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Indenização do art. 480 CLT

Natália Fernanda de Almeida

Natália Fernanda de Almeida

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 16:02

Boa tarde

Estou com dúvida referente a indenização quando á pedido de demissão, qual o valor correto a ser descontado do funcionário?

No caso estou gerando uma rescisão com saldo de 6 dias de salário.

Tenho a informação que seria o valor da remuneração do trabalhador, isso é correto?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 16:12

A indenização do art. 480 é devida quando há um contrato de experiência. E existe uma "polêmica", pois alguns alegam que só poderia ser descontada do empregado, que pede a rescisão antecipada do contrato, nos casos em que ficar comprovado que isso trouxe prejuízos ao empregador.

Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 13:32

50% dos dias que faltam, lembrando que esse artigo tem que estar na clausula do contrato de experiência, caso contrario não se pode descontar, digo isso devido a muitos contratos de experiência sem as citações dessas leis.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 13:53

Anderson, mas se no contrato de experiência constar uma cláusula de rescisão antecipada aí seria devido o aviso prévio, não?

O Artigo 481 da CLT diz que: Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

No modelo de contrato que utilizo não há menção à rescisão antecipada.

Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 14:39

Marcio, situação complicada até onde recebi orientação de um sindicato aqui na cidade era que essa clausula, deveria estar destacada, para que o corra o desconto.

Sei que se tratando de contrato de experiência, pela lógica haveria os descontos, mas para descontar e não se preocupar com uma futura trabalhista o correto era estar visível o Art.

Abraços.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 15:03

Bom, a princípio eu não concordo com a orientação do sindicato. Se colocar uma cláusula dizendo que há a possibilidade de rescisão antecipada, e o empregado for dispensado antes do término fixado, ele teria direito ao aviso prévio de 30 dias, assim como a empresa poderia descontar o aviso dele, caso peça demissão e não cumpra. Lembro que as consultorias até alertavam as empresas quanto à redação do contrato para que não constasse tal possibilidade.

O que mudou, nos últimos tempos, é que antes o desconto da metade dos dias que faltavam para o término era "pacífico" e agora existe essa questão do "prejuízo comprovado do empregador" para que ele possa fazer o desconto. Eu tenho explicado a situação aos meus clientes e eles que decidem descontar ou não ...

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