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Convenção Sindical

Visitante não registrado

há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 14:46

Boa tarde estou com uma duvida referente a sindicato... o que acontece se a empresa não concorda com a convenção?

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 14:52

Yone Ribeiro

CONVENÇÃO COLETIVA OBRIGA EMPRESAS NÃO SINDICALIZADAS

Fonte: TRT/MG - 24/01/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Ainda que a empresa empregadora não tenha participado diretamente das negociações que deram origem a uma CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), desde que componha a categoria econômica representada pelas entidades sindicais envolvidas, está também obrigada ao cumprimento das disposições contidas no instrumento normativo, que se torna lei entre as partes. A decisão é da 8ª Turma do TRT de Minas Gerais, com base no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, para quem, a teor do artigo 611 da CLT, a convenção coletiva é firmada entre entidades sindicais, não sendo, portanto, necessária a participação das empresas representadas.

Por esse fundamento, a Turma negou provimento a recurso de um clube recreativo, que pretendia afastar a condenação ao pagamento dos direitos previstos na convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Natação, Ginástica, Recreação e Cultura Física de Minas Gerais, ao argumento de que não era filiado a essa entidade.

O relator esclarece que a existência legal de entidade sindical representante da categoria econômica do empregador é suficiente para legitimá-la a celebrar convenção coletiva, estendendo seus efeitos a todas as empresas integrantes da respectiva atividade no âmbito territorial de atuação do sindicato, independente de a empresa ser ou não filiada.

“Entender de forma diversa representaria autorizar algumas empresas não-filiadas aos sindicatos patronais a pagarem pisos salariais inferiores ou a conceder menores benefícios a empregados pertencentes à mesma categoria profissional, o que representa verdadeira afronta ao princípio da isonomia, tão caro no âmbito desta Especializada” – completa o juiz e acrescenta que, se a empresa deseja criar condições diferenciadas de trabalho para seus empregados, deve se valer do acordo coletivo, que é firmado diretamente entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional. ( RO nº 01416-2006-091-03-00-4 ).

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 14:56

Boa tarde Yone!

Na verdade para não ter problemas futuros o correto é a empresa seguir a Convenção Coletiva, aliás ela passa pelo Ministério do Trabalho.
O que a empresa não esta concordando?

Att,

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Visitante não registrado

há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 15:16

bom... tem uma clausula de auxilio clinica que a empresa deve repassar para o sindicato no valor de 550,00, sendo que já disponibilizamos para os colaboradores e dependentes a assistência medica e odontológica, e esse desconto que o sindicato colocou no acordo coletivo é obrigatório a empresa repassar esse valor mensal, lembrando que essa clinica fica em outro lugar...

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 15:26

Boa tarde Yone,
Acho melhor você verificar isso junto ao sindicato, porque geralmente na própria convenção fala que a empresa não precisa seguir a cláusula se já conceder benefício equiparado ou melhor para o empregado, ou então que não precisa seguir se não for no mesmo município. E sinceramente, se é auxílio clínica para o empregado pra que repassar valor para o sindicato? É melhor você ligar lá e pedir orientação a eles em relação a esta cláusula específica
Atte.

Visitante não registrado

há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 15:46

bom... ja entrei em contato com o sindicato e eles informaram que é obrigatório esse repasse.

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