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Problema com funcionária grávida

Maria das Graças

Maria das Graças

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 09:34

Como funciona a aceitação de atestado médico durante a gravidez? Uma funcionária tem ido diversas vezes ao médico e ele dá um, dois ou três dias de descanso pra ela. A empresa tem que aceitar esses atestados e abonar a falta?
Em off ela fala que vai ao médico pra pedir dias e descansar e não está nem ai pq a empresa não pode rescindir o contrato.

Caso esses atestados somem mais de 15 dias, a funcionária poderá entrar em auxílio doença?

Se for entendido que a gravidez é de alto risco, como deve proceder?

Qual o prazo de estabilidade após o parto?

Rodrigo Duarte

Rodrigo Duarte

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 09:46

bom dia !
O auxilio doenca pode ser solicitado, caso a soma dos atestados de CID iguais ultrapasse 15 dias.Essa soma deve respeita o periodo de 6 meses.
o entendimento é do medico e somente outro medico pra questionar

sobre a estabilidade pode ter variação de convencao para convencao trabalho com convencao que diz 30 dias apos o parto outras 60.

EVERTON OMENA DOS SANTOS

Everton Omena dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 09:52

Bom dia Maria das Graças.

Respondendo suas perguntas, vamos lá. A empresa é obrigada a aceitar os atestados. Mas sempre que o atestado for apresentado à Empresa, verifique o CID, pois alguns empregados se utilizam de má fé.

A empresa pode sim rescindir o contrato de trabalho, pois ela está utilizando de má fé o seu período de gestação. Porém antes de se chegar a isso ela terá que ser advertida ou suspensa. A legislação diz que a reincidência ou repetição de atos de indisciplina (os atrasos são um ato de indisciplina) pode levar à Justa Causa.
Convém ela se precaver.
Esse assunto consta na CLT(Consolidação das Leis do Trabalho) Artigo 482.
Ele só poderá entrar em auxilio doença, se o médico der 15 dias consecutivos. Podendo ser 8 + 7.
Se a gravidez for de alto risco, você deverá se certificar disso, para não se precipitar.
Em relação a estabilidade é de cinco meses apos o parto. Mas você pode demitir ela antes. Neste caso você terá que pagar uma indenização por esses 5 meses de estabilidade.

O tempo nos mostra que é a resposta vem, conforme as perguntas que fazem durante nossa vida.
FABIO RICARDO

Fabio Ricardo

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 10:00

Bom dia Maria.

Verifique :
Se a colaboradora está em período de experiência (45/90 dias) poderá ser dispensada ao término do contrato.
Se a colaboradora está efetivada...infelizmente os atestados devem ser aceitos e abonados as faltas.

Após parto, a gestante poderá ser dispensada após 05 meses.
A exceção a essa regra de demissão sem justa causa é se o empregador resolver pagar uma multa de indenização correspondente. Na prática, muitos patrões pagam o tempo que falta para a mulher ficar em casa (até completar os cinco meses de estabilidade) e já avisam que ela nem precisa retornar ao trabalho. Fazendo isso, a empresa não está descumprindo a lei.

Bom dia de trabalho!!!

Fabio Ricardo
Administrador
FABIO RICARDO

Fabio Ricardo

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 10:06

Caro Everton.

Todo cuidado com ao dispensar uma colaboradora por Justa Causa.
Em off ( provas ) deverão ser apresentadas para o juíz e a indenização poderá ser alta.

Já com colaboradores que justificamos ter justa causa com advertências e suspensões o juíz fica a maioria do lado do colaborador, empresa têm manipular muitas provas e dificilmente são aceitas.

Bom dia de trabalho!!!

Fabio Ricardo
Administrador
FABIO RICARDO

Fabio Ricardo

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 10:14

Caro Paulo.

Funcionária ao entrar na empresa é feito exame de admissão e informar ao médico que está gravida, após acontece ou não o registro.
Se gravidez for durante o contrato de experiência 45/90 dias poderá ser dispensada. O proprio contrato diz experiência.
Somente em caso de efetivação existe a estabilidade no trabalho.
Participei um processo trabalhista e a empresa não deve nenhum prejuízo ao dispensar a ex-colaboradora durante o período de experiência.
Vivi está experiência como preposto da empresa.

Abraços

Fabio Ricardo
Administrador
joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 10:21

Fabio Ricardo de Oliveira

clique aqui

ou


O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) publicou entre os dias 26 e 28 de setembro de 2012, as Resoluções nºs 185/2012 e 186/2012, contendo as alterações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aprovadas pelo Tribunal Pleno no último dia 14 de setembro de 2012. As resoluções trazem, em sua íntegra, os precedentes que motivaram as alterações ou a edição dos verbetes.
Dentre essas novas aliterações das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, destaca se a alteração da Súmula nº 244, inciso III que passa a vigorar da seguinte forma:

“III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.


clique aqui

FABIO RICARDO

Fabio Ricardo

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 10:42

Caro Paulo.

