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Fracionamento do intervalo e da jornada

Luiza Cardoso Bastos

Luiza Cardoso Bastos

Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 09:28

Estou com uma dúvida sobre um tipo de contrato de trabalho que apareceu aqui no escritório.

Pode-se contratar um empregado, mediante contrato escrito, para trabalhar em horários fracionados? P. ex: o funcionário entra às 6h e sai às 8h; entra novamente às 12h e sai às 14h; entra às 16h e sai às 18h; e, por fim, entra às 22h e sai às 24h.

Percebam que ele não ultrapassa as 8h/diárias, e tem contrato escrito com a cláusula de prorrogação do intervalo intrajornada (o que é permitido pela CLT).

Mas, fiquei na dúvida quanto ao fracionamento. Isso é possível?

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 09:56

Luiza nunca peguei nenhum caso assim mais veja com o sindicato essa possibilidade, porem talvez seja necessario o pagamento de um adicional já que este funcionario, em seu gozo de descanso fica praticamente a cargo da empresa, sem contar os gastos com vale transporte.
Veja também a parte deste contrato ser abusivo e desgastante para o colaborador, devido a muitas idas e vindas da casa para o trabalho, sendo que muitas vezes um pessoa leva 1 horas para ir de casa ao trabalho e vice-versa, resumindo, não há descanso!

Luiza Cardoso Bastos

Luiza Cardoso Bastos

Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:04

Olá Fabio.
Também nunca vi um caso assim, por isso fiquei na dúvida.
Será que o ideal não seria mudar o contrato para horário flexível?
A dona da empresa me explicou que ele é contratado como chefe de determinado setor, e tem que estar presente na troca das equipes (que são os horários apresentados acima, e, que, recebe uma gratificação pela função desempenhada.

Leonardo Medeiros

Leonardo Medeiros

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:10

Bom dia Luiza,

Em relação aos intervalos o sindicato até pode ter feito acordo coletivo(apesar de estar extrapolando o limite de 2 horas de descanso), mas o maior problema nesse contrato é que não está sendo respeitado o limite mínimo entre uma jornada e outra de 11 horas, pois o funcionário sai as 24 e entra no próximo dia as 6.
Espero ter ajudado.

Luiza Cardoso Bastos

Luiza Cardoso Bastos

Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:15

Olá Leonardo.
Já havia me atentado para este fato. Inclusive alertei a empresa.
Mas, eles preferem assumir o risco.
Mas, como sou muito curiosa (além de adorar direito do trabalho), resolvi trazer essa questão do fracionamento da jornada para discussão.
Obrigada pela atenção.

Luiza Cardoso Bastos

Luiza Cardoso Bastos

Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 10:07

Fábio e Leonardo, agradeço pela atenção.
Andei pesquisando e cheguei à seguinte conclusão:
a única forma de regularizar a situação acima é enquadrar o funcionário no inciso II do art. 62 da CLT, ou seja, como empregado de confiança.
Assim, ele fica excluído do capítulo da clt que trata da duração do trabalho e evita o pagamento de horas extras.
Não sei bem se é o certo a se fazer, mas foi a única solução plausível que encontrei.

Leonardo Medeiros

Leonardo Medeiros

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 00:55

Sim, realmente o artigo da clt 62 pode resolver o problema, mas por outro lado vc não poderá exigir que o empregado cumpra horário e ainda deverá pagar uma gratificação de 40 por cento do salário... mas como disse o fabio, se a empresa assumir o risco...

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