
Sabrina
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos Humanosboa tarde,
estes CNAEs não estão enquadrado na regra da desoneração.
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Sabrina
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos Humanosboa tarde,
estes CNAEs não estão enquadrado na regra da desoneração.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Alexandre Ama,
Terás de verificar no Anexo II da IN RFB nº 1.436/2013 (atualizada), se os produtos fabricados pela empresa constam no mesmo.
Ricardo Dimitri
Ouro DIVISÃO 2 , Analista FiscalBom dia
Tenho um cliente MEI com CNAE 4399.01.3 - Obras de Alvenaria e surgiu a seguinte dúvida: MEI deve se enquadrar na desoneração visto que se enquadra no requisitos da desoneração? A retenção será de 3,5% conforme as demais? A empresa não possui funcionários e mesmo assim vou precisar efetuar a retenção? Alguém possui embasamento sobre o assunto?
Muito obrigado.
Att
Wagner Carvalho
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde!
Desoneração para empresas de Construção Civil como fica agora em setembro/2015, alguma novidade?
Abs.
Wagner Carvalho
Cassiano Gomes
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalWagner
Entrara em Vigor a partir de 01.12.2015.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Wagner Carvalho,
Até novembro não alterou nada.
Em dezembro, a alíquota passa para 4,5% (construção civil) e aí a empresa terá de verificar se vale a pena continuar na desoneração.
Se não valer, ela volta a pagar em dezembro (competência novembro) os 20% da CPP sobre a folha.
Se quiser continuar na desoneração, paga em dezembro os 4,5 da CPRB sobre a receita de novembro.
Wagner Carvalho
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Muito obrigado a todos pelas informações atualizadas. Agradeço muito.
Abs.
Wagner Carvalho
Marquisia Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar EscritórioBom dia.
Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015 a Lei n° 13.161/2015, que, dentre outros assuntos, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem como altera as alíquotas de recolhimento. Algumas destas alterações já haviam sido propostas na Medida Provisória n° 669/2015, a qual teve perda de eficácia com a publicação do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 005/2015 (para mais detalhes, vide o texto enviado no Econet Express n° 38/2015 e 43/2015).
Em regra, tem-se a majoração das alíquotas atuais, de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais alterações são válidas a partir de 01.12.2015 (a partir da competência novembro/2015). No quadro abaixo, estão relacionadas todas as novas alíquotas, inclusive as exceções a essa regra geral.
Base legal do enquadramento
Hipótese
Alíquota a partir de 01.12.2015
Alíquota até 30.11.2015
artigo 7° da Lei n° 12.546/2011
Empresas de call center
3%
2%
Demais hipóteses relacionadas no artigo 7°
4,5%
artigo 8° da Lei n° 12.546/2011
transporte aéreo de carga
1,5%
1%
transporte aéreo de passageiros regular
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
transporte por navegação interior de carga
transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1)
transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2)
transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6)
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto 8702.90.10)
1,5%
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00)
1%
Demais hipóteses relacionadas no artigo 8°
2,5%
Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a novembro deste ano.
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deverá ser feita em relação a cada obra, sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tenha receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. Algumas obras permanecem com o recolhimento de 2% até o seu encerramento, conforme artigo 2° da Lei n° 13.161/2015.
Eduardo Molinari
Consultor Especial , ControllerBom dia a todos!
A FOME do governo não está fácil de ser suportada não, concordam?
Maura Mastrandrea Marques
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) Ricardo C. Gimenez
Bom dia
Queria postar uma duvida sobre a nova aprovação da Lei 13.161 de 31/08/2015. Porem nao sei aonde é o local que digita a pergunta, Não quis fazer errado la no forum.. no qual voce é o moderador... pode me ajudar? Grata maura
Geovania R. Abreu de Oliveira
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalRealmente, Eduardo Molinari, não tá está fácil mesmo...
Não percebi ainda nada com relação ao comércio varejista, alguém sabe como ficou a situação deste ramo?
Maura Mastrandrea Marques
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) Márcio Padilha Mello
Bom dia. desculpe incomoda-lo por aqui, mas faço parte do forum da Desoneração - obrigatoriedade e numa postagem sua, falava sobre a aprovação da Dilma na lei 13.161. Pois é saiu né? porem fiquei com duvidas.. e nao sei postar a pergunta no forum.. Como faz? voce pode ajudar-me? Obrigada e um otimo dia. Maura
Wander Sarto
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente AdministrativoBom dia , faço contabilidade de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros tendo seu principal CNAE 49221 , a empresa se encontra na desoneração recolhendo na alíquota de 2% . Com a aprovação da Lei 13.161 de 31/08/2015 , ficará sendo facultativo para a empresa a desoneração??? e se for "bom" para a empresa continuar na desoneração ela irá pagar sobre a alíquota de 4,5% ??? Isso mesmo?? Desde já agradeço!!!
