oi! obrigada!
A empresa assina a IOB!
Contudo, andei pensando o seguinte:
1:40 hr que ele trabalha no dia 15/11, por exemplo, é referente a jornada iniciada no dia 14/11. Pensemos:
se ele falta de serviço no dia 14/11, descontaremos 1 dia de salário: consideraremos então a jornada completa do dia 14/11 para o desconto. No dia seguinte, 15/11, é feriado, e aí caso ele trabalhe nesse dia receberá as horas extras extras devidas e o adicional noturno.
SEGUE A RESPOSTA DA CONSULTORIA:
Jornada mista é a jornada que se inicia em período diurno e termina em período noturno, ou vice-versa.
Com relação ao trabalho em feriados, a interpretação da lei é que se pague hora extra sobre as horas laboradas no feriado.
No entanto, há jurisprudência e doutrina que indicam outro tratamento para o caso da jornada mista:
O art. 1º do Decreto nº 27.048/1949 c/c o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal/1988, dispõe que todo empregado terá direito ao descanso semanal remunerado (DSR), num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.
Esclarecemos que inexiste na legislação previsão acerca da remuneração da jornada de trabalho que inicia em um dia e termina em outro.
Contudo, salvo disposição em contrário no documento coletivo da categoria profissional respectiva, entende-se que a jornada iniciada em um dia, corresponde à jornada de trabalho relativa àquele dia, ou seja, o início da jornada de trabalho é que comanda a remuneração desse dia.
Assim, a jornada iniciada no feriado, independentemente do horário, caso ultrapasse esse dia, continuará sendo remunerada como começou.
O mesmo acontece na situação contrária. Se a jornada tem início num dia normal de trabalho e termina num feriado, será inteiramente remunerada sem qualquer acréscimo.
Portanto, se considerarmos a jurisprudência, a hora extra somene será devida se o empregado ultrapassar a jornada normal de trabalho.