Toda a remuneracao que recebeu no mes, conforme informacao abaixo
Contribuição Sindical - Valor
Nos termos do art. 582 da CLT, o valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Para esse fim, considera-se um dia de trabalho:
a)uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b)1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
c)1/30 da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.
2.1.Vantagens percebidas habitualmente
São percebidas as vantagens, caso os empregados recebam por força contratual, acordos, convenção coletiva do trabalho, sentença normativa ou habitualidade, as seguintes verbas:
a)adicionais por trabalho extraordinário;
b)adicionais noturnos;
c)adicionais insalubres, perigosos;
d)adicionais de transferência;
e)adicionais de tempo de serviço;
f)prêmios;
g)gratificações;
h)abonos, etc.
É necessário observar que inexiste previsão legal no que se refere à integração ou não das vantagens descritas anteriormente na base de cálculo da contribuição sindical.
Com relação a essa questão, são consideradas duas linhas de entendimento: a primeira entende que, para fins de desconto da contribuição sindical, as vantagens citadas devem integrar sua base de cálculo; o referido entendimento tem como fundamento o art. 457 da CLT e as Súmulas do TST nºs 60 e 203, os quais estabelecem que as vantagens recebidas pelo empregado integram sua remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.
A segunda corrente entende que a contribuição sindical deve ser calculada somente sobre o salário contratual. De acordo com esta corrente de entendimento, se outras vantagens forem incorporadas, além do salário contratado, a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho ficaria descaracterizada.
Dessa forma, diante do exposto, orientamos que caberá a empresa adotar a corrente doutrinária que melhor lhe convier e, consultar, antecipamente, à respectiva entidade sindical, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário, se acionado.