Felipe Lima
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeOlá.
Existe alguns funcionários, que insistem em bater o ponto para outros. Gostaria de saber quais os meios legais(Art,Portarias), para que eu possa enquadra-los.
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Felipe Lima
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeOlá.
Existe alguns funcionários, que insistem em bater o ponto para outros. Gostaria de saber quais os meios legais(Art,Portarias), para que eu possa enquadra-los.
Visitante não registrado
Felipe Lima
Isso é como se vc falsidade ideológica, vc pode adverti-los, suspensão e futuramente pode dar até justa causa.
Isso é um dos atos que pode dar justa causa.
Ato de Improbidade: É todo ato desonesto realizado pelo funcionário que revelam, abuso de confiança, desonestidade, fraude, ações de má-fé, entre outras que possam trazer vantagem para si ou para outra pessoa do ambiente de trabalho. Exemplos: Adulteração de documentos, furto, bater ponto de outro funcionário sem este estar presente, entre outros.
Felipe Lima
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeObrigado Marcelo, mais você sabe onde fala sobre tal na CLT, pois não encontrei ou terei que tirar da CF?
Grato!.
Visitante não registrado
Felipe Lima
Art. 482 da CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
Felipe Lima
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeJá tinha Lido este art. porem quero saber se posso enquadrar o funcionário na alínea "b"?
vlw a força !!!
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