Cristiane Elise Schmidt
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia
Uma pessoa é contratada por tempo indeterminado para trabalhar em uma empresa, com carga horária de 100 horas, trabalhando de segundas a sextas todas manhas, neste caso uma faxineira.
Gostaria de saber se ela tem direito a 30 dias ou 15 dias de férias?
Fico na duvida pela lei descrita abaixo, mas não sei se ela não seria para contrato que é especifico de tempo parcial, que seriam estagiários por exemplo, e ela é tempo indeterminado:
O sistema está correto e com base legal no Artigo 130-A da CLT:
Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – 16 – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – 14 – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – 12 – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – 10 – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – 8 – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.