Muitas das dúvidas poderão ser nestes textos solucionadas. Um ajudando o outro alivia muitas as nossas preocupações
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
MP Nº 669/2015
1 - REGIME FACULTATIVO:
Foi publicada a Medida Provisória nº 669, de 26.02.2015 (DOU de 27.02.2015), a qual, dentre outras disposições, implementou alterações na Lei nº 12546/2011, referentes à desoneração da folha de pagamento.
Com a nova redação dada ao caput dos arts. 7º e 8º da referida lei, instituiu-se que a adoção do regime da desoneração será FACULTATIVO, e não mais obrigatório.
2 - OPÇÃO PELO REGIME DA DESONERAÇÃO:
A opção pela tributação substitutiva (CPRB) será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a JANEIRO de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Excepcionalmente para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a JUNHO de 2015 (em DARF), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Em NÃO optando pelo regime da desoneração (isto é, não recolhendo o DARF), a empresa voltará ao recolhimento previdenciário exclusivamente pela folha de pagamento, no importe de 20% sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais (art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8212/91), recolhido em GPS.
3 - MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS:
É importante frisar, também, que haverá aumento das alíquotas. Para as empresas enquadradas no art. 7º da Lei nº 12546/2011, cuja alíquota é de 2% sobre a receita bruta, passará a ser de 4,5%. Já para as empresas enquadradas no art. 8º, em que a alíquota é de 1% sobre a receita bruta, passará a ser de 2,5%.
4 - VIGÊNCIA:
Nos termos do art. 7º da MP, as alterações relativas à CPRB somente entrarão em vigor no 01 dia do quarto mês subsequente à publicação da MP, isto é, em 01.06.2015.
Até a data de entrada em vigor da MP (ou seja, até a competência maio/2015), a empresa continuará recolhendo o percentual da desoneração, como já tem sido realizado, devendo-se atentar às próximas publicações que vierem a dispor sobre o tema.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto na MP.
5 - TEXTO DA MP Nº 669/2015 (EXCERTOS SOBRE A DESONERAÇÃO):
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 669, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
(DOU DE 27.02.2015)
Altera a Lei nº 12546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12780, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A Lei nº 12546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento):
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 9º - .....................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo 13 - A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Parágrafo 14 - Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Parágrafo 15 - A opção de que tratam os Parágrafos 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Parágrafo 16 - Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento." (NR)
Art. 2º - A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12546, de 2011, permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas:
I - no inciso II do Parágrafo 9º do art. 7º da Lei nº 12546, de 2011;
II - no inciso III do Parágrafo 9º do art. 7º da Lei nº 12546, de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do Parágrafo 9º do art. 7º da Lei nº 12546, de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.
[...]
Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º;
II - a partir de 01 de maio de 2015, quanto aos arts. 3º e 4º; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 8º - Ficam revogados a partir de 01 de maio de 2015, os Arts. 52 a 54 da Lei nº 11196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DESONERAÇÃO - EMPRESA COM ATIVIDADES DESONERADAS E NÃO DESONERADAS
Pergunta:
Se uma empresa possuir mais de 95% de sua receita bruta com atividades ou produtos que ingressaram na desoneração, será necessário recolher o INSS patronal proporcional?
Resposta:
Conforme o disposto no art. 6º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto nº 7828/2012, para o caso em que a receita bruta das outras atividades (não desoneradas) for de até 5% da receita bruta total da empresa, ela será considerada como sendo totalmente desonerada, isto é, esta recolherá a CPRB sobre o valor da receita bruta total auferida no mês, e não precisará recolher a contribuição proporcional ao INSS sobre a folha de pagamento.
Vejamos a redação do citado dispositivo:
Nível: 0 - MENU PRINCIPAL Nível: 1 - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA Nível: 2 - INSS (INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL) Nível: 3 - DECRETOS Nível: 4 - DECRETO 07828 DE 16 DE OUTUBRO DE 2012 Regulamenta a incidencia da contribuicao previdenciaria sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12546, de 14.12.2011.
"....................................................................
Art. 6º - No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do "caput" do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o "caput" do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o "caput" do art. 3º e a receita bruta total.
.....................................................................
Parágrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.
Parágrafo 4º - Não ultrapassado o limite previsto no Parágrafo 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
...................................................................."
