Reproduzindo o texto gentilmente indicado pelo amigo e colaborador Termy, destaco o seguinte trecho:
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O magistrado lembrou que os usos e costumes em vários pontos do país, e em especial em Minas Gerais, fazem com que os empregadores rejeitem os candidatos a emprego cuja carteira profissional estampe uma anotação como essa, que soa como uma "espécie de nódoa" ou mácula na vida profissional: "De fato, principalmente porque não há nota explicativa para aquele tipo de lançamento, o trabalhador carrega a partir de então no principal documento de onde emerge a quase maioria dos direitos previstos na legislação social, verdadeiro estigma permeado pela perene desconfiança de terceiros de que o pretenso cancelamento do contrato de trabalho haja ocorrido por conta de alguma grave e ilícita conduta de seu portador .
A defesa alegou que a nota de cancelamento visou apenas corrigir equívoco no registro do contrato, que apontou como empregadora a pessoa jurídica, quando deveria indicar como contratante a pessoa física e descrever o contrato de trabalho doméstico. Mas, para o juiz sentenciante, ainda que se admita a falta de malícia ou intenção de lesar, isso não basta para afastar a obrigação de indenizar pelos danos morais causados à empregada. Para ele, a ré extrapolou os limites da razoabilidade, pois, se pretendia apenas invalidar o registro equivocado, bastaria ter lançado nota explicativa no campo destinado às anotações gerais, com breve remissão na folha onde ocorreu o registro indesejado. "Praticada de forma anormal e sem motivo justificável, a conduta da reclamada provocou a quebra desnecessária do equilíbrio e harmonia das coisas, causando prejuízo que a ordem jurídica reputa indenizável" , concluiu.
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Em outras palavras: A mera aposição do carimbo "CANCELADO" ensejaria dano pois não houve o cuidado, o respeito devido com o documento do trabalhador quanto ao erro cometido pelo escriturário.
Sendo regra da própria escrituração fiscal o cancelamento do lançamento e sua devida ressalva, e a identificação de seu executar para maior clareza (e até possível posterior confirmação), seguido da devido lançamento correto, não há, repito, NÃO HÁ qualquer risco de que se configure dano moral ao empregado.
Destaco, ainda, que o entendimento no caso em tela não encontra jurisprudência para amparar que a simples aposição do carimbo cancelado representa flagrante infração a alguma norma (mais parece basear-se em opinião particular), o que cabe perfeitamente recurso que seria muito provavelmente acolhido e reformado, até mesmo em instância superior.