recebe; se não trabalha...). Com suas ausências ele deixou de adquirir o direito às férias, de modo que compromete a integralidade dos 30 dias. A cada mês completo de trabalho adquire-se 2,5 dias de direito aos 30 dias férias.

A norma está na CLT.

Descontos faltas em horas nas ferias - Departamento Pessoal e RH

Visitante não registrado

há 11 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 10:15

Norton,

Se a empresa utiliza o critério de deduzir os dias de férias devido as faltas, então as faltas horas também contam, lembro que isso tem que ser um critério para todos os funcionários, deve se adotado como politica da empresa, e atingir todos os funcionários.

Eu não adoto essa politica, desmotiva os funcionários, meu ponto de vista, mas há empresas que adotam, então é para todos.

Faltas horas e faltas dias.

Norton Monteiro

Norton Monteiro

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Informática
há 11 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 10:20

Adriano,essa questão de critério adotada pela empresa,chega a ser algum tipo de legislação ou é somente uma forma de trabalho? Pois meu sistema trabalha em cima da legislação e ele está considerando as horas como faltas em dias,assim reduzindo os dias de férias do meu funcionário.

Obrigado!

Descontos faltas em horas nas ferias - Departamento Pessoal e RH

Visitante não registrado

há 11 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 10:22

Norton,

é uma questão de liberalidade, ou seja, a empresa não é obrigada a férias devido as faltas.

Basta você mudar sistema, é questão de configuração.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 10:26

Norton Monteiro,
as férias são reduzidas apenas à partir de 6 faltas.

No caso de 1 dia e 43hrs de faltas, de acordo com a tabela, ainda são garantidos 30 dias de férias.

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Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 14:15

Boa tarde a todos!

Ao calcular o período de férias de um funcionário que faltou 05 dias + 12 horas em todo o período aquisitivo, o contador da minha empresa diz que as faltas em horas não podem ser somadas para diminuição do gozo de férias. Não satisfeita, procurei o fórum para esclarecer melhor essa situação, já que na CLT não encontrei nada específico sobre falta em horas, porém são faltas descontadas em folha.
Nesse tópico um amigo comentou que devem ser somadas essas horas, transformando-as em dias para o cálculo, desde que seja uma política para todos os funcionários da empresa. Assim, meu contador está errado ao passar essa informação?

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 14:29

Prezada Juliana,

NÃO! seu contador não esta errado! se tratando de atrasos ou saídas antecipadas, as mesmas não se acumulam de tornando falta/dia.
sendo assim, se o mesmo só tem 5 faltas dia, tem direito aos 30 DIAS de ferias!
Na CLT, ou em nenhum sindicato que seja, vai encontrar tal procedimento, pois o mesmo e inexistente!



att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 15:13


Oi Bruno, entrei em contato com o pessoal de outro escritório que conheço e eles disseram o contrário do meu contador, que essas faltas "injustificadas" em horas como foram descontadas no holerites são faltas que devem ser somadas sim. Já eles comentaram que na CLT não consta impedimento pra esse cálculo.
Também gostaria de saber se alguém já passou por essa situação?

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 15:27

Prezada Juliana,

Correto a CLT de nada impede esse calculo, porem a mesma não fornece uma base para que ele possa ser feito! sendo assim cabe a interpretação!
ai entra sindicato e juiz do trabalho.. em uma reclamação trabalhista o juiz pode interpretar de maneira irregular, fazendo a empresa devolver, e ainda pagar em dobro essas ferias se for o caso, por interpretação que a jornada foi fracionada! agora por experiencia própria na área, qualquer sindicato, ou juiz que pegar esse caso, vai acatar tal desconto por se tratar improcedente! ai fica a seu critério correr esse risco ou não, pagar menos agora, e muito mais futuramente!
onde eu trabalho, jamais faríamos um desconto do tipo, se o empregador não assumi-se totalmente os riscos e devidamente formalizado! mas para todos os efeitos, não aconselhamos a descontar esses dias!


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 16:26

Ok, Bruno. Muito obrigada pela orientação.
Valeu p/ eu me atentar a esses detalhes, pois agora lembro de outro caso, de uma funcionária minha que faltou 01 dia e 1/2 num mês, e o escritório enviou o holerite dela com 12 horas de falta e não falta de 01 dia + 04 horas de falta.
Vou prestar mais atenção nesses casos.

Valeu.


Clodoaldo Faria

Clodoaldo Faria

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 14:15

Lendo tais comentários sobre o assunto dos descontos de faltas em horas cumulando se em periodos de 8 horas vejo que não citam qualquer base legal, quanquer jurisprudência sobre o assunto, ou ainda qualquer citação de juristas. Fica impossível repassar tal posição para o cliente.

Vejam o artigo 130 da CLT em seus incisos nos ensina que "quando não houver faltado no serviço mais de 5 vezes:" e subsequentes... não citam "dias" e sim faltas.

A CLT inteira noticia que os periodos são contados em horas e não em dias, vejam 44 h. semanais e não 7 dias, 220 horas mensais e não 30 dias.

Entendemos que temos o instituto "in dubio pro-operário" mais nesse caso seria um um absurdo.

No § 1º onde temos o texto " É vedado descontar, do periodo de férias, as faltas dos empregados ao serviço." não quer dizer que é proibido o desconto de horas e sim que não podemos fazer os descontos de das faltas diretamente nos dias de férias, temos que aplicar tais faltas no período aquisitivo e desta forma a aplicação dos incisos do artigo 130 da CLT.

Não podemos também levantar a hipótese de que ao deixar o empregado entrar o empregados estaria dando um perdão tácito ao empregado . É muito mais prejudicial ao empregado perder o dia de trabalho e juntamente sua SRS do que entrar em uma tabela que possa nem refletir em suas férias. (se não atingir os 5 dias) .

Dessa forma gostaria que se alguem tivesse uma explicação fundamentada, sem utilizar o "in dubio pro operário" e se possivel alguma jurisprudência para que possamos montar uma tese e repassar com segurança aos empresários, que nos repassasse.



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