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Antecipação de Férias

Nayara Araújo

Nayara Araújo

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 10:39

Caros colegas,

Temos uma cooperativa(trabalho com DP) e o proprietário quer adiantar o 13° de uma funcionária, como proceder?

posso adiantar todo o 13° de uma única funcionária? se sim, como ficaria o INSS e FGTS? teria que gerar uma folha só para recolher os impostos dessa funcionária? ou adianto apenas a primeira parcela junto com a próxima folha, ou só pode tramitar junto com o recibo de férias?

HELP! :D

Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 11:45

Nayara a informação do 13º 1ª parcela é na folha de novembro e a 2ª parcela em dezembro. Então se vc adiantar agora vc poderia fazer um recibo e pedir pra ela assinar, ou gerar o holerith mesmo e pedir assinatura dela, mas a informação so na epoca certa mesmo.
Não tem nada a ver com as ferias o 13º.

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 14:18

Nayara, atente para o que diz a Lei 4.749/65 em seu artigo 2º:

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

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