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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Maura Mastrandrea Marques

Maura Mastrandrea Marques

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 15:53

Pessoal
boa tarde
fora todas essas confusões (ja venho das 73 paginas do topica fechado anterior!!) e percebi que de momento algum comentaram aqui sobre duas Soluções de Consulta (corrijam se me desatentei...)
1° - SC RFB n° 91 - 29/08/2013 publicada no DOU 03/09/2013
2° - SC RFB n° 90 - 02/09/2013 publicada no DOU 06/09/2013

ambas falam de informações da construções civul (principalmente do administrativo) que ja vi alguem com duvida neste tópico.
Assim que possivel poderiamos trocar informações do que acham quanto aos efeitos da mesma?

Maura Mastrandrea Marques
Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 17:28

Maura,

segue as soluções de consulta que versam sobre o tema que localizei, tudo fresquinho:
Desoneração C.Civil, nova interpretação para Prestadoras de Serviço

Publicada no dia 03/09/2013 uma nova solução de consulta sobre o tema:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 29 DE AGOSTO DE 2013 DOU 03/09/2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutiva.

2. Tais empresas, quando prestam serviços de empreitada parcial ou subempreitada, por não serem responsáveis pela matrícula das obras/serviços devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva em relação aos trabalhadores que atuam nessas obras/serviços, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de essa obra/serviço estar dispensada de matrícula, sendo o regime de tributação substituto: a) obrigatório, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativo, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

3. A previsão contida no inciso V do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica às referidas empresas, uma vez que todos os seus serviços/atividades estão abrangidos pela contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, inexistindo, neste caso, obra cujo recolhimento da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tenha como base de cálculo a folha de pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 25, I e Anexo VII.

ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB – Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 04 de Setembro de 2013
________________________________________

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA. 1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que alguma delas não estejam contempladas no regime de tributação substitutiva. 2. Na apuração da base de cálculo dessa contribuição deverão ser excluídas as receitas provenientes das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento, no caso, as receitas das obras cujas matrículas tenham sido efetuadas até 31/03/2013 e daquelas matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 e que a empresa tenha optado por recolher, nesse período, a contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com base na folha de pagamento. 3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo: a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu término. 4. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva independentemente do momento em que foi efetuada a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013. 5. A empresa contratada sujeita à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, quando prestar serviço sujeito à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, mediante contrato de cessão ou empreitada de mão de obra, submete-se à retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (grifo próprio)

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
Murilo Lima

Murilo Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 09:06

Bom dia.

Estou com uma dúvida sobre a seguinte empresa: CNAE 1412602, o qual, através da consulta realizada, não está enquadrado na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", ou seja, continua recolhendo as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/91.

Mas, a empresa é do ramo de Confecção em Série, conforme consulta de CNAE Fiscal. Posso considerar a empresa como indústria e verificar o NCM do produto confeccionado?

A empresa recebe o tecido, presta serviço de confecção das peças e retorna à empresa que enviou o tecido.

Gisele Andrade

Gisele Andrade

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 12:18

Boa tarde pessoal:
Tenho uma empresa com CNAE 4930202 Transporte rodoviário de carga, que conforme a nova MP ela pode entrar na desoneração de folha de pagamento a partir de 01/01/2014 porém li alguns artigos dizendo (A lei 12844 facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável), e a empresa vai contratar seus primeiros funcionarios a partir de 01/10/2013, posso desonerar a folha a partir da contratação? ou esta antecipação é para outros CNAEs? E se posso desonerar qual a lei que me dá este respaldo?

Grata.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 13:58

Gisele Andrade

Boa tarde, tudo bem....

Onde especificamente a LEI 12.844 faculta essa antecipação?

TEMOS:

§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

Já no

“Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Vigência)

Art. 49. Esta Lei entra em vigor:

IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação:

b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei

Abraço.