As estabilidades provisórias de emprego podem ser legais ou convencionais.

Entendo que ao entrar na empresa, durante o exame admissional e não informar sobrê a gravidez ao medico, empresa deverá efetuar o registro.
Durante o contrato de experiência determina prazos ( minímo 07 à 90 dias) contrato tempo determinado, em que a empresa têm a liberdade de efetivar ou não, assim como a liberdade do colaborador querer permanecer ou não.
O fato da colaboradora estar gravida, minha dispensa poderá ser por outro motivo ( inúmeros motivos), não pela fato de estar grávida.

Poderá sim, a gestante entrar em processo trabahista, motivada pela gravidez x inúmeros fatores que a empresa não efetivou a gestante.

É um risco, podendo terminar num supremo tribunal.
Vale a pena correr o risco, depende da empresa. Eu correria esse risco!!!

Abraços

Fabio Ricardo
Administrador
joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 10:55

Fabio Ricardo de Oliveira

a lei é clara quando diz:

“III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”


nao tem o que discutir com essa alteraçao.

FABIO RICARDO

Fabio Ricardo

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 11:11

Caro Paulo.

Não estou discordando o que estabelece as Resoluções nºs 185/2012 e 186/2012.

Na área de preposto da empresa, leis trabalhistas são cumpridas, leis não são cumpridas, ninguém entende cabeça de um juiz durante um processo trabalhista.

Eu ainda corro o risco de não efetivar uma gestante durante período de experiência.

Abraços.

Fabio Ricardo
Administrador
FABIO RICARDO

Fabio Ricardo

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 11:37

Caro Paulo:

Porque dispensaria uma gestante no contrato de experiência, pois trata-se contrato de trabalho por tempo determinado.
Verifique o que diz § 2º c

A CLT, em seu artigo 443, dispõe sobre a contratação de empregado por prazo determinado, estabelecendo as diretrizes para tanto.
ssim é que preceitua o referido dispositivo legal:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

Abraços à todos

Fabio Ricardo
Administrador
FABIO RICARDO

Fabio Ricardo

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 13:14

Caro Paulo.

A lógica em dispensar uma gestante ou qualquer outro colaborador durante o período de experiência, a CLT art. 443 § 2º C - trata-se de contrato por tempo determinado. Tempo determinado = prazo final de contrato ( não posso antecipar a dispensa antes do final determinado).
Após período experiência/prorrogação, torna-se contrato por tempo indeterminado.

São argumentos dentro da lei trabalista à serem questionados numa ação.

Enfim... cada um com seus critérios.

Fabio Ricardo
Administrador
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 13:15

Boa tarde Pessoal,

Muita atenção a informação passada pelo Paulo.
A estabilidade existe e deve ser seguida.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO.

1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro.

2. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

3. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido”. (TST - RR-107-20.2011.5.18.0006 – 1ª turma – Relator Walmir Oliveira da Costa - DEJT em 15.12.2011, p. 421).


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
FABIO RICARDO

Fabio Ricardo

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 13:38

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.

Inicialmente, sabe-se que o contrato de experiência é utilizado para que ambas as partes, empregador e empregado avaliem e decidam se, de acordo com as condições, trabalho e contraprestação, irão firmar um contrato por prazo indeterminado, que é a regra.

Pois bem, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº. 185/2012, alterou a redação do item III da Súmula 244 e inseriu o item III na Súmula 378, impactando de forma direta os contratos por prazo determinado, além de ter realizado diversas outras atualizações.

Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).II A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Fabio Ricardo
Administrador
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 13:40

Deem uma olhada:

Gestante tem direito à estabilidade mesmo durante contrato de experiência

Fonte: site do TRT-4
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego a uma recepcionista da Press Comércio deAlimentos que engravidou durante o contrato de experiência. A trabalhadora receberá os salários relativos ao período entre a descoberta da gravidez e o quinto mês posterior ao parto. Ela não será reintegrada no serviço porque o período da estabilidade já transcorreu. A decisão reforma sentença da juíza Gloria Valerio Bangel, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na petição inicial, a empregada informou que foi admitida em 1º de abril de 2011, mediante contrato de experiência, e dispensada em 13 de junho do mesmo ano. Na ocasião, conforme alegou, encontrava-se na terceira semana de gestação, como comprovou exame HCG anexado aos autos. Neste contexto, ajuizou ação trabalhista pleiteando a garantia provisória de emprego da gestante, prevista pela Constituição Federal de 1988.

Ao modificar a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pleito da empregada, o relator do acórdão na 7ª Turma do TRT4, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, explicou que, de fato, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) até bem pouco tempo era de não reconhecer estabilidade à gestante dispensada ao término do contrato de experiência. Na visão do TST, ocorria simplesmente o fim do contrato a prazo determinado e não despedida arbitrária ou sem justa causa, o que não justificaria a garantia de emprego.