Ricardo Dimitri
Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal Maura Mastrandrea Marques
Você quer postar uma pergunta ou criar um novo tópico? Se for pergunta pode perguntar aqui mesmo sobre desoneração, agora se for outro assunto você precisa pesquisar se já existe um tópico ou então criar um tópico na opção " Meu Painel de Controle", " Fórum", " Criar Novo Tópico".
Att
Maura Mastrandrea Marques
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)Ricardo Dimitri e Marcio Padilha,
Agora entendi como funciona... desculpe-me pela confusão! vou acompanhar O assunto em questão "Aprovação da Lei n13.161 de 31/08/2015".
A mesma ja começou a ser analisada pelos membros aqui.
Obrigada à voces e ótimo dia a todos.
Rodrigo Silva Moreira Nunes
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Amigos,
Alguém sabe informar onde na lei 13.161 informa que se tornou facultativo a opção pela desoneração ? Tenho um cliente que possui 2 funcionários apenas e tem um faturamento alto no qual a desoneração está sendo muito mais prejudicial para a empresa e por estar enquadrado no CNAE 4211 e ser do Simples Nacional anexo IV, é obrigatório a desoneração e o recolhimento do CPRB, mas pelo que li neste topico, a partir de Dezembro o recolhimento se tornará opcional, correto ?
Poderei optar para o meu cliente o recolhimento os 20% do CPP, preciso saber se isto confere e onde consta na nova legislação. Estou lendo mas não estou encontrando o artigo onde torna a desoneração opcional. Se puderem me ajudar..
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Rodrigo Silva Moreira Nunes
Neste trecho do Artigo 1º:
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Rodrigo Silva Moreira Nunes
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Muito Obrigado Marcio, show, na minha cara e não vi !
Rúbia Cabral
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde,
A desoneração para empresas de TI com percentual de 2,00% ainda é obrigatória?
Att
Rúbia
Supervisão Contabil
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde, pelo que entendi poderá escolher qual a forma de recolhimento, ou pela folha ou faturamento, sendo essa opção manifestada em Novembro de 2015. Alguém concorda/discorda este raciocínio?grato!
Ricardo Dimitri
Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal Rúbia Cabral
Por enquanto é obrigatória. Somente em Dezembro quando você for realizar o pagamento da contribuição de Novembro, a opção será facultativa.
Att
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Entendo o seguinte:
Quando a empresa for emitir a GFIP 11/2015, se não quiser mais continuar na desoneração, não informa o valor da CPP no campo "Compensação", paga a GPS com o valor total, e não emite o darf da CPRB, claro.
Se optar por continuar desonerando, mantém o procedimento atual, ou seja, não muda nada.
Se mudar de opinião, em janeiro/2016, ainda pode optar ou não, em fevereiro, valendo para todo o ano.
Cesar Douglas Ferreira
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalTássylla Karyne s Freitas
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde Colegas,
Gostaria de esclarecer uma duvida:
Tenho uma empresa com CNAE 4120-4/00 Construção de edifícios, porém esta empresa foi criada apenas para construção da sede da empresa, ou seja, não foi criada para se obter ganhos com sua atividade. Pergunta-se:
1. Ela deverá entrar na Desoneração?
2. Este é o primeiro mês que haverá folha de pagamento, já devo iniciar enquadrando na Desoneração?
2. Qual é a alíquota? Seria 4,5% mesmo?
Desde já, agradecida.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Tássylla Karyne s Freitas, boa tarde.
Se essa empresa foi criada em 2015 e há a previsão de que a maior receita não seja desse CNAE (e nem de outro enquadrado na desoneração), então não desonera.
Agora, "construção de edifícios" eu acredito que seja uma atividade para quem presta esse tipo de serviço para terceiros. Não entendi porque foi utilizado esse CNAE, se a obra é própria ...
Igor Frazão
Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)Bom dia Pessoal, li as ultimas mensagens mas não consegui entender perfeitamente.
A minha empresa está enquadrada na desoneração e estou recolhendo 2% de CPRB, mas com essa nova lei eu passarei a recolher 4,5%.
A pergunta é:
- A partir de qual mês passarei a recolher 4,5%, já está valendo para o mês atual ou qual mês estará valendo?
Obrigado.
Leiarph
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Igor, bom dia! pelo que entendi o pagamento será no mês de dezembro, referente a competência de novembro, aí você terá a opção de pagar os 4,5% ou voltar a recolher 20% sobre a Folha.
Vanessa Moraes
Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) PessoalBoa tarde, tenho uma empresa de transporte terrestre municipal, intermunicipal... ele é do anexo III simples nacional. Gostaria de saber se ela se encaixa na desoneração da folha de pagamento e a partir de quando?
Obrigada
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Vanessa qual o cnae principal?
Vanessa Moraes
Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) PessoalOi Luciano, é o 4930202.
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