De outra parte, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, inciso II, do Decreto nº 7828/2012, a desoneração NÃO SERÁ aplicável às empresas que se dediquem a atividades diversas das previstas no referido artigo (isto é, atividades não desoneradas), cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a 95% da receita bruta total. Nesse caso, a empresa não ingressará no regime da desoneração, e recolherá normalmente os 20% de INSS sobre o total da folha de pagamento, como sempre foi.
Elaborada em 06.02.2013.
DESONERAÇÃO DA FOLHA - ATIVIDADE DE COBRANÇA
Pergunta:
As empresas que realizam atividade de cobrança podem ser consideradas como
sendo de "call center", para fins de ingresso no regime da desoneração da folha
de pagamento?
Resposta:
Embora a legislação de regência não seja expressa, a Receita Federal já se
posicionou sobre o tema questionado, determinando que a atividade de cobrança
não se confunde com a de call center, razão pela qual o regime da desoneração
seria inaplicável.
Nesse sentido dispõe a seguinte solução de consulta:
____________________________________________________________________________
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 238 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012 - 9ª REGIÃO FISCAL
(DOU DE 08.01.2013)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). COBRANÇA.
CALL CENTER. A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call
center, e não está abrangida pela substituição previdenciária instituída pela
Lei nº 12546, de 2011.
Dispositivos Legais: Lei nº 11744, de 2008, art. 14, Parágrafo 5º ; Lei nº
12546, de 2011, art. 7º ; Resoluções IBGE/CONCLA nº 01/2006 e nº 02/2006
DESONERAÇÃO DA FOLHA - COMÉRCIO VAREJISTA - LISTA DE CNAE
Pergunta:
Quais são as empresas do comércio varejista enquadradas no regime da desoneração da folha de pagamento?
Resposta:
A legislação que trata sobre a desoneração da folha de pagamento é a Lei nº 12546/2011, com suas sucessivas alterações.
Para fins de enquadramento, quando se tratar de indústria, a análise sobre o ingresso ou não no regime da desoneração da folha de pagamento será realizada exclusivamente pela classificação NCM dos produtos fabricados.
Já quando se tratar de serviços, a definição será pela própria descrição da atividade empresarial, havendo previsão de alguns CNAEs.
Por fim, com relação ao comércio varejista, a análise será exclusivamente por CNAE.
A lista de CNAEs relativos ao comércio varejista que estão enquadrados na desoneração da folha consta do Anexo II da mencionada lei, conforme abaixo se transcreve:
"ANEXO II (Anexo II da Lei nº 12546, de 14 de dezembro de 2011)
- Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
- Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
- Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
- Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
- Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
- Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
- Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
- Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
- Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
- Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
- Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
- Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
- Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
- Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
- Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
- Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
- Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
- Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08"
Frise-se que o comércio ATACADISTA não está enquadrado na desoneração da folha de pagamento.
Elaborada em 07.03.2014.
DESONERAÇÃO DA FOLHA - EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL - REGRAS DA IN Nº 1436/2013
P. As empresas do Simples Nacional devem ingressar no regime da desoneração da folha de pagamento?
R: Há previsão para ingresso das empresas do Simples Nacional no regime da desoneração da folha de pagamento, desde que observadas as regras constantes do art. 19 da Instrução Normativa nº 1436, de 30.12.2013,
Por esse dispositivo, a empresa do Simples Nacional entrará na desoneração se:
- for enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (ainda que concomitantemente com outro anexo); E
- pertencer aos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
Transcreve-se abaixo o referido dispositivo legal:
Elaborada em 13.02.2014.
DESONERAÇÃO DA FOLHA - ENCARGOS QUE SÃO SUBSTITUÍDOS
Pergunta:
Quais são os encargos patronais previdenciários que são substituídos pela contribuição sobre a receita bruta (desoneração da folha)?
Resposta:
A contribuição sobre a receita bruta, instituída pela Lei nº 12546/2011, substitui os encargos previstos nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8212/91, quais sejam:
- 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
- 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Consideram-se contribuintes individuais os autônomos que a empresa contratar, bem como os próprios sócios que recebem pró labore.
Para as empresas que ingressaram no regime da desoneração da folha de pagamento continuam sendo devidos os seguintes recolhimentos:
- RAT/SAT: de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da empresa;
- Contribuição de outras entidades e fundos (terceiros), conforme o FPAS da empresa;
- INSS descontado dos segurados a seu serviço.
Elaborada em 14.03.2013.
