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Duvida sobre Jornada de Trabalho

Rafael Junio Silva

Rafael Junio Silva

Iniciante DIVISÃO 2 , Instrutor(a)
há 12 anos Sábado | 22 junho 2013 | 10:14

Boa tarde gostaria de uma ajuda, para retirar uma dúvida, trabalho em horario comercial, regime de 8 horas por dia, porem estou sendo obrigado a tirar uma hora de cafe, sendo que entro na empresa as 08:00 saindo as 11:00 para o almoço. retorno as 13:00 e fico ate as 19:00, tirando uma hora de cafe de 16:00 as 17:00. eu gostaria de sair as 18:00 sendo que assim cumpriria as 8 horas trabalhadas, a minha duvida então é sou obrigado a tirar essa hora de cafe ou não , e se essa hora de cafe conta como hora trabalhada, sendo assim eu estaria fazendo uma hora extra todos os dias.

JOSÉ NIVALDO DA SILVEIRA

José Nivaldo da Silveira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 22 junho 2013 | 11:48

Rafael,

O Art. 71 CLT orienta que o horário de descanço deverá ser de uma a duas horas.

A Súmula TST 437 é contraria apenas ao fracionamento de 1 hora, não se pronuncia ao fracionamento de duas horas que é o seu caso.

Entendo que o intervalo deve ser contínuo, contudo não conheço previsão legal em contrário.

Segue abaixo Súmula 437 E Art 71 CLT (em parte)

Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012



Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.



§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.


I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

JOSÉ NIVALDO DA SILVEIRA

José Nivaldo da Silveira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 22 junho 2013 | 12:24

Rafael,
Recontando seu horário, chego a 3 horas de descanço, nesse sentido, a clt é bem clara que não pode (Art 71 não poderá exceder de 2 (duas) horas) Respondendo objetivamente sua pergunta: Você não é obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 22 junho 2013 | 18:06

Se a CCT de seu Sindicato não fixa outro intervalo além do previsto em Lei, qualquer intervalo concedido pelo empregador integra a jornada de trabalho, quer dizer, será hora remunerada. Como vemos na Súmula 118 do TST :

SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - " Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”

A questão de ser obrigado a aceitar, sim, é, pois é norma da empresa fixar tal intervalo. O que vc pode e deve é negociar isso, apontando para o que diz a citada Súmula, é bem provável que eles resolvam suprimir o tal intervalo de lanche e assim antecipar o horário da saída do trabalho.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 23 junho 2013 | 23:00

Sem dúvida que uma Súmula não pode alterar uma Lei.

Mas, a bem da verdade, a referida Súmula não altera em nada o art 71 da CLT. Ela busca cobrir as brechas que a Lei ainda não preencheu.

Vejamos: Se o limite mínimo para o intervalo nas jornadas acima de 6hs é de 1h e este não pode ser reduzido, fragmentado, dividido sem a devida autorização que visa certificar-se de que o trabalhador terá tempo de fazer suas refeições e ainda descansar delas (a digestão necessária), como tmb fixando o limite máximo de 2hs para os intervalos (tudo como preconiza o mencionado art 71), se o Empregador foge do que determina a Lei, a justiça já estabelece, em resposta aos muitos e constantes casos discutidos, por meio dos enunciados e súmulas, seu entendimento da matéria.

Assim posto, caso o empregador resolva conceder qualquer intervalo que não conste na Lei, o fará por sua própria liberalidade, integrando este intervalo à jornada do trabalhador (considerando hora trabalhada).


Espero ter contribuído com esta discussão.

Abraços!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 20:48

Estamos às ordens, José Nivaldo. Não posso furtar-me em destacar que suas contribuição aqui no fórum são fundamentais, por isso crescemos continuamente, cada um de nós sempre tem algo a adicionar que possa ajudar ao colega.

Abraços!!!

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