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feriados que caem aos sabados

DANIEL JOSE SILVA FONSECA

Daniel Jose Silva Fonseca

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Almoxarife
há 17 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2007 | 09:36

Bom Dia, Todos os Colegas

To tendo um probleminha aqui na empresa pois neste sabado e feriado em Belo Horizonte.
Onde alguns do nossos colaboradores quetionarao que deveriao estar saido mais cedo ou receber H.E por causa do feriado.

Trabalhamos 10 hs diarias com intervalo de 01:12 para repouso, ficando com 08:48 trabalhadas, neste caso a empresa teria que compesar os colaboradores, por te o feriado caido no sabado??

Se possivel me informar tambem onde posso me documentar sobre o fato seja ele qual for.


Desde ja meus Agradecimentos.

Um feliz natal e prospero ano novo.
Que em 2008 tenhamos muitos felicidades e sucessos em nossos objetivos.

DANIEL FONSECA

Daniel Fonseca



"Você quer ser feliz por um instante? Vingue-se. Você quer ser feliz para sempre? Perdoe." (Tertuliano)
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2007 | 13:07

Olá Daniel!

Veja isto:

FERIADO COINCIDENTE COM SÁBADO

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

A CLT, em seu artigo 59, parágrafo 2º, dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia que for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

É usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira, por exemplo, 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988.

"XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

SEMANA EM QUE FERIADO RECAIR EM SÁBADO

O feriado pode coincidir com o sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.

Caso ocorra o trabalho além da jornada normal para compensação do sábado e sendo este feriado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras.

Como se está trabalhando extraordinariamente para compensar um dia feriado que não precisa ser trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas extras deverá ser o mesmo conforme determina o Enunciado 146 do TST, salvo condições previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho.

No caso de trabalho no feriado, a remuneração deve ser paga em dobro conforme determina o Enunciado TST nº 146:

"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Base Legal: Lei 605/1949; Decreto nº 27.048/49 e os citados
no texto.


Espero ter sanado suas dúvidas, caso contrário, poste novamente!

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


SANDRA CAROLINA BATISTA DE OLIVEIRA

Sandra Carolina Batista de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2007 | 13:41

Boa tarde!
Não sei se tem relação com o assunto, mas tenho uma dúvida relacionada a feriado.
O empregado que tem jornada mista: parte diurna e parte noturna, caso a parte notura recaia em feriado, terá direito a hora extra noturna, além do adicional noturno? Entendam: ele não vai ultrapassar seu horário habitual, mas vai trabalhá-lo normalmente, porém num dia que é feriado.
Exemplo: empregado com horário de 16:30 às 01:40, com 1 hora de intervalo no período diurno.
Se começar à trabalhar no dia 14/11 e finalizar a jornada em 15/11(feriado nacional), terá direito a hora extra noturna sobre 1:40 laborada em 15/11?
Segundo a consultoria que a empresa assina , ele não teria direito, mas não concordei. Alguém pode me ajudar?

SANDRA CAROLINA BATISTA DE OLIVEIRA

Sandra Carolina Batista de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2007 | 13:47

Boa tarde!
Não sei se tem relação com o assunto, mas tenho uma dúvida relacionada a feriado.
O empregado que tem jornada mista: parte diurna e parte noturna, caso a parte notura recaia em feriado, terá direito a hora extra noturna, além do adicional noturno? Entendam: ele não vai ultrapassar seu horário habitual, mas vai trabalhá-lo normalmente, porém num dia que é feriado.
Exemplo: empregado com horário de 16:30 às 01:40, com 1 hora de intervalo no período diurno.
Se começar à trabalhar no dia 14/11 e finalizar a jornada em 15/11(feriado nacional), terá direito a hora extra noturna sobre 1:40 laborada em 15/11?
Segundo a consultoria que a empresa assina , ele não teria direito, mas não concordei. Alguém pode me ajudar?

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2007 | 18:03

Por nada Daniel!


Oi Sandra!

Pelo exposto, concordo contigo!

"Se começar à trabalhar no dia 14/11 e finalizar a jornada em 15/11(feriado nacional), terá direito a hora extra noturna sobre 1:40 laborada em 15/11"


Como postei anteriormente:

No caso de trabalho no feriado, a remuneração deve ser paga em dobro conforme determina o Enunciado TST nº 146:

"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003


Portanto o empregado terá adicional de 100% (horas extras em dobro - feriados e domingos) sobre a hora diurna + adicional noturno de 20% x o total de horas trabalhadas nesse período.

Mas, por gentileza, quero saber quais foram os "argumentos" da consultoria a qual a empresa é assinante, se possível!

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


SANDRA CAROLINA BATISTA DE OLIVEIRA

Sandra Carolina Batista de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2007 | 13:28

oi! obrigada!
A empresa assina a IOB!
Contudo, andei pensando o seguinte:
1:40 hr que ele trabalha no dia 15/11, por exemplo, é referente a jornada iniciada no dia 14/11. Pensemos:
se ele falta de serviço no dia 14/11, descontaremos 1 dia de salário: consideraremos então a jornada completa do dia 14/11 para o desconto. No dia seguinte, 15/11, é feriado, e aí caso ele trabalhe nesse dia receberá as horas extras extras devidas e o adicional noturno.

SEGUE A RESPOSTA DA CONSULTORIA:

Jornada mista é a jornada que se inicia em período diurno e termina em período noturno, ou vice-versa.
Com relação ao trabalho em feriados, a interpretação da lei é que se pague hora extra sobre as horas laboradas no feriado.
No entanto, há jurisprudência e doutrina que indicam outro tratamento para o caso da jornada mista:


O art. 1º do Decreto nº 27.048/1949 c/c o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal/1988, dispõe que todo empregado terá direito ao descanso semanal remunerado (DSR), num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.

Esclarecemos que inexiste na legislação previsão acerca da remuneração da jornada de trabalho que inicia em um dia e termina em outro.

Contudo, salvo disposição em contrário no documento coletivo da categoria profissional respectiva, entende-se que a jornada iniciada em um dia, corresponde à jornada de trabalho relativa àquele dia, ou seja, o início da jornada de trabalho é que comanda a remuneração desse dia.

Assim, a jornada iniciada no feriado, independentemente do horário, caso ultrapasse esse dia, continuará sendo remunerada como começou.

O mesmo acontece na situação contrária. Se a jornada tem início num dia normal de trabalho e termina num feriado, será inteiramente remunerada sem qualquer acréscimo.

Portanto, se considerarmos a jurisprudência, a hora extra somene será devida se o empregado ultrapassar a jornada normal de trabalho.

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