Maura Mastrandrea Marques

Maura Mastrandrea Marques

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 15:30

Anderson Borges Figueiredo e demais colegas
boa tarde
Quando mesncionei esta consulta era no sentido de discutirmos interpretações das mesmas consulta 9O e consulta 91.
O material eu ja tenho, mesmo assim obrigada pela atenção e resposta.

Maura Mastrandrea Marques
VALERIA A V DE CARVALHO

Valeria a V de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 14 setembro 2013 | 13:09

boa tarde!

tenho uma empresa da construção civil (CNAE 4399103) e estou com várias duvidas sobre a desoneração da folha.

situação:
este cliente chegou para nós em 01 de Agosto de 2013, é optante pelo SN e foi enquadramento no anexo III, mas pertence ao anexo IV, tenho que retificar todas as GFIPs, pois nunca recolheu o CP e o rat estava 000, portanto as duvidas:

1. vou retificar as gfps para recolhimento de 01 a 03/2013 com o cod de recolhimento do SEFIP 2100 (estava 2003),devo excluir as gfips com cod 2003? e na nova gfip vou incluir CP de 20%, rat de 3% e outras entidades 0000 e compensar a diferença paga. O procedimento esta correto?

2. a partir de 04/2013, está obrigado a Lei da desoneração, com o recolhimento em DARF de 2% sobre o faturamento, sendo que no sefip o cod é 2100, CP 20% e com compensação de 20%, rat 3%, desta forma o recolhimento seria efetuado com duas guias: uma GPS (cod 2100)contendo os valores dos contribuintes e o rat ajustado, e uma DARF (cod 2985) contendo os 2% sobre o faturamento, esta correto?

3. houve o período facultativo (01/06 a 31/10/2013), podendo o cliente recolher da forma com os 20% ou o 2% (qual for menos oneroso), no caso do meu cliente que não fez qualquer opção, poderia fazer uso dessa faculdade e voltar a obrigatoriedade a partir de 01/11/2013?

4. como não houve o recolhimento da CP, é possível parcelamento do não foi recolhido ate a competência atual?

fico no aguardo
caso alguém possa me ajudar, agradeço muito!!!

Kelly T. Medeiros

Kelly T. Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 19:55

Boa tarde!

Estou com algumas dúvidas em relação ao recolhimento do DARF 2985 que tem haver a desoneração da folha de pagamento:
Histórico:
Uma empresa de prestação de serviço em TI e revendedora de material para informatica, optante pelo lucro presumido, onde não contem funcionários, somente trabalha o sócio.

Dúvidas: a empresa calcula o DARF (2985) referente a 2% sobre faturamento bruto (serviço) e gera GPS (2100) sobre o salario minimo, isto é correto? e quando não há faturamento?

Os 2% é somente sobre o faturamento de prestação de serviço!?

ANDRE RICARDO VIANA DA SILVA

Andre Ricardo Viana da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 17:45

Boa tarde,sou contador de uma empresa optante pelo Simples Nacional que tem a atividade do CNAE Nº 43.22-3-01, sendo instalações hidráulicas,sanitárias e de gás,obrigado a desoneração da folha de pagamento a partir de 01/04/2013,tenho um dúvida a respeito da obrigação da entrega do SPED Contribuições,gostaria de saber se sou obrigado ao envio do mesmo?e de quando começaria essa obrigação desde 01/04/2013?

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 08:28

Paulo Cesar
Além das empresas lucro presumido, também as empresas optantes pelo simples nacional enquadrada ao anexo IV, no ramo de construção civil, caso contrario não.

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 08:33

André Ricardo
Ate o presente momento não saiu nenhuma normativa onde obriga a entrega da EFD contribuições para empresas optantes pelo simples enquadrado na desoneração, ate porque na IN RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 destaca a dispensa da entrega da declaração para empresas optantes pelo simples nacional. O recolhimento da DARF, é o suficiente para demonstrar que a empresa se enquadrou na desoneração, sem precisar entregar qualquer declaração comprovando.

Att.

