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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 11:25

Bom dia.

Seguindo a mesma linha do tópico anterior que foi fechado, permaneço com uma dúvida.

Eu presto serviços para uma empresa que não está enquadrada na desoneração, eu praticamente terceirizo. Aloco meus funcionários registrados no meu CNPJ que está enquadrado na desoneração.

Neste caso, eu posso desonerar?

Obrigada.

Tatiana Oliveira
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 12:53

Tatiana Lopes de Oliveira, boa tarde


Por gentileza, informe o CNAE de sua empresa.

Conforme dispõe a Lei 12.546/2011 a desoneração não é facultativa, e sim, obrigatória para certos ramos da economia, classificadas por CNAE, produtos ou até mesmo atividade predominante, cada qual com início em data específica.

Portanto, assim que tivermos detalhes mais concisos de sua atividade principal e secundária, bem como a de receitas de maior volume (independentemente do CNAE que estiver nos atos constitutivos), será possível pautar uma opinião mais objetiva.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 14:04

Ricardo Boa tarde.

O CNAE da minha empresa está enquadrado na desoneração é o 412, ramo de construção civil.

Presto serviços para a Telefônica, que não desonera alocando meus funcionários lá no administrativo. CNAE Secundário seria 78.20-5-00

Essa folha eu posso desonerar, mesmo o tomador não estando enquadrado?

Att.

Tatiana Oliveira
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 12:02



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 2013


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias


EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER


OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo,
independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.


A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art.
4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, IN RFB nº 1.252, de 2012,
arts. 2º e 4º.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 16 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER


OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo,
independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.


As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando
do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva
instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, e IN RFB nº 1.300, de
2012, arts. 17 e 60.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 12:16

Boa tarde! Procurei no link indicado acima e o CNAE da empresa não está enquadrado na desoneração da folha(1091101), lendo o anexo da lei 12,546 encontrei o NCM capitulo 19, fabricamos o produto 1905400 e 19059010, se está no anexo o capitulo 19, todos os NCMS do capitulo estão na desoneração,como no meu caso onde não consta o CNAE na desoneração? obrigado!

Fabricio da Silva

Fabricio da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 12:19

Boa tarde, sobre o tema "desoneração da folha", teço alguns comentários, pois entendo que pode ser facultativa, dependendo da análise do caso concreto, posição confirmada pelo poder judiciário através de vários precedentes que temos obtido em favor dos nosso clientes.

A Lei 12.546, substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela receita bruta da empresa. A alíquota que outrora representava 20% da folha salarial passou para 1% ou 2% da receita bruta, dependendo do ramo de atividade da empresa.

Entre os vários objetivos apresentados pelo Governo, para editar a nova Lei destaca-se a ampliação da competitividade da indústria nacional, por meio da redução de custos laborais.

Entretanto, tal fato não tem ocorrido, para determinados setores contemplados pela medida (exemplo disto são as empresas de TI). Isto é, provocou efeito contrário, pois aumentou significativamente o valor da contribuição patronal referente à folha de salário. Causando assim, impactos negativos ao crescimento econômico da industria nacional.

Portanto, a nova Lei infringe, entre outros, o dispositivo da igualdade preconizado na Constituição Federal. Ao fomentar o comércio e o desenvolvimento para uma parcela das empresas, enquanto as demais, sob o manto da desoneração amargam prejuízos financeiros com a nova regra. Isto porque, os 2% sobre a receita bruta são acentuadamente superiores aos 20% sobre a folha de pagamento.

Além de afetar o princípio da livre concorrência, pois subtrai das empresas prejudicadas pela “desoneração da folha de pagamento”, o direito de competitividade.

FABRÍCIO DA SILVA
OAB/SC 26.005
@fabriciosilva3
https://www.fds.adv.br
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 13:37

Pessoal, Boa tarde.

Minha dúvida é somente se todos os CNAES serão desonerados a partir da data prevista, 01/11/2013.

Por exemplo o meu é 412 o principal esta enquadrado, porém, alguns dos secundários não.

A partir de novembro todos os secundários irão desonerar?

E se essa atividade tiver maior receita auferida, sendo secundário e não estando enquadrada na desoneração, como ficaria?

Obrigada.

Tatiana Oliveira
Júlio Cerqueira

Júlio Cerqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 11:14

Fabrício da Silva, ótimo comentário, penso igualmente. Como você é advogado, já entrou com algum recurso no judiciário e se o fez, houve ganho? Pergunto pois temos uma empresa aqui que infelizmente está pagando o INSS na forma das novas regras.

O fato da empresa continuar pagando na forma da desoneração é devido as regras da Lei 12.844, de 19/07/2013. Veja no post abaixo comentário a respeito disto.

