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Desvio ou Acumulo de Funções?

Louise Soares Monteiro

Louise Soares Monteiro

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 16:18

Boa Tarde ,Colegas!


Me Deparei com a seguinte situação, faço a folha de um posto de combustível, onde Temos um senhor que é lubrificador de troca de óleo, e esporadicamente atua como frentista, temos uma auxiliar de escritório, que atua nas folgas das atendentes na loja de conveniência.
Eu Gostaria de fazer essa anotação na CTPS desses funcionários, porem antes preciso saber se deve-se pagar algo a mais para estes funcionários sendo que eles atuam nesses setores no mesmo horário de seu expediente, sem excedentes de horas extras.

MARÇAL SANTOS

Marçal Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 16:24

Cara Colega, aconselho a pagar mensalmente em folha de pagamento, o adicional de acumulo de funções, conforme sumulas do tribunal superior do trabalho - TST que recomenda o pagamento deste direito trabalhista na ordem de 10 à 30%, dependendo das funções exercidas, lembrando que o que exerce a atividade de Frentista tem ainda o direito ao adicional de insalubridade, pois fica exposto no momento de executar tal função.

Marçal Santos
Consultor Contábil
Grupo RPM - Contabilidade
0xx11-5183-5255 / 5184-0500
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RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 16:35

Louise, alem do que o colega Marçal Santos disse, seria apropriado você verificar a convenção coletiva ou com próprio sindicato essas situaçoes especiais onde em convenção pode ter porcentagens diferentes. No mais, bom trabalho!

Att,

Raone Souza
Helen Brancaglion

Helen Brancaglion

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 16:37

Oi Marçal, eu não sabia desse adicional de acumulo de funções, onde esta previsto isso? e existe alguma tabela ou algo parecido de valores ou percentuais pra cada função especifica? Porque o que eu sempre faço , quando contrato um funcionário, faço um contrato de experiencia e la eu coloco que eventuais dias o funcionário fará outro tipo de função, esta errado então?

Att

MARÇAL SANTOS

Marçal Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 16:57

Olá Helen, este adicional é previsto nas convenções coletivas de trabalho e teve seu reconhecimento nas sumulas e entendimentos dos tribunais regionais e superiores do trabalho, após inumeras ações que pediram seu reconhecimento, outrossim não existe uma tabela por função ou cargo, quanto a seu contrato não está errado, pode haver essa previsão, o que pode ocorrer é que numa eventual ação trabalhista é vc não ter como provar que naqueles dias o mesmo só executou aquela função, ou seja fica uma margem para reclamatória trabalhista, a não ser que vc tenha como provar que no dia tal o mesmo só executou aquela função, se o seu contrato não está vulnerável, não há adicional de acumulo de funções e/ou dupla função.

Marçal Santos
Consultor Contábil
Grupo RPM - Contabilidade
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MARÇAL SANTOS

Marçal Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 17:03

Perfeito, verificando-se tal direito, o percentual é acordando entre as partes, dependendo da quantidade e complexidade das funções exercidas.

Marçal Santos
Consultor Contábil
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