Boa Tarde da Uma olhada abaixo, se esta prestação se enquadra em alguma dessas situações, visto que, em alguns casos a fonte pagadora (tomador do serviço) é quem deve efetuar a retenção de INSS de 11%.
Fundamentação Legal e Objetivo da Lei
Desde a publicação da Lei 9.711/1998, impôs-se a obrigação da retenção de 11% sobre a nota fiscal de prestação de serviços, nos serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.
Assim, desde a edição da Lei, as empresas tomadoras de serviço (contratantes), são obrigadas a reter o valor de 11% sobre a nota fiscal da empresa prestadora (contratada) e repassar o valor retido em nome da empresa contratada.
Tal valor retido, nada mais é, do que uma antecipação da folha de pagamento das empresas prestadoras de serviço (contratada), e, por tal fato, pode ser por elas compensado com os valores devidos ao INSS (exceto campo de terceiros).
A intenção do legislador, ao publicar a referida Lei, que alterou o art. 31 da Lei nº 8.212/91, foi utilizar uma técnica de definição do sujeito passivo indireto, estabelecendo a responsabilidade tributária por substituição (art. 128 do CTN e 150, parágrafo 7º da CF/88), em razão da necessidade de combater a sonegação das contribuições previdenciárias incidentes na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra.
Conceito de Cessão de Mão-de-Obra
Considera-se cessão de mão-de-obra, a colocação dessa a disposição da empresa tomadora (contratante), nas dependências desta ou nas de terceiros, de trabalhadores que executem serviços contínuos, quer relacionados ou não com a atividade-fim da contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
As dependências de terceiros, acima citadas, são aquelas determinadas pela empresa tomadora, que não sejam as suas próprias e também não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Assim, se o serviço prestado mediante cessão de mão-de-obra, for realizado dentro da própria empresa contratada não haverá retenção.
Rol de Atividades Sujeitas à Retenção
Neste ponto, faz-se esclarecer que independente do regime contábil adotado (lucro presumido, real, optante pelo Simples, etc), todas as empresas (exceto as exclusões citadas no item 4) que realizarem os serviços abaixo explanados sofrerão a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal.
Estão sujeitos à retenção, contratados mediante cessão de mão-de-obra, os seguintes serviços:
a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
c) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;
d) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
f) copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
g) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
h) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
i) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
j) treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
k) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
l) ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
m) leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
n) manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
o) montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
p) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora de estrada;
q) operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
r) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
s) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
t) recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
u) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
v) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
x) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
z) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
Também estarão sujeitos à retenção de 11% sobre a nota fiscal os serviços de empreitada, conforme seguem:
a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
c) construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
d) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
e) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
f) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Nota: A relação dos serviços acima é exaustiva, ou seja, se o serviço não enquadrar-se nessas atividades acima expendidas, não haverá a retenção.
Formas de Exclusão da Retenção
Não caberá a retenção se:
1 - a prestadora de serviços não possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio, sendo que o faturamento do mês anterior tem de ser igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, requisitos esses cumulativos;
2 - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que executados pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais;
3 - a contratação de serviços por realizada por intermédio de cooperativa de trabalho (Lei 9.876/99).
Fundamentação Legal: Decreto 3.048/1999 (art. 219 e seguintes) e Instrução Normativa INSS nº 100/2003 (arts. 149 a 157).Tamile Tamara Santos da SilvaTamile Tamara Santos da SilvaTamile Tamara Santos da Silva