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Atestado médico durante o aviso prévio

Aldine Vanessa Mariano Maier Nunes

Aldine Vanessa Mariano Maier Nunes

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 18:43

Boa noite!
Retornei de licença médica dia 07/06/13, no dia 10/06/13 a empresa solicitou que eu comparecesse para buscar uniformes que faltavam, mas chegando lá, me informaram que eu estava sendo dispensada.
Deram-me a opção de cumprir o aviso, mas por me transferirem para outra cidade, não aceitei, então, comunicaram-me que era para eu aguardar até dia 24/07/13 para fazer a rescisão, data que encerrará a projeção do aviso.
Nesse meio tempo tive uma recaída e já estou com o atestado de 15 dias da minha especialista.
Posso retornar ao INSS?
A empresa irá abonar os 15 dias de atestado?
Obrigada!

Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 08:45


Bom dia Aldine,

No seu caso, se você entrar com um novo benefício, com a mesma doença do afastamento anterior não receberá os 15 dias novamente, tendo em vista a data de retorno, confira o decreto abaixo.

DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Boa Sorte!

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
Priscila Silva

Priscila Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 11:49

Bom dia!

Ha 15 dias, a Funcionaria trouxe um atestado medico de acompanhante do namorado dela que estaria com dengue.

Mandou por e-mail uma resolução do Minimo. Trabalho que permitiria o atestado medico de acompanhante

(o namorado dela mora com os pais, numa casa ao lado da casa dos pais da funcionaria - logo, já haviam no mínimo 2 pessoas cuidando dele - a mãe e a sogra - e outra de plantão - o pai da funcionaria, que é taxista e que acabou levando o namorado para o hospital).

Na segunda-feira da semana passada, foi trabalhar e, na terça a tarde, ligou avisando que estava gripada e que apresentaria um segundo atestado medico de 5 dias.

Hoje, não foi trabalhar, nem ligou, nem avisou, nem nada.

Perguntas urgentes:

1. devemos aceitar o primeiro atestado médico "de acompanhante" (pra ficar em casa)? Ou devemos descontar?

Se pudermos, vamos descontar.

2. Devemos aceitar o atestado de 5 dias da semana passada "de gripe"?

3. O que faremos com hoje e amanha (quando vence o contrato de experiencia dela?

Priscila Silva
Manoela rosa

Manoela Rosa

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 11:58

O Entendimento é:

O atestado de acompanhante a empresa aceita se quiser.

Agora o atestado de 5 dias se o médico concedeu para ela o afastamento, a empresa deve aceitar, mas não impede que ela seja dispensada no término de experiência.

Se tiver de atestado no término de experiencia, e esse atestado não corresponder acidente de trabalho, envie um telegrama para ela com cópia e comprovante de recebimento que seu contrato está sendo rescindido por término de contrato.
Faça os cálculos e deposite a quantia no banco, ou faça ordem de pagamento.
Comunique também através de telegrama,que foi depositado a verbas rescisória

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 14:24

Respostas ás Perguntas urgentes:

1. devemos aceitar o primeiro atestado médico "de acompanhante" (pra ficar em casa)? Ou devemos descontar?
R: Não. O vínculo dela com o enfermo é de namoro, não permite que ela justifique sua ausência ao trabalho. Aliás, a Lei prevê apenas ausências legais quando se trata de enfermidade do próprio trabalhador, nem de filho a Lei ampara, apenas algumas CCTs.

Vc pode e deve descontar os dias de ausência que a funcionária pretendia abonar com tal declaração.

2. Devemos aceitar o atestado de 5 dias da semana passada "de gripe"?
R: Se o atestado foi emitido pelo SUS ou por instituição de saúde ligada ao Plano ou Seguro Saúde mantido pela empresa, se o atestado está em nome dela e consta legível o nome e CRM do médico que o emitiu, sim, deve aceitar.

3. O que faremos com hoje e amanha (quando vence o contrato de experiencia dela?
R: Como já foi dito Manoela, enviar telegrama (envie hoje mesmo!!) informando que o contrato vence na data "tal" e que o mesmo não será efetivado, e portanto, estarão depositando o valor da rescisão e a aguardando comparecer para procederem com a rotina de desligamento.

Quanto a: "Mandou por e-mail uma resolução do Minimo. Trabalho que permitiria o atestado medico de acompanhante "

Não entendi. O que ele enviou a vcs??? Se puder, reproduza aqui para podermos avaliar.

Fico no aguardo.

Priscila Silva

Priscila Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 15:41

Boa Tarde Kennya Eduardo

Esse foi o e-mail que a Funcionaria enviou

Favor verificar.

Segue artigo que ampara ausência do funcionário em motivo de acompanhamento no caso doença do cônjuge, visto assim que no estado que (o namorado dela ) se encontra o mesmo não está em condições de cuidar de si sem ajuda.

Acredito que mediante a situação de ser demitida sem justa causa de forma equivocada nesta segunda feira (15/07/2013) não possuo intenção nenhuma de prejudicar a empresa, mesmo assim segue a lei como referencia, porém caso a Lei ainda não seja suficiente, pode efetuar os devidos descontos.







Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 135/85
de 3 de Maio

(Revogado pelo art.º 27.º do DL n.º 194/96, de 16/10)




CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 23.º
(Outros casos de assistência à família)

Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 15 dias por ano, quando se trate de prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ao cônjuge, ascendentes, descendentes maiores de 10 anos e afins na linha recta.
(Ver nova redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto).


Priscila Silva
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 16:27

Essa pobre e infeliz criatura (sem ofensas, por favor) se baseou num artigo encontrado num site de Portugal. (rsrsrs)

Quer dizer, tal norma nem de longe se aplica ao trabalhador brasileiro.

Segue abaixo a fonte fornecida por ela:

http://www.igf.min-financas.pt/

http://www.igf.min-financas.pt/Leggeraldocs/DL_135_85.htm

Pode ser o mesmo encontrado no site (sitio, por eles chamados) na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, aqui:
www.pgdlisboa.pt

Diga a ela para isso a beneficiá-la, ela teria de estar trabalhando lá, em Portugal.


Em contrapartida, apresente a ela o artigo 473 da CLT, esta, sim, aplicável a ela que é brasileira e trabalha no Brasil.

Se o rapaz não é apenas namorado dela, é companheiro, ela deverá apresentar ao empregador o Acordo de União Estável com ele celebrado, ou ao menos uma declaração de próprio punho informando tal fato, anexando os documentos dele, comprovante de residência, RG, CIC, etc, para que assim ele fique inscrito como seu dependente junto a Previdência Social, ele será herdeiro dela caso ela morra de repente, com direito a pensão por morte, inclusive. Esclareça isso a ela.

É cada uma (um) que a gente encontra nessa vida, não é Priscila?!! rsrsrs

Boa sorte!!!


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