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Funcionario escala feriado

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 17:01

Boa tarde
O Funcionário que trabalha em horário fixo, porém em escala, o feriado é considerado hora extra 100%?

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 17:06

Luciana, sabe me dizer onde encontro a base legal?

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 21:27

É hora-extra pois ele está trabalhando em dia de folga obrigatória, exceto se compensado o trabalho em dia de feriado com outra folga ao longo da semana.

Vc encontra a base bem explicada nos Manuais de Cálculos Trabalhistas e Judiciais disponibilizados pelos TRTs da 3ª e 21ª Regiões. Dê uma pesquisada no Google que ele fornece os links para baixar tais manuais.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 11:21

Citando-o, reproduzo:

CLT - Art. 59 A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias
.

Num pequeno exemplo, vemos que a justiça trata a sobre-jornada na razão de sua menor unidade, portanto, em "Hora", e não em "Dia".

TST Enunciado nº 172 - Repouso Remunerado - Horas Extras - Cálculo Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Reforçando esse entendimento, reproduzo o texto abaixo:

"Como bem destaca o magistrado José Aparecido dos Santos, em seu Curso de cálculos de liquidação trabalhista (Juruá, 2.ed., 2008), à p.136, o limite semanal passou a fazer parte de nossa Carta Política. Muitos se preocuparam em compatibilizar o limite de 44 horas com o disposto no art. 64 da CLT, por vislumbrarem alteração nesse dispositivo. O que se imaginou foi o seguinte, como o limite semanal passou a ser de 44 horas, a partir de 04/10/1988 a jornada média diária seria de 7 horas e 20 minutos”.

Com o limite de 44 horas semanais imposto pela Carta Política de 1988, a corrente jurisprudencial dominante desvinculou a multiplicação do horário diário de 8 horas, adotando o raciocínio com base na média de trabalho diário semanal, que seria 7h20 por dia (44 dividido por 6). Multiplicando-se 7h20 por 30 tem-se 220 horas como o novo divisor
."

jus.com.br

Quer dizer, sobre-jornada (trabalhar além das horas contratadas) produz hora-extra e tem como limite a jornada semanal contratada.

Espero ter colaborado nessa discussão.

Abraços à todos!!

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