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contrato de empregada doméstica

Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 11:56

Bom dia
Gostaria de uma orientação.
Tenho um cliente que contratou uma empregada domestica para trabalhar de segunda a sexta feira para receber uma remuneração de R$ 1000,00, mas a partir de 01/07/2013, ela irá começar a trabalhar apenas 3 vezes por semana devido a problemas pessoais e consequentemente irá receber uma remuneração menor, como posso realizar esta alteração no seu contrato de trabalho, alguém possui uma modelo neste sentido ??

Fabiola Pala Almeida

Fabiola Pala Almeida

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 12:16

Me aproveitando de um artigo...

"As alterações redutoras de jornada decorrentes de ato unilateral do empregador ou bilateral das partes -qualquer que seja a causa de sua ocorrência- serão lícitas somente se não produzirem qualquer correspondente diminuição no salário do empregado. Pode o empregador, portanto, reduzir, sim, a jornada laborativa, mas sem que tal mudança implique redução qualquer do salário primitivo obreiro. É o que resulta da conjugação do artigo 468 da CLT com o artigo 7º, VI, da Constituição.

A princípio, existe apenas uma exceção (rara, é verdade) a essa regra geral: poderá ser tida como lícita a redução laborativa, mesmo com a respectiva diminuição proporcional do salário, se sua causa ensejadora da mudança tiver sido o atendimento a específico (e comprovado) interesse extracontratual do empregado. É evidente que, nesse caso, o título jurídico autorizador da redução será o acordo bilateral -mas é necessário que fique claro que o interesse essencialmente pessoal do empregado (portanto, interesse extracontratual) é que provocou a modificação concretizada (por exemplo, obreiro contratado para realizar função manual gradua-se em direito, pretendendo, desde então, iniciar novo exercício profissional em tempo parcial, sem deixar, por precaução, ainda, o antigo serviço --- para tanto precisa reduzir sua jornada laborativa original). Nessa situação figurada, a causa específica torna a mudança contratual favorável ao obreiro (em virtude de seu interesse pessoal extracontratual), harmonizando a alteração à regra do artigo 468 da CLT. Registre-se que o ônus probatório relativo à causa essencial à ocorrência do ato modificativo é da empresa, é claro (artigo 333, II, do CPC)" (Delgado, Maurício Godinho, Alterações Contratuais Trabalhistas, São Paulo : LTr, 2000, pp. 85/86)"

(texto retirado de: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=6618

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