Jennerson Carlos Correa Filho
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos HumanosBom Dia Amigos ..
Me esclareçam uma duvida.
É possível bloquear o pagamento por falta da FOLHA DE PONTO ?
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Jennerson Carlos Correa Filho
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos HumanosBom Dia Amigos ..
Me esclareçam uma duvida.
É possível bloquear o pagamento por falta da FOLHA DE PONTO ?
Thamara Koerich Dorigon Ortiz
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Jennerson!
Não tem como bloquear o pagamento de um empregado, por falta de folha ponto, isso nem faz sentido.
Att,
Jennerson Carlos Correa Filho
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos HumanosThamara ..
Muito Obrigado !!
Anya Santos
Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) PessoalBom dia Jennerson
Se o empregado deixar de assinar a folha de ponto,deve comunicar ao RH para não levar faltas na folha de pagamento
Espero ter ajudado
Jose Inacio de França
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Jennerson,
De forma simples podemos dizer que o salário é a recompensa devida e paga pelo empregador diretamente ao empregado pelo seu trabalho prestado. Logo, só pode ser considerado salário aquilo que é pago pelo empregador ao empregado como contraprestação pelo serviço prestado, ponto. É evidente que existe no direito do trabalho brasileiro um valor mínimo que deve ser pago para o funcionário, mas por sua vez, verifique bem a situação do mesmo, com procedimentos da simples advertência verbal , suspenção ou fazer o direito da: CLT Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Jennerson Carlos Correa Filho
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos HumanosMuito Obrigado a todos ..
Este era um assunto que me preocupava .
Mais uma vez obrigado :)
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