
Everton Carvalho Vieira
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Auditorexiste a possibilidade de antecipar as ferias, sem que o funcionário esteja em ferias coletivas.
respostas 7
acessos 1.212
Everton Carvalho Vieira
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Auditorexiste a possibilidade de antecipar as ferias, sem que o funcionário esteja em ferias coletivas.
Raone Souza
Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos HumanosEverton Carvalho Vieira, a regra geral para férias é: que apos 12 meses completos de trabalho o funcionário faz jus a trinta dias de férias".
Fazer a antecipação, seria conceder um direito ao funcionário que ele ainda não adquiriu.
Após o vencimento dos 12 meses de trabalho o empregador tem mais 11 meses para conceder as férias quando melhor lhe convier. Mas a lei não fala sobre a antecipação, ou seja antes de vencer o período de o empregador conceder as férias quando melhor lhe convier
É polemico.
Peterson
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Concordo com o Raone
Pela CLT:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Abs
Raone Souza
Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos HumanosPeterson de Souza Dal Col, obrigado por postar a base legal, da mais firmeza no que dizemos aqui. Parabéns!
Gustavo de Souza Marquito
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoNão é possível antecipação de férias ao funcionário sem que ele tenha completado 12 meses. É cabível apenas em caso de férias coletivas e que esteja no acordo coletivo, sendo passível de multa caso o fizer.
Everton Carvalho Vieira
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Auditornesse caso vc sabe algum site ou fundamentação legal que fala sobre o valor da multa, e como e aplicada.
Gustavo de Souza Marquito
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoPenalidade
Na hipótese de ocorrência da antecipação de férias nas condições citadas anteriormente, a empresa estará sujeita à descaracterização das férias como tal, bem como à aplicação de multa administrativa equivalente a 160 Unidades Fiscais de Referência - UFIR (valor final em reais a ser confirmado no Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a extinção da UFIR), por empregado em situação irregular, dobrada na reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o objetivo de fraudar a lei. (CLT, art. 153 com redação da Lei nº 7.855, de 24.10.89 e Portaria MTb nº 290, de 11.04.97, que aprova as normas para imposição de multas previstas na CLT e Legislação Complementar.
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoAo antecipar pode configurar licença remunerada concedida por mera liberalidade do empregador. Para a justiça não será concessão de férias.
Qualquer advogado dirá que poder antecipar as férias, vc pode, mas não deve. Corre grandes e sérios riscos (99,99%) de ter de pagá-las novamente, e se passado o período concessivo, será em dobro.
Além do tudo que foi muito bem mencionado e colecionado pelos amigos e colaboradores Raone, Peterson e Gustavo.
Abraços à todos!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade