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Calculando DSR

Alexsandro Pereira de Andrade Araújo

Alexsandro Pereira de Andrade Araújo

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 20:18

Boa noite,

Estava analisando uma folha de pagamento e me deparei com a seguinte:

O rapaz que antes estava no setor pessoal encontrou um valor para o descanso semanal remunerado de R$37,77. Colocarei todos os dados do funcionário para que vocês possam perceber o que foi feito:

Salário: R$765,00
Anuênio: R$22,95
Adicional noturno 25%: R$191,25
Horas extras 100% intervalo de almoço: R$166,91
Hora extra 100% feriado: R$34,77

Mês de lançamento: maio/2013.

Fiz de tudo, mas não consegui encontrar o valor do DSR que o rapaz achou na folha em questão. Está correto o que ele fez?

Grato.

Visitante não registrado

há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 22:04

Alexsandro, pelo cálculo do adicional noturno entende-se que ele trabalha todo o período em horário noturno. Assim, sobre o valor de R$ 191,25 não tem DSR, pois esse valor é calculado sobre o salário total ( ou seja, 765,00 x25%, e nos 765,00 de salário já está incluso o dsr, consequentemente não teria o porque calcular novamente o dsr). Porém mesmo assim, deixando de fora do cálculo do dsr o AN, não consegui chegar ao valor dele. O mais próximo que cheguei foi dividindo por 6, mas esse é o cálculo de horista.

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 08:48

Alexsandro,

Duas considerações, a primeira sim é mesmo 25/6, havia considerado apenas um feriado.
A outra é que conforme já disse o Paulo não há DSR sobre o AN, tmabém não havia atentado a questão.
mesmo assim o valor não bate.

Att.
Fabio Reis
Analista de RH

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 10:31

Fabio, se a jornada dele for totalmente no horário noturno eu entendo e não pago o DSR. Já se for mista, daí sim eu pago o dsr sobre o adicional noturno.

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 11:03

Pois é Fábio, esse item de adicional noturno sempre foi complexo. Tudo que tenho é entendimento, nada baseado em lei. Inclusive os dois últimos softwares de folha com qual trabalhei troquei idéias com eles, e seguem o mesmo pensamento que o meu, ou seja, o sistema também não paga quando a jornada for totalmente noturna. Mas vamos trocando idéias, talvez algum colega contribua com algo mais.

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 11:18

Alexsandro!

Ligue para o Sindicato em que o empregado está enquadrado e tire suas possíveis dúvidas, além de ser mais seguro, você se precave de problemas errôneos.

Att,

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 13:48

Sabrina, eu entendo que a sumula 60 quer dizer que incorpora no salário para fins de 13.salário, férias, etc, e não necessariamente no DSR.
Fabio, concordo contigo em partes, pois infelizmente nossa missão hoje é trabalhar em cima de entendimentos, pois na maioria das vezes nem com base legal conseguimos decifrá-la. Mas vamos conversando, e novidades trocaremos informações.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 14:01

Apesar de eu concordar com a informação do Paulo, eu acabo pagando mesmo o adicional noturno para evitar transtornos futuros e para ficar tudo descriminado.

Mas explicando os "entendimentos":

--------------------------------------
Condições:
Seguindo o mês de maio/2013.
Salário: R$765,00
Horário de segunda a sexta: 8:00
Horário de sábado: 04:00
Horas mensais trabalhadas: 184 horas
Feriado dia 1 e 30
Dias úteis: 25
Dias não úteis: 6
--------------------------------------

• Cálculo Total:
Salário: R$765,00
Adicional Noturno 25%: R$191,25 (765 x 25%)
TOTAL: R$956,25

• Calculo Descriminado:
Salário: R$765,00
Adicional Noturno 25%: R$159,95 (765 / 220 x 184 x 25%)
DSR: R$30,76 (159,95 / 25 x 6)
TOTAL: R$963,34


Deu uma pequena diferença por conta da quantidade de descanso que é variável a de certa forma aceitável, visto que há uma variação, então vai ter um mês que terá uma proporção maior e outra menor...

Mas resumindo, o salário inclui o descanso, caso pague sobre o salário, o descanso está incluso, caso contrário terá de pagar pelas horas efetivamente trabalhadas no período noturno e pagar o descanso separado.

Porém entendo que esse cálculo separado pagando somente as horas efetivamente trabalhadas no período noturno se aplica somente nos casos de horários mistos conforme §4º do Art. 73 - CLT.

