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benefício de assistência médica

OLGA APARECIDA GALLO

Olga Aparecida Gallo

Bronze DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 12:02

bom dia
Caso a empresa opte por efetuar desconto simbólico do benefício de assistência médica (R$ 1,00)dos funcionários isso poderá acarretar problemas futuros para empresa? EX.: corre-se o risco do valor do benefício incorporar o salário para cálculos rescisórios? Existe alguma situação em que ex-funcionários terão direito ao benefício eternamente por conta da empresa?
grata

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 12:42

Olga Aparecida Gallo

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."



DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, FARMÁCIA, SEGURO OU ASSOCIAÇÃO

O desconto, desde que autorizado anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme determina o Enunciado TST nº 342.


DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Enunciado nº 342 do TST. Apelo provido. (...) (Acórdão do Processo nº 01031.221/94-8 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 06.12.1999, Juiz Relator: Joni Alberto Matte)



EX.: corre-se o risco do valor do benefício incorporar o salário para cálculos rescisórios?

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

seguros de vida e de acidentes pessoais;

previdência privada;

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 22:14

Se não descontar nada é que irá configurar salário in natura. Esse valor, simbolico ou não, é a contra partida paga por subvenção pelo empregado. Se é pouco ou muito, é dá conta do empregador, se para este está bom, ninguém pode criticar.

Fique tranquila.

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