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Joelma Barrientos

Joelma Barrientos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 08:45

Andre Ricardo, bom dia!

No caso das empresas enquadradas no Simples Nacional está informação será feita na declaração anual do simples, ja que as empresas tributadas pelo Simples Nacional estão dispensadas da EFD-Contribuições, conforme artigo 5º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.


Em relação as datas, a partir de 01/04/2013 as empresas ficaram obrigadas a desonerar, mas em 03/06/2013 a MP 601/2012 perdeu vigência, e as empresas ficaram isentas da desoneração. Por força da Lei nº 12.844/2013 que regulamentou a extinta MP, as empresas voltaram a obrigaçao da desoneração porem com inicio em 01/11/2013.

Espero ter ajudado! ótimo dia!

Joelma Barrientos
Deus nos deu os talentos e vai nos cobrar por isso! Vamos nos desenvolver? RH, minha vocação!
Tatiany Moura

Tatiany Moura

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 10:00

Gostaria de saber se uma empresa no ramo da construção civil, que esta enquadrada no anexo IV do Simples Nacional, a retenção do INSS quando da emissão da nota fiscal se é 3,5% sobre o valor do faturamento ou sobre a mão de obra, visto que, ela tem vinculação a CEI cadastrada após 01/04/2013 (MP 612/2013 Artigo 25 Inciso I §7°). E se a mesma pode participar da desoneração. Se pode, como faço essa desoneração e a compensação da retenção?

Joelma Barrientos

Joelma Barrientos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 15:08

Tatiana, a retenção sempre será sobre os valores de mão de obra. Mas fique atenta, pois a MP 612/2013 perdeu o prazo de vigencia

Joelma Barrientos
Deus nos deu os talentos e vai nos cobrar por isso! Vamos nos desenvolver? RH, minha vocação!
Moyses Gueiros

Moyses Gueiros

Bronze DIVISÃO 4, Agente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 16:08

Boa tarde a todos.
Minha dúvida é a seguinte:
Faço folha de pagamento para um construtora que tem vários funcionários cadastrados em alguns CEI´s e alguns funcinários vinculados ao CNPJ, que é a parte do escritório.
Perguntas:
1- O CNPJ também entra na desoneração?
2- Os CEI´s abertos antes da Lei entram na desoneração?
3 - Os CEI´s abertos a partir de junho já estão obrigados a desonerar esse mês?

Att.,

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 08:36

Joelma Barrientos, bom dia!

Desculpe, mas não concordo com seu entendimento quanto a retenção dos 3,5%. Pois, a lei da desoneração deixa claro que a retenção será feita pela Receita Bruta Total das Notas Fiscais com Cessão de Mão de Obra, e não somente pela parte referente à Mão de Obra destacada na nota fiscal, ou seja, como é realizada atualmente pelos 11%.

Aproveitando, digo que a lei da desoneração não dispôs sobre a dedução de materiais nas notas de prestação de serviços com cessão de mão de obra.

Espero ter ajudado! Abraço

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 08:42

André
independente do CNAE primário ou secundário, se o CNAE se enquadrar na desoneração, será feito o recolhimento. Esse CNAE secundário que você passou é do ramo de construção civil certo?

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
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Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 08:44

Andre Oliveira R de Carvalho, bom dia!

Respondendo a sua pergunta, SIM, essa empresa está sujeita às regras da desoneração da folha. Visto que:

- Trata-se de uma empresa do Anexo IV do Simples Nacional;
- Nesse exemplo a receita preponderante é a desonerada;

Lembrando que esse tipo de empresa é enquadrado na desoneração pelo CNAE, logo está sujeita à regra do CNAE principal, ou seja, não há proporcionalidade.