Entretanto, conforme fundamentou o relator, este ponto de vista passou por alterações recentes. O magistrado citou entendimento expresso em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o único requisito para o direito à estabilidade da gestante é a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho. O TST, de acordo com o desembargador, já vinha firmando jurisprudência neste mesmo sentido.

A tendência jurisprudencial, conforme Sirangelo, foi pacificada com a modificação do item III da Súmula 244 do TST, realizada em setembro de 2012. O item, atualmente, vigora com a seguinte redação: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". "Sendo demonstrado que a autora estava grávida à época da rescisão contratual e protegida, portanto, pela garantia provisória de emprego, independentemente de se tratar de contrato de experiência, tem lugar o deferimento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a despedida e os cinco meses posteriores à data do parto", concluiu o julgador.

FABIO RICARDO

Fabio Ricardo

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 13:51

Senhores : a garantia da estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado

Processo trabalhista : 60 dias atrás:

Juiz nega pedido de estabilidade a gestante já admitida grávida em contrato de experiência

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil) e mais 3 usuários - 2 meses atrás

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa para a qual prestou serviços como operadora de telemarketing através de outra empresa de consultoria, tendo firmado com essa última contrato de experiência. Pediu ainda a nulidade da sua dispensa e o reconhecimento da estabilidade da gestante, visto que era de conhecimento do empregador que ela estava grávida na data do encerramento do contrato.

Ao analisar o caso na 3ª VT de Uberlândia, o juiz Erdman Ferreira da Cunha, afastou a hipótese de nulidade do contrato de experiência. Pelo conjunto de provas trazidas ao processo, ele entendeu que havia apenas uma expectativa de que a reclamante fosse chamada para compor uma turma a ser treinada. E que, ao final do treinamento, ela não foi aproveitada por não ter alcançado, na avaliação, o desempenho necessário ao exercício do cargo. "Assim, a contratação aconteceu efetivamente a título de experiência" , concluiu, afastando também a possibilidade de vínculo com a empresa para a qual ela prestou serviços de forma terceirizada.

Quanto ao direito à estabilidade gestacional, o juiz entendeu não se aplicar ao caso, por se tratar de contrato de experiência. Ele alertou que é preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos por prazo determinado. No caso, a reclamante foi contratada para submeter-se a treinamento, cuja aprovação respaldaria a continuidade do contrato. "Não se trata a hipótese de funcionária que já exercia amplamente a função para a qual foi contratada, restrita tão-somente pelo prazo inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com os empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de funcionário em treinamento" , frisou.

Nesse ponto, o magistrado faz uma ressalta à aplicação ampla da Súmula 244, III, do TST (que reconhece o direito à estabilidade da gestante mesmo na hipótese de contratos por prazo determinado), pois, com isso, pode-se acabar criando "uma via única para efetivação de indenizações", já que os empregadores não irão bancar a continuidade do contrato de quem não foi aprovado para a função experimentada. "Se o escopo de estender-se a garantia é restritamente de cunho social, então o custo não deveria ser amplamente atribuído ao empregador" , destacou.

Ele acrescentou que, no caso, a reclamante já estava grávida quando foi selecionada para o treinamento e sempre esteve ciente da possibilidade de não ser aprovada para a continuidade do contrato, o que, aliás, justifica a contratação a título de experiência. Por isso - ressalvando todo o seu respeito ao entendimento expresso na Súmula 244, III, do TST, e muito embora comungue, ele próprio, do esforço pela busca da evolução dos direitos e garantias do trabalhador - o julgador se convenceu da improcedência do pedido de estabilidade provisória, por força das particularidades existentes no caso concreto.

Lembrou o juiz sentenciante, ao analisar jurisprudência, que, inicialmente, a garantia da estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado foi afirmada em casos especialíssimos, como na hipótese em que a gravidez se dá no curso do aviso prévio indenizado e, também, no caso da gestante contratada por prazo determinado que sofre acidente do trabalho. "Embora a evolução seja a marca que não pode faltar ao direito, também é verdade que devem ser ressalvadas as hipóteses concretas em que não se fará verdadeira justiça, posto que a evolução também fere outros conceitos e garantias jurídicas sedimentados em favor da parte contrária, impondo-se um custo a quem não estaria a ele obrigado e muitas vezes nem preparado" , finalizou o juiz, declarando a improcedência do pedido de estabilidade provisória e demais postulações decorrentes.

Fabio Ricardo
Administrador
Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 15:31

Boa Tarde Pessoal

Na duvida é melhor não demitir!!

Posteriormente a empresa precisa arrumar provas para se defender de uma ação?

é melhor começar pelo certo e terminar pelo certo.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3

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