
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Rita,
Esse parágrafo da Lei é bastante confuso e interpretativo, mas se você observar a redação do parágrafo 9, o mesmo não está extinguindo plenamente a proporção no caso de desoneração por CNAE, mas apenas totalizando a Base de Cálculo pela Receita Total auferida, quando a receita provinda de um CNAE sujeito a desoneração for maior que o restante da Receita. Releia nesta perspectiva:
(...)
§ 9o As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(...)
Ou seja, quando o CNAE desonerado não é a maior receita, entendo que deve ocorrer, um pagamento pelo DARF Proporcional e o restante pela GPS sobre a proporcionalidade da Folha em relação a razão das receitas.
Mas também entendo que esse entendimento não é uma posição final. Ainda pode ser discutido.