Rocela Popp Rosa Scholles
Consultora Trabalhista/Previdenciária
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - CONSTRUÇÃO CIVIL
Pergunta:
A partir de quando entrará em vigor a desoneração da folha de pagamento para o setor da construção civil?
Resposta:
A desoneração da folha de pagamento para as empresas do ramo da construção civil foi instituída pelo art. 1º da Medida Provisória nº 601, de 28.12.2012, que alterou o art. 7º da Lei nº 12546/2011,
Todavia, essa alteração somente entrará em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da referia Medida Provisória, ou seja, a partir de 01 de abril de 2013.
A partir do momento em que a empresa ingressar na desoneração, ela deixará de recolher os 20% de INSS patronal incidente sobre as remunerações de contribuintes individuais e empregados (conforme art. 20, incisos I e III da Lei nº 8212/91), e passará a recolher a alíquota de 2% sobre o seu faturamento.
Ressalte-se que somente ingressarão nesse regime as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
Elaborada em 31.01.2013.
Rocela Popp Rosa Scholles
Consultora Trabalhista/Previdenciária
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - OBRIGATORIEDADE
Pergunta: A adesão ao regime da desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12546/2011, é facultativa ou obrigatória?
Resposta: Conforme dispõe expressamente o art. 4º do Decreto nº 7828/2012 (que regulamentou a Lei nº 12546/2011 e alterações subsequentes), a adesão ao recolhimento no regime da desoneração tem caráter impositivo ao contribuinte, ou seja, obrigatório.
0 - MENU PRINCIPAL 1 - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA 2 - INSS (INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL) 3 - DECRETOS 4 - DECRETO 07828 DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta a incidencia da contribuicao previdenciaria sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12546, de 14.12.2011,
"....................................................................
Art. 4º - As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.
...................................................................."
Elaborada em 21.11.2012.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – COMÉRCIO VAREJISTA
Pergunta:
Quais atividades do comércio varejista ingressarão no regime da desoneração da folha de pagamento?
Resposta:
Com o advento da publicação da Medida Provisória nº 601, de 28.12.2012, houve a inclusão de algumas atividades do comércio varejista no regime da desoneração da folha de pagamento, com vigência prevista para abril/2013, na alíquota de 1% sobre a receita bruta.
A análise deverá ser realizada pela CNAE da atividade, conforme o disposto no Anexo II da citada MP e abaixo se transcreve:
- Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
- Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
- Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
- Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
- Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
- Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
- Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
- Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
- Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
- Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
- Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
- Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
- Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
- Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
- Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
- Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
- Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
- Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
- Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
Elaborada em 19.02.2013.
DESONERAÇÃO DA FOLHA - REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA
P. Para fins de apuração da base de cálculo da CPRB, qual deve ser o critério de reconhecimento de receitas: regime de caixa ou de competência?
R. Embora a Lei nº 12546/2011 fosse inicialmente omissa sobre a presente questão, houve a publicação da Medida Provisória nº 634/2013 e da Instrução Normativa nº 1436/2013, as quais determinaram que a CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição do PIS e da COFINS, para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. Vejamos:
"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
(DOU DE 02.01.2014)
Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12546, de 14 de dezembro de 2011.
.....................................................................
Art. 2º - A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
...................................................................."
Sobre o tema, indica-se também a seguinte solução de consulta:
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 25 DE JULHO DE 2013
(DOU DE 30.07.2013)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Lei nº 12546, de 2011, e alterações posteriores.
Contribuição previdenciária patronal substitutiva da folha de pagamento. Regime de reconhecimento de receitas.
Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12546, de 2011, e alterações, adotar-se-ão, como critério de reconhecimento de receitas, os regimes de caixa ou de competência, de acordo com as hipóteses previstas na legislação de regência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", e Parágrafos 9º, 12 e 13; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, inciso I; Lei nº 6404, de 1976, art. 187, Parágrafo 1º; Decreto-Lei nº 1598, de 1977, art. 10; Lei nº 8981, de 1995, art. 30; Lei nº 9718, de 98, arts. 2º, "caput", e 7º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 20; Lei nº 10833, de 2003, arts. 4º, 7º e 8º; Lei nº 11051, de 2004, art. 7º; Lei nº 12844, de 2013, art. 13; Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/1999), art. 407; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 14 a 16, 25 e 85; Instrução Normativa SRF nº 458, de 2004; Parecer Normativo RFB nº 03, de 2012.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe"
Elaborada em 21.02.2014.