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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Denise Feijo

Denise Feijo

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 08:14

Bom dia a todos!
Minha duvida é a seguinte um funcionário que tem um salario de R$ 1300,00 no mês de janeiro/13, e possui uma falta (7.33) qual seria o calculo correto do valor deste dia e o DSR?
Desde já agradeço.

Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 08:42

Bom dia Denise,

O cálculo é o seguinte:
Desconto da falta (I)
Salário mensal / dias de trabalho = valor da diária
R$ 1300,00 / 30 = R$ 43,33 (esse é o valor de 1 falta)
Desconto do DSR (II)
Salário mensal / dias de trabalho = desconto DSR
R$ 1.300,00 / 30 = R$ 43,33 (desconto de DSR)
Total (I + II) = R$ 86,66
Vc pode também fazer a divisão do salário mensal pelo total de horas mensais e em seguida multiplicar pelas carga horária diária, assim:
Desconto da falta (I)
R$ 1.300,00 / 220 * 7,33 = R$ 43,33
Desconto do DSR (II)
R$ 1.300,00 / 220 * 7,33 = R$ 43,33
Total (I + II) = R$ 86,66
Obs.: Estes valores são aproximados devido ao grande número de casas decimais e são para cálculo das faltas injustificadas.
Fonte: Departamento pessoal na prática

Espero ter ajudado!

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
Karine dos Santos

Karine dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 13:41

Olá bom dia. Uma empresa não estava descontando o DSR dos funcionários, mais como os funcionários estão tendo muitas faltas a empresa decidiu começar a descontar o DSR. Minha duvida é o seguinte, a empresa pode optar em descontar DSR agora, sendo que ela nunca havia descontado?

Michelle P G Resende

Michelle P G Resende

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 13:52

Boa tarde Karine,
Caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do DSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Feliz... simples assim : )
Karine dos Santos

Karine dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 13:59

Olá Michelle, então eu acebei de ligar na Justiça do trabalho aqui da região e eles me disseram que a empresa pode começar a descontar o DSR a partir de agora. Isso é tão confuso rsrsr Obrigada pela ajuda.

Ivair Roque Secco

Ivair Roque Secco

Iniciante DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 10:06

Penso que o bom senso pode ser usado em caso de falta.
Se o colaborador tem comprometimento e avisa sobre sua intenção de faltar, desconta-se apenas as horas normais e não o DSR.
Já a pessoa que falta ao serviço , não avisa e não dá satisfação alguma, desconta-se a falta e também o DSR.
Claro que em ambos os casos é legal o desconto da falta e do DSR.

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