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Pedido de Demissão, descontos, multa

Visitante não registrado

há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 01:07

Boa noite,

Gostaria de tirar algumas duvidas...
Quando fiz o pedido de demissão a gerente da loja que trabalho estava de ferias, no dia que ela voltou entreguei a carta de pedido de dispensa do aviso previo da outra empresa, nesse caso a empresa pode mesmo assim fazer com que eu indenize o aviso?

O vt e vr que é do proximo mês é programado um mes antes, eles podem descontar esse valor integral no caso R$360,00 de alimentação e R$180,00 trasporte?

A empresa tem 10 dias para fazer o pagamento quando o funcionario não cumpre aviso, já tem 16 dias que sai da empresa e não recebi nem pagamento nem rescisão.. se no caso a rescisão tiver sido zerada, mesmo assim posso recorrer a multa?

Estou morando em outra cidade e gostaria de colher algumas informaçoes antes de viajar pra recorrer ao sindicato..

Desde já agradeço muitoooo!!

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 08:42

Bom dia, vamos as duvidas.

nesse caso a empresa pode mesmo assim fazer com que eu indenize o aviso?

Não, uma vez compravado vinculo trabalhista com outra empresa/entidade/órgão, não há necessidade de cumprimento do aviso sendo este dispensado do mesmo, nenhuma das partes paga a multa.

O vt e vr que é do proximo mês é programado um mes antes, eles podem descontar esse valor integral no caso R$360,00 de alimentação e R$180,00 trasporte?

Sim ela pode, uma vez que vc recebeu indevidamente, nada mais justo do que você devolver o que foi pago indevido.

A empresa tem 10 dias para fazer o pagamento quando o funcionario não cumpre aviso, já tem 16 dias que sai da empresa e não recebi nem pagamento nem rescisão.. se no caso a rescisão tiver sido zerada, mesmo assim posso recorrer a multa?

Essa é uma pergunta mais lógica, se você não tem nada para receber, como eles vão depositar no prazo?
Sobre o seu pagamento, sim eles deveriam ter depositado.

Antes de fazer qualquer coisa, vá até o RH da empresa para assinar a rescisão e assim tirar as duvidas, se tiver algo de errado dai você volta aqui no forum que nós lhe auxiliaremos da melhor forma possivel.

Visitante não registrado

há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 08:57

Bom, tenho algumas opiniões divergentes do Fábio, Priscila. Mas é o meu entendimento e informações que tenho e que apliquei aqui segundo as informações do próprio sindicato da categoria de um dos funcionários que passou pela mesma situação.

entreguei a carta de pedido de dispensa do aviso prévio da outra empresa, nesse caso a empresa pode mesmo assim fazer com que eu indenize o aviso?


Se você fosse demitida e comprovasse que foi admitida em outra, você não precisaria cumpri o aviso prévio. Mas foi você quem pediu demissão, portanto a regra não se aplica neste caso, eles podem indenizar sim.

O vt e vr que é do proximo mês é programado um mes antes, eles podem descontar esse valor integral no caso R$360,00 de alimentação e R$180,00 trasporte?


Sim, como disse o nosso amigo aqui em cima, eles podem e devem descontar.

A empresa tem 10 dias para fazer o pagamento quando o funcionario não cumpre aviso, já tem 16 dias que sai da empresa e não recebi nem pagamento nem rescisão.. se no caso a rescisão tiver sido zerada, mesmo assim posso recorrer a multa?


Eles tem 10 dias a partir da data do afastamento para fazer o pagamento, mas se for indenizado. Se for trabalhado, é no dia subsequente a sua data de afastamento. Mas, como disse o nosso amigo aqui em cima novamente... como vão pagar se está zerada? Verifique a rescisão e a data do afastamento.

Quanto ao seu pagamento, depende da data em que está o afastamento. Se por um acaso seu afastamento caiu dentro do mês de Julho, seu pagamento da competência Julho está na rescisão. Tem de ver os seus descontos e tudo o mais, se não ultrapassaram o valor e deu zerado, levando seu pagamento embora também.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 10:24

Amigo Marcos de uma lidinha aqui:

O trabalhador que pede demissão em virtude de surgimento de novo emprego privado, ou em virtude de aprovação em concurso público faz jus, por uma questão de direito fundamental alicerçado no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal a ser dispensado por seu empregador de cumprir (de pagar) o aviso prévio, vez que a República Federativa do Brasil estabelece ser um direito fundamental os valores sociais do trabalho.

Regra geral o novo emprego significa melhoria profissional e tal situação está afeta à valorização social do trabalho.

Se fosse o caso do empregador haver dispensado o empregado sem justa causa, poderíamos aplicar a Súmula 276 do TST e o Precedente Normativo 24 também do TST:

“Súmula 276 – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Precedente Normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.

O cumprimento do aviso da-se quando não há um justo motivo para a demissão, concordamos que um novo emprego já é um justo motivo, logo fica desobrigado do cumprimento do aviso

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 10:28

Bom dia

No caso de pedido de demissão, o § 2º do art. 487 da CLT estabelece que, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Assim, ocorrendo o pedido de demissão do empregado, caso ele não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa o dispensar do cumprimento do citado aviso-prévio.



FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

Visitante não registrado

há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 12:15

Como já tinha visto em outros site a opinião muda a cada pessoa..
Essa semana assinou a rescisao, caso eu ache que tem algo errado eu assino da mesma forma e só depois procuro alguém para analise ou posso levar para analise antes de assinar
Obrigadaa ..

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 14:07

Flavio Hayck Zenicola

Exatamente, o que diferencia são os entendimentos, nenhum errado porem o unico correto será o do Juiz que julgar o caso digamos assim rs.

Priscila Andretta de Castro

Pode sim, assine e depois vá até o sindicato para verificar ou procure um advogado

MARCIA JULIANA DA CRUZ

Marcia Juliana da Cruz

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 14:15

Boa tarde Priscila


Você vai homologar no sindicato? Se sim você poderá pedir para eles colocarem uma ressalva dos descontos que não concorda.

Até mesmo porque independente de assinar ou não, não significa que está concordando e sim que está ciente do que a empresa pagou ou descontou.

Até mesmo o sindicato vai te orientar a respeito da assistência jurídica que poderão oferecer.

Se você não vai homologar no sindicato, é importante que procure o mesmo, para tirar as suas dúvidas, porque mesmo não tendo um ano de empresa, provavelmente contribuiu para este orgão.

Visitante não registrado

há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 23:28

Muito obrigadaaaaaaaaa pela ajuda de todos.
Essa semana vou lá ser obrigada a me deslocar de Florianópolis a Curitiba para resolver isso.. fazer o que!!

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