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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 09:13

Bom dia Keila !

As empresas optantes pelo simples no ramo de construção civil,que pertençam aos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e que se enquadra no anexo IV, estão sim na desoneração da folha.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
KEILA F. GROTTO

Keila F. Grotto

Bronze DIVISÃO 3, Subcontador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 09:34

Muito obrigada Ricardo!! estou começando na área agora e estou muito perdida!! obrigada pela ajuda!! agora vou atrás das informações sobre o Sped Contribuições!!! Você sabe me dizer por onde começar??

Geovani Piva

Geovani Piva

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 10:49

A partir de 1º de novembro começa a valer a desoneração de folha de pagamento destinada à construção civil. As empresas do ramo passarão a recolher a contribuição patronal, antes de 20% sobre os salários, na forma de 2% sobre o faturamento bruto. A nova regra irá contemplar empresas que estiverem dentro do CNAES, Classificação Nacional de Atividades Econômicas, indicados pela lei 412, 432, 433 e 439 e obras que tenham CEI inscritas posteriormente a 1o. de abril de 2013.

Apesar da redução em encargos à maioria das empresas do ramo, a redação do texto que garantirá a redução poderá gerar dúvidas que deverão ser adequadamente trabalhadas na regulamentação, afirma o advogado especialista em direito tributário, Piraci Oliveira*. “Ao eleger a CEI como marco à utilização do novo instituto, o legislador esqueceu-se que, muitas vezes, a responsabilidade pela inscrição não é das construtoras. Da forma como hoje está redigida, haverá obras fora da desoneração contratando ‘construtoras’ desoneradas, em nítido descompasso ao setor”, argumenta.

A desoneração aplicada ao setor de construção civil teve vigência por dois meses (abril e maio), por força da MP 601/12, que expirou antes de ser votada pelo Congresso Nacional, e depois foi reestabelecida pela Lei nº. 12.844/2013, publicada em junho. Neste período que se estende até 31 de outubro, a forma de recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre folha de pagamento ou de 2% sobre a receita bruta ainda era optativa. Só a partir de 1º de novembro as empresas estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração de folha de pagamento.

Geovani Piva
VALERIA A V DE CARVALHO

Valeria a V de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 16:21

Olá Keila,

tive varias duvidas a respeito também, porem pelas pesquisas e conversas com os colegas,cheguei a seguinte conclusão:

as empresas optantes pelo SN, com CNAE do anexo IV, podem ter ocorrências de serviços do qual utilize-se do anexo III, como por exemplos:

4330-4/02 ANEXO IV
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (Sendo atividade de Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material não vinculados a subempreitada construção civil, será utilizado o anexo III de tributação)


4330-4/03 ANEXO IV
Obras de acabamento em gesso e estuque (Sendo a atividade de Obras de acabamento em gesso e estuque, não vinculados a subempreitada construção civil, será utilizado o anexo III de tributação)

4330-4/04 ANEXO IV
Serviços de pintura de edifícios em geral (Sendo a atividade de Serviços de pintura de edifícios em geral, não vinculados a subempreitada construção civil, será utilizado o anexo III de tributação)

entre outros...

ou seja, você pode se deparar com as duas situações, fique atenta!!

no meu caso o meu cliente presta serviços de manutenção, ou seja, apesar do CNAE ser do Anexo IV, cabe a ele a utilização do anexo III, devido ao serviço ser de manutenção e neste caso não esta na desoneração da folha!

quanto ao seu link, entendo que se aplica, às empresas optantes pelo SN, desde que enquadrados nos grupos 412, 432, 433 e 439 e tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar N° 123/2006, caso contrario não estão na desoneração da folha.

espero ter ajudado e caso encontre algo divergente, por gentileza, me avise!

ate breve!!


Marcio

Marcio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 18:12

Fiquei sabendo da suspensão da mp 601 hoje porque o Sped bloqueou o campo respectivo.

Pesquisei em um outro tópico, mas está tudo muito confuso lá.

Pelo que entendi foi tudo suspenso, mp 601 e 612. É isso?

Alguém sabe como ficaram as empresas marítimas de cabotagem?

Podem ajudar esta pobre alma torturada a entender esta confusão? XD

Agradeço antecipamente a todos.

Dirce Santiago do N Santos

Dirce Santiago do N Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 08:40

Bom Dia.

Tenho uma empresa que entrou na DESONERAÇÃO pelo NCM, é industria de TANQUES, mas na sequencia ela monta esses tanques dai surge minha duvida se esta parte da montagem eu considero como desonerada uma continuação da industrialização ou não.

