Enquanto o empregado encontra-se afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário, o seu contrato permanece suspenso. Em conseqüência, prorroga-se o fim do período concessivo de férias daquele ano. Isto porque, somente com o fim do auxílio-doença, recomeça a contagem do restante do prazo para a concessão das férias, sendo o empregador obrigado a concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena de ter de pagá-lo em dobro.
Por este fundamento, a 3ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais, com base no voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, manteve condenação de uma empresa ao pagamento de férias em dobro pelo período 2003/2004, rejeitando o argumento de que o afastamento do empregado por auxílio-doença durante parte do período concessivo teria levado à impossibilidade material do gozo das férias naquele período.
O relator esclarece que, nos termos do artigo 133, IV, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o trabalhador só perde o direito às férias quando recebe auxílio-doença por seis meses efetivamente, ou seja, por todos os dias deste seu afastamento.
Recurso Ordinário 00843-2006-048-03-00-3