Não sei se consegui explicar muito bem mas é mais ou menos isso...

Abraços

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 14:06

Pessoal,

A regra conforme já disse o Paulo é a seguinte:
Se um colaborador trabalha exporadicamente após as 22h, calcula-se o AN + DSR sobre ele, visto estarmos falando de algumas horas, mas ele trabalha todos os dias ou se trata da escala de trabalho dele não calcule DSR e sim %*Salário, como o salário já é pago para 30 dias, a dsr já está inserida. Isso é fato.
E Fabio, sempre há tempo para correções.

Att.
Fabio Reis
Analista de RH
warley dos santos silva

Warley dos Santos Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 14:10

Estou com duvida se estou realizando o calculo de DSR Corretamente alguem poderia confirmar se estou correto.
salario base
R$ 710,00
Dias úteis no mês de julho de 2013.
27 dias
Domingos e feriados no mês de de julho de 2013.
04 dias

Cálculo:
710,00 ÷ 27 x 4 = valor do DSR R$ 105,19.

desde já grato!
[code]

“Se você não pode controlar a si mesmo, você não pode comandar os outros .”
http://br.linkedin.com/pub/warley-santos/4a/683/7b5
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 14:38

Acho que da para ter pelo menus uma noção Paulo... Mas a gente vai trocando informações (só não consegui chegar no valor do DSR ali em cima também)


Warley, não entendi muito bem esse "cálculo". Você paga o descanso sobre o salário base mensal?
O salário base mensal já inclui os descansos.

Abraços

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 15:12

Não podemos esquecer que sempre que a remuneração do trabalhador sofre acréscimo em virtude de adicional como o noturno, deve ser reajustado o DSR, pois seu salário contratual diz respeito ao piso da categoria pelo menos (e se refere ao labor em horário normal) , e sua contratação em horário noturno poderá ser alterada levando-o ao horário normal (das 05:00hs as 22:00hs), e isso alterará o computo geral de sua remuneração ao decair a obrigatoriedade no pagamento do dito adicional. Quer dizer, ele deixará ter acrescentado à sua remuneração o adicional noturno.

Como foi mencionado, no caso do empregado laborar integralmente em horário noturno, o dito adicional será pago sobre seu salário contratual (todo ele), dessa forma tmb abrangendo o DSR, o que descarta a necessidade de calcular o reflexo do adicional noturno sobre o DSR.

É simples matemática.

Abraços à todos!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 20:28

Warley, todo aquele que recebe salário produção tem de ter acrescentado à sua remuneração o valor do DSR, como o comissionista, o horista, o diarista, o pecista, o safrista...

Seu salário é medido por unidade, e a remuneração mensal irá considerar a soma (em unidades) de sua produção, e dessa forma é necessário que seja acrescido o devido e proporcional valor dos DSRs ocorridos no período. Por isso a remuneração deste trabalhador é sempre variável.

Tal não acontece com o mensalista que recebe salário fixo (invariável) pois os DSRs já se encontram abrangidos no salário mensal.


Amigo Fabio Roberto, vc está correto, pois a Lei manda que seja pago o reflexo do adicional noturno sobre o DSR, mesmo que não se produza sobre-jornada, porque o salário contratual não pode já considerar adicionais devidos em razão da condição do trabalho.


Abraços à todos!!!

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 20:33

Boa noite Kennya,
Aproveitando o assunto eu já perguntei isso em outro tópico, mas quero então confirmar. Eu tenho um vaqueiro que trabalha 2 horas extras todo domingo. Como ele é mensalista eu só preciso pagar a ele o valor destas 2 duas acrescidas dos 100% correto? Ou no caso de um vaqueiro é diferente?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 21:39

Sabrina, sendo ele empregado com vínculo, sob regime mensalista com salário fixo, ele tem direito a hora-extra (com o adicional devido), e ter tmb reajustado seu DSR em reflexo a essa hora-extra.

Se compreender que o salário fixo já paga seu DSR do mês, mas ao produzir sobre-jornada, trabalhando além do combinado, o que obriga a complementação do salário (a hora-extra), o DSR tmb tem de ser reajustado.

Daí a necessidade de criar o evento em Folha denominado "DSR referente a hora-extra", ou "DSR reflexo de hora-extra", etc, etc.

Dê uma relida nos outros posts desta discussão que vc irá entender melhor.

Espero ter ajudado.

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