"Se o mundo é mesmo parecido com o que vejo, prefiro acreditar no mundo do meu jeito..." (Renato Russo)
Júlio Cerqueira

Júlio Cerqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 11:15

Por conta dessa confusão, tem empresas que mesmo com a queda da MP 601/2012 continuaram a contribuir o INSS sobre o faturamento acreditando que haveria alguma manobra do governo em manter a desoneração. Acontece que para algumas empresas não há nada de desoneração nessa modalidade, pelo contrário, onerou bastante. Para piorar a situação as empresas que, inocentemente recolheram o INSS ref. 06/20013 sobre o faturamento, e cujo prazo para pagamento se deu em 19/07, conforme a Lei 12.844/2013 agora vão ter que recolher até outubro 2013 da mesma forma, por ser irretratável (pois tinham também a opção de recolher sobre a folha de pagamento) a opção e a partir de novembro 2013 continuarão a recolher sobre o faturamento, dessa vez por ser obrigatório. Observem que a Lei 12.844 é de 19/07/2013, ou seja, data do vencimento do INSS competência 06/2013.

Resumindo: as empresas que fizeram da forma que relatei acima, caíram em mais uma pegadinha (pra não dizer outro termo) de nossa tão conturbada legislação. É o Brasil.

"Se o mundo é mesmo parecido com o que vejo, prefiro acreditar no mundo do meu jeito..." (Renato Russo)
Tais Carvalho

Tais Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 13:50

Boa tarde!!

Sobre Construção Civil, agora dia 28/8 saiu um novo ato que estou com dúvida.
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/13 (DOU de 28/08/2013), foi declarada a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601/12.

Assim, as empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, pela Medida Provisória nº 601/12 a qual incluía, na desoneração da folha de pagamento, alguns setores da economia, tais como, por exemplo, construção civil e comércio varejista, e que perdeu a eficácia em 03/06/2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/13, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:

a) nas competências abril e maio/2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91; e

b) a partir da competência junho/2013, a contribuição voltará a incidir sobre a folha de pagamento na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91.( FONTE: CENOFISCO)

Ou seja - não será mais obrigatório fazer a desoneração a partir de junho ???

MUDOU TUDO DINOVO ??? :(

Grata
Se alguém puder me ajudar agradeço.

Tais

Júlio Cerqueira

Júlio Cerqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 14:40

Estão vendo? É muita confusão.

Então, dessa forma o Ato Declaratório RFB nº 4, de 27/08/2013, publicado no DOU em 28/08 contradiz a Lei 12.844/2013, mais especificamente o Art. 7º, §§ 7º e 8º.

"Se o mundo é mesmo parecido com o que vejo, prefiro acreditar no mundo do meu jeito..." (Renato Russo)
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 14:49

Meninas,

Estou tentando enviar uma planilha do curso que fiz sobre a desoneração, se puderem me enviar os e-mails acredito que ajudará a esclarecer.

Mas já adianto que as empresas que se enquadram nos CNAES 412, 432, 433 E 439 a vigência é a partir de 01/11/2013 e os 421, 422, 429 e 431 a partir de 01/01/2014.

Para o ramo de Construção Civil, tendo em vista, que as obras com CEI até 31/03/2013 será recolhido 20% até o término, as obras com CEI entre 1° de abril a 31 de maio deverão recolher 2% até o término, agora aquelas abertas entre 1° de Junho até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta lei o recolhimento poderá ser tanto na forma do caput do art. 7 como da forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da lei n°8.212. Ou seja dependerá do tipo de recolhimento que optou no dia 19/07.

Importante:

A opção é irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição na sistemática escolhida relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.

Espero ter ajudado.

Tatiana Oliveira
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 14:54

Tatiana boa tarde,

Caso deseje compartilhar algum arquivo com os demais envie para @Oculto que disponibilizo no tópico.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Júlio Cerqueira

Júlio Cerqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 14:55

Oi Tatiana, mas você já analisou o Ato Declaratório RFB nº 4, de 27/08/2013 e comparou com a Lei 12.844/2013?

Sobre a planilha se puder enviar pra mim também, eu agradeço.

"Se o mundo é mesmo parecido com o que vejo, prefiro acreditar no mundo do meu jeito..." (Renato Russo)
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 15:17

Wilian,

Já enviei o arquivo para um moderador.

Mas diante desta publicação no DOU, acabei ficando confusa também, bom mas a planilha é esclarecedora.

Espero ajudar.

Tatiana Oliveira
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 16:14

Boa tarde Pessoal,

O arquivo foi anexado com sucesso.
Para baixar clicar em: Tópico com arquivo(s) para download.

Agradecemos a colaboração Tatiana.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 08:49

Bom dia!

Pessoal alguma novidade sobre a perca da vigência da MP 612/2013, onde encontravam-se obrigadas a partir 01/01/2014 algumas empresas da construção civil???

Obrigado!

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