Obrigada

Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 10:39

Bom dia!!

Estou com uma empresa do ramo da construção civil e está me questionando se ela é obrigada a recolher a Contribuição Previdenciária ou pode ser somente pela retenção sofrida dos 11% sobre serviços.

Esta construtora não gerou CEI conforme §9º e seus Incisos do Artigo 7º da Lei 12546/2011.

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Ivilys Monsão

Ivilys Monsão

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 10:45

Bom dia, uma empresa na área de TI, com 2 funcionários na folha, não recolheu contribuição previdenciária e sim valor do patronal. Como proceder?
Obrigada, desde já!

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 11:26

Manuela Ferreira Alves, você irá compensar no INSS a recolher dos funcionario e a diferencia você pode solicitar restituição pelo o PCOMP ou ainda manter controle dele para posteriores compensações.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
Manuela Ferreira Alves

Manuela Ferreira Alves

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 11:48

Da parte dos funcionários?
Ou dos 2% da receita bruta?
Com a desoneração a da folha de pagamento do setor de construção civil as empresas do ramo terão de recolher a contribuição patronal, que antes era de 20% sobre os salários, na forma de 2% sobre o faturamento bruto.

Ney Anderson Pontes de Oliveira

Ney Anderson Pontes de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 16:49

Boa Tarde caros colegas,
gostaria só de confirmar, com relação ao comércio varejista de móveis até a competência 10/2013 faz-se em cima de 20% da folha. A partir de 11/2013 fazer a Desoneração.
Confirmam essas informações?

Att;

danilo oliveira

Danilo Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 17:00

Boa Tarde Pessoal, me ajudem por favor, estou desonerando minha folha desde abril, pois minha empresa se enquadra no CNAE, porém quem optou teria que recolher a darf até 19/07, ok fiz isso, mas paguei a darf em atraso, e um cliente meu não está aceitando, pois afirma que teria que pagar até 19/07 sem atraso, isso está correto? Muito obrigado pela atenção!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 17:24

Danilo,

Boa tarde!

Sim. Seu cliente está correto, pois a Lei diz isso, quando reativou a desoneração para as atividades que perderam a condição por extinção da Medida Provisória.

Sendo assim o que se tem a fazer e reaproveitar esses DARFs para outra imposto fazendo REDARF, e pagar o INSS no modelo tradicional, conforme eara antes da desoneração.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 17:32

Ney,

Dê uma lida na Lei nº 12.844/13, pois a mesma trouxe de volta as atividade que foram excluídas com a extinção da MP nº 601, entre elas as ATIVIDADES DE COMERCIO VAREJISTA. só não posso afirma de o comércio varejista de móveis está incluso, pois já tem muito tempo que pesquisei. Mas se ele estava na primeira lista, e bem provável.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 17:39

Manuela,

Boa tarde!

Se puder melhorar um pouco mais sua pergunta poderei ajudar, pois da forma que a mesma está não dá pra saber com certeza qual a sua dúvida, mas vou expor abaixo um resumo do que prever a Lei:

1 - As contribuições dos funcionários, pro-labores e autônomos(8%, 9% e 11), bem como o RAT (1%, 2% ou 3%) e Terceiros 5,80% na maioria das vezes, ficam inalteradas com a desoneração, ou seja, continuam a serem recolhidas normalmente;

2 - A desoneração consiste em substituir os 20% incidente sobre a FOLHA, por 1% ou 2%, conforme a atividade sobre o FATURAMENTO deduzidos as exceções previstas na Lei.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 17:45

Ivilys,

Sua pergunta está um pouco hibrida e vaga, mas não entrelinhas eu entendo o que você quer dizer, caso eu não esteja enganado.

Uma empresa de TI, com 02 funcionários, não optante pelo SIMPLES logicamente, terá que recolher uma GPS

- com INSS funcionários;
- com RAT e
- com Terceiros.

Apenas o 20% poderá ser substituído pelo DARF de 2% se o valor da RECEITA do mês for preponderantemente TI, ou seja, há exceções que podem gerar proporcionalidade.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 17:49

Mauri,

A retenção de 11% ou pode ser 3,5% dependendo do caso, pode ser compensada apenas nas contribuições do "CAMPO 6" da GPS, os demais CAMPOS terão que ser normalmente recolhidos, isso se a mesma não for SIMPLES.

Recomendo que elabore melhor as perguntas pois a Lei é cheia de exceções, e as vezes respondemos uma coisa sem saber um detalhe da sua empresa, e a resposta pode não se aplicar ao caso.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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