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Boa tarde estou com uma duvida referente a sindicato... o que acontece se a empresa não concorda com a convenção?
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Boa tarde estou com uma duvida referente a sindicato... o que acontece se a empresa não concorda com a convenção?
Marcelo B. Sakamoto
Ouro DIVISÃO 3Yone Ribeiro
CONVENÇÃO COLETIVA OBRIGA EMPRESAS NÃO SINDICALIZADAS
Fonte: TRT/MG - 24/01/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Ainda que a empresa empregadora não tenha participado diretamente das negociações que deram origem a uma CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), desde que componha a categoria econômica representada pelas entidades sindicais envolvidas, está também obrigada ao cumprimento das disposições contidas no instrumento normativo, que se torna lei entre as partes. A decisão é da 8ª Turma do TRT de Minas Gerais, com base no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, para quem, a teor do artigo 611 da CLT, a convenção coletiva é firmada entre entidades sindicais, não sendo, portanto, necessária a participação das empresas representadas.
Por esse fundamento, a Turma negou provimento a recurso de um clube recreativo, que pretendia afastar a condenação ao pagamento dos direitos previstos na convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Natação, Ginástica, Recreação e Cultura Física de Minas Gerais, ao argumento de que não era filiado a essa entidade.
O relator esclarece que a existência legal de entidade sindical representante da categoria econômica do empregador é suficiente para legitimá-la a celebrar convenção coletiva, estendendo seus efeitos a todas as empresas integrantes da respectiva atividade no âmbito territorial de atuação do sindicato, independente de a empresa ser ou não filiada.
“Entender de forma diversa representaria autorizar algumas empresas não-filiadas aos sindicatos patronais a pagarem pisos salariais inferiores ou a conceder menores benefícios a empregados pertencentes à mesma categoria profissional, o que representa verdadeira afronta ao princípio da isonomia, tão caro no âmbito desta Especializada” – completa o juiz e acrescenta que, se a empresa deseja criar condições diferenciadas de trabalho para seus empregados, deve se valer do acordo coletivo, que é firmado diretamente entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional. ( RO nº 01416-2006-091-03-00-4 ).
Thamara Koerich Dorigon Ortiz
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde Yone!
Na verdade para não ter problemas futuros o correto é a empresa seguir a Convenção Coletiva, aliás ela passa pelo Ministério do Trabalho.
O que a empresa não esta concordando?
Att,
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bom... tem uma clausula de auxilio clinica que a empresa deve repassar para o sindicato no valor de 550,00, sendo que já disponibilizamos para os colaboradores e dependentes a assistência medica e odontológica, e esse desconto que o sindicato colocou no acordo coletivo é obrigatório a empresa repassar esse valor mensal, lembrando que essa clinica fica em outro lugar...
Sabrina Silva Lopes de Souza
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde Yone,
Acho melhor você verificar isso junto ao sindicato, porque geralmente na própria convenção fala que a empresa não precisa seguir a cláusula se já conceder benefício equiparado ou melhor para o empregado, ou então que não precisa seguir se não for no mesmo município. E sinceramente, se é auxílio clínica para o empregado pra que repassar valor para o sindicato? É melhor você ligar lá e pedir orientação a eles em relação a esta cláusula específica
Atte.
Thamara Koerich Dorigon Ortiz
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Yone!
Ligue para este sindicato, e tire suas dúvidas em relação a esta cláusula, para futuramente a empresa não ter problemas.
Att,
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bom... ja entrei em contato com o sindicato e eles informaram que é obrigatório esse repasse.
Thamara Koerich Dorigon Ortiz
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Yone!
Qualquer coisa peça ajuda a um advogado.
As vezes ele pode te auxiliar melhor.
Att,
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