Boa Tarde Luciano,
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu artigo 469 sobre a transferência de empregados para outras localidades, sendo certo que o § 2° de referido dispositivo legal autoriza a transferência apenas quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado. Veja-se o texto legal:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - (...)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - (...)
Nesse sentido, em caso de extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado, poderá este ser transferido, sendo certo que a extinção parcial do estabelecimento ou o mero fechamento do setor de trabalho não se coadunam com a extinção do próprio estabelecimento, pois esta, de maior abrangência, supõe a completa desativação das atividades empresariais na localidade de origem. A supressão da atividade, e não do estabelecimento, não é suficiente para autorizar a transferência do empregado. É esse, inclusive, o entendimento da jurisprudência:
"Promoção. Não se considera desvio funcional a transferência de um empregado de um setor extinto para outro. O ato faz parte do poder do empregador, para a manutenção do contrato. A transferência não gera direito de promoção ou de reenquadramento. É lícita quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado (CLT, art. 468, parágrafo 2º)."
Tive um caso semelhante, onde o empregado era da construção civil, acabou a obra ele não queria ir para outra, alegando a distância.
após feito uma advertência o mesmo nunca mais trouxe problemas, e trabalha melhor que os outros.
Abraços.