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Recolhimento do sindicato

TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 08:33

Bom dia,

Preciso recolher a guia do sindicato referente a um dia de trabalho do funcionário, porém esse funcionário é horista e recebe comissões, meu sistema descontou o valor apenas do total das horas trabalhadas no mês, deixando de fora o valor da comissão, está correto ou deve ser em cima de toda a remuneração que o funcionário receber naquele mês??

jaqueline pavao monteiro de aquino

Jaqueline Pavao Monteiro de Aquino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 04:24

Toda a remuneracao que recebeu no mes, conforme informacao abaixo
Contribuição Sindical - Valor

Nos termos do art. 582 da CLT, o valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Para esse fim, considera-se um dia de trabalho:

a)uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

b)1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;

c)1/30 da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.

2.1.Vantagens percebidas habitualmente

São percebidas as vantagens, caso os empregados recebam por força contratual, acordos, convenção coletiva do trabalho, sentença normativa ou habitualidade, as seguintes verbas:

a)adicionais por trabalho extraordinário;

b)adicionais noturnos;

c)adicionais insalubres, perigosos;

d)adicionais de transferência;

e)adicionais de tempo de serviço;

f)prêmios;

g)gratificações;

h)abonos, etc.

É necessário observar que inexiste previsão legal no que se refere à integração ou não das vantagens descritas anteriormente na base de cálculo da contribuição sindical.

Com relação a essa questão, são consideradas duas linhas de entendimento: a primeira entende que, para fins de desconto da contribuição sindical, as vantagens citadas devem integrar sua base de cálculo; o referido entendimento tem como fundamento o art. 457 da CLT e as Súmulas do TST nºs 60 e 203, os quais estabelecem que as vantagens recebidas pelo empregado integram sua remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.

A segunda corrente entende que a contribuição sindical deve ser calculada somente sobre o salário contratual. De acordo com esta corrente de entendimento, se outras vantagens forem incorporadas, além do salário contratado, a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho ficaria descaracterizada.

Dessa forma, diante do exposto, orientamos que caberá a empresa adotar a corrente doutrinária que melhor lhe convier e, consultar, antecipamente, à respectiva entidade sindical, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário, se acionado.

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