Espero ter ajudado!

andre oliveira r de carvalho

Andre Oliveira R de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 09:07

Ricardo e Rodrigo,

Recebi a seguinte resposta de uma consultoria especializada:



"Em relação as empresas optantes pelo Simples Nacional, que exerçam atividades do anexo IV (com o CNAE enquadrado na desoneração) concomitantes com os demais anexos, no caso em tela anexo I, a legislação não dispõe como será calculada a contribuição previdenciária patronal, assim deve-se verificar o posicionamento da Receita Federal."

Maura Mastrandrea Marques

Maura Mastrandrea Marques

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 11:06

Colegas, bom dia
Tenho como sugestão ao postarmos duvidas mesnionarmos o CNAE/Ramo de atc..
Isso porque cada vez que vamos analisar temos que ficar verificando as tabelas.
Abraços

Maura Mastrandrea Marques
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 08:32

Tatiana Lopes,

Bom dia!

eu já tinha respondido muitas questões suas no outro tópico deste mesmo assunto que foi desativado. E sobre a sua recorrente pergunta que reedito abaixo:

"Será que podem me tirar uma duvida?

Tenho alguns tipos de serviços que não se enquadram na desoneração, o meu principal 412 desonera. Minha duvida é se após a data prevista 01/11/2013 todos os secundários irão desonerar, ou seja, todos os serviços que prestamos nos outros CNAES (secundários) também poderei desonerar a folha de pagamento, caso sim, posso antecipar esta desoneração dos secundários?"

SEGUE MINHA RESPOSTA:

Os CNAEs independente de serem SECUNDÁRIOS ou PRINCIPAL no CARTÃO DO CNPJ, obedecerão a regra de PRINCIPAL na desoneração, aquele CNAE cujo FATURAMENTO do mês for maior que os demais. Sendo assim, se na sua empresa o auferimento de RECEITA é maior no CNAE 412 (exemplo 51% da Receita), independente do mesmo está na posição de PRINCIPAL ou SECUNDÁRIO na CARTÃO DO CNPJ, prevalecerá a seguinte regra:

Todos os demais CNAEs que auferiram RECEITA inferior ao 412 serão desonerados por consequentemente.

Se ocorrer caso contrário, ou seja, um os mais CNAEs não desonerado aufiram maior RECEITA que o CNAE 412, você terá que proporcionalizar o recolhimento da desoneração.




Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Raquel.jff

Raquel.jff

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 17:14

Boa tarde
Tenho um funcionário que esta na empresa desde 01/06/2006

Vou fazer a rescisão dele deu 51 dias de aviso mais ele cumprirá 30 dias e 21 dias será indenizado. A minha pergunta é, os 21 dias conta também com para o calculo do IR na rescisão?


Grata....

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 17:23

Raquel,

Essa pergunta não é neste "TÓPICO" do Fórum, aqui é só DESONERAÇÃO, mas como você já perguntou vou responder: SIM, é tributado de IR normalmente, pois esses 21 dias nada mais é do que uma extensão do AVISO PRÉVIO, portanto é AVISO PRÉVIO sujeito a incidência normalmente.

Daniel Pinheiro

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Gustavo Botelho Rosa

Gustavo Botelho Rosa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 7 outubro 2013 | 09:56

Grande Daniel gostaria de sua observação nas seguintes duvidas:

1- tenho dois cei um aberto dia 05/09/2013 e o outro dia 10/07/2013 e quando a empresa abriu ela não optou pela desoneração queria saber como ficaria apartir de 01/11/2013.Tem algum exemplo de cei abertos para seguir estou com duvidas uns diz teria que recolher os 20% normal e minha consultoria COAD falou que apartir de 01/11/2013 o cei entraria na desoneração lembrando que são empresa da construção civil cnae principal 412 uma lucro presumida o outro simples anexo IV.

2 – se no caso esses cei não entra-se agora somente outros abertos apartir de 01/11/2013 como ficaria a empresa, ela estaria enquadrada na desoneração a parte dos 20% dos sócios ja irei compensar e irei pegar o darf 2% sobre o valor bruto da NF, alem disso terei que pagar os 20% desses cei que não entraram na desoneração ?

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