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Salário Maternidade e IN SRT nº 15/2010

CEZAR AUGUSTO SOARES

Cezar Augusto Soares

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 17:23

Caros Colegas. Estou com um caso aqui que é a primeira vez que aconteceu no Escritório onde trabalho, peço a ajuda de vcs caso alguém já tenha se deparado com isso. A situação é a seguinte:
- uma empregada foi demitida sem justa causa, com aviso prévio indenizado em 31/08/2012. Cfe a IN SRT nº 15/2010, na Carteira de trabalho, no campo data de saída deve constar a data da projeção do aviso prévio indenizado, que foi o que fiz, onde foi lá pra 30/09/2012. A empresa fez o pagamento tudo certinho e até aí tudo bem. Agora a empregada foi solicitar salário maternidade no INSS, pois uns 25 dias após a efetiva rescisão ela engravidou, ou seja, dia 31/08 foi o último dia de trabalho e dia da rescisão, e engravidou dia 20/09. Mas o INSS indeferiu e julgou ser responsabilidade da empresa o pagamento do Salario Maternidade, pois a data que consta na saída é dia 30/09 e ela já estaria grávida nessa época. Lembrando que no campo de observações na carteira de trabalho da mesma consta: "Conforme IN SRT nº 15/2010, a data do último dia efetivamente trabalhado foi 31/08/2012 referente aviso prévio indenizado projetado até 30/09/2012.
Depois disso a empregada veio até a empresa requerendo o pagamento de tal benefício.

Peço a ajuda de vcs no que fazer com isso? Embora tenha me informado no MTE, mas só quarta feira para ter uma solução, e tenho pressa nesta resposta. Desde já obrigado pela atenção. Talvez ninguém tenha passado por essa situação, mas se alguém já passou, me ajude. E se ninguem passou, quando tiver a solução eu coloco aqui para todos.

Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 21:16

Olá Cezar,
A empregada deverá ser reintegrada ao serviço, pois a data de gravidez dela se deu dentro do período do aviso prévio (projetado). A jurisprudência acerca de sua situação já tem este entendimento em sua maioria, em razão da proteção do nascituro.
Veja que isto é jurisprudencial (e ainda há entendimento diferente).
Mas as recentes decisões do TST vão neste sentido
Espero ter ajudado.

Ney Prates.
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 01:00

Bom dia Cezar,

Complementando a resposta acima, não é mais entendimento jurisprudencial. Devido aos inúmeros casos como este, foi criado a Lei 12.812 de 16 de maio de 2013, que acrescenta o Art. 391-A na CLT. e Realmente a funcionária deverá ser reintegrada na empresa garantindo assim sua estabilidade provisória.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12812.htm

Abraço

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