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Auxilio doença

Vanderleia Nicoletti

Vanderleia Nicoletti

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 13:54

A empresa quer encerrar suas atividades, porem tem um empregado que esta em auxilio doença desde 08/2010, acredito que ele não volte mais a trabalhar, a empresa pode encerrar suas atividades e baixar o CNPJ? Se pode, o que acontece caso o empregado volte a trabalhar?

Lucas Fonseca

Lucas Fonseca

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 13:59

Vc tem um problemão pela frente, aconselho a pedir orientação com a parti jurídica da empresa. Pois o emprego esta com o contrato suspenso e caso volte a trabalhar ainda terá direito de uma estabilidade

FABIO RICARDO

Fabio Ricardo

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 14:13

Boa tarde Vanderléia.

Dessa forma, o empregado afastado em virtude de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Como o contrato de trabalho fica suspenso durante este período não pode haver a rescisão por iniciativa da empresa.

Entretanto, quando há o encerramento das atividades da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá mais atividade econômica não haverá mais atividade profissional, deixa de existir o próprio emprego. A rescisão contratual deve ser efetuada, independentemente do afastamento do empregado, com a participação do sindicato de classe, devendo a empresa demonstrar seu efetivo encerramento de atividade com as devidas baixas nos órgão competentes.

Ressaltamos, que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

Em se tratando de encerramento da empresa, e não havendo a possibilidade de transferência desses empregados estáveis, entendemos ser possível a rescisão contratual, haja vista a impossibilidade jurídica de manutenção do vínculo empregatício.

Nesta hipótese, o período de estabilidade deverá ser convertido em indenização, projetando-se para todos os efeitos legais, inclusive, para efeito trabalhista e previdenciário.
Caso contrário, sendo possível a transferência desse empregado estável, não caberá a rescisão contratual e, conseqüentemente, a sua estabilidade será mantida.

A empresa deve comunicar expressamente o empregado que estará encerrando suas atividade e a conseqüente rescisão contratual. Na rescisão deverá ocorrer o pagamento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, ou seja, férias vencidas e/ou proporcionais, aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS etc. Caso o empregado tenha mais de um ano de empresa a rescisão deve ser homologada.

A rescisão contratual não acarretará prejuízo ou modificará o recebimento do beneficio pelo segurado, o qual será mantido até a recuperação de sua capacidade para o trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fabio Ricardo
Administrador

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