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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 15:51

Isabela,

Não é referente ao mês de outubro, mas sim NOV/2013, logo, o pagamento do DARF da desoneração ocorrerá dia 20/12.

Para você ter uma visão mais prática acesse uma PLANILHA que elaborei no endereço abaixo:

www.grupomundialcontabilidade.com.br

Entretanto, mesmo com a planilha é fundamental a leitura da Lei nº 12.546/11 Art. 7º e 8º.

Em síntese, o que você tem a fazer é:

1 - Verificar o montante de faturamento dessas empresas no mês NOV/2013;

2 - Considerar e aplicar as REGRAS constante na Lei, quando a base de cálculo da RECEITA que será aplicada a alíquota de 2% ou 1%. No seu caso serão 2% sobre a RECEITA do mês de NOV (subtraída dos descontos previstos na Lei). Apenas verifique se toda a RECEITA é de atividade desonerada ou não, se não for, veja se será necessária aplicar regras de proporcionalidade;

3 - Gerar o DARF do INSS da desoneração com o código correto e enviar para pagamento dia 20/12. Esse DARF não pode sofrer compensações e enm outro tipo de redução. O mesmo substitui ao todo ou em parte os 20% do INSS empresa que o SEFIP gera no CAMPO 6 da GPS;

4 - Na geração do SEFIP ver~soa 8.4, como o mesmo não está preparado para desoneração, deve-se compensar o valor dos 20% no todo ou parte, no CAMPO "COMPENSAÇÃO", pois o mesmo já foi substituído pelo DARF;

5 - Também deve ser considerado as retenções de 11% ou 3,5% normalmente no "CAMPO 6" da GPS, e havendo saldo de retenção, compensa nas próximas competências;

6 - O CAMPO 9 "OUTRAS ENTIDADES ou TERCEIROS" continua intocável;

7 - Vale apenas lembrar que a desoneração apenas substitui os 20% do INSS empresa, permanecendo no CAMPO 6: o RAT (antigo SAT)+ INSS empregados, prolabores e autônomos, que sofrerão a retenão normalmente;

8 - Deves-e também fazer o "BLOCO P" do EFD Contribuições que embora seja função do Contador, o responsável pelo DP deve fornecer essas informações.

ESPERO NÃO TER ESQUECIDO DE NADA.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Daniela da Silva Carlessi

Daniela da Silva Carlessi

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 10:29

Bom dia,


Pode ser que a minha pergunta já tenha sido feita, porém não localizei a resposta, portanto, peço ajuda, pois estou bem confusa!

Trabalho em um escritório de contabilidade, e temos um cliente que a atividade principal no cartão cnpj é: 62.02-3-00 Desenvolvimento de Licenciamento de programas de computador customizáveis (desonerada), e a atividade secundária é: 46.51-6-01 Comércio Atacadista de equipamentos de informática (onerada).
Porém, a atividade preponderante é o comércio atacadista, que não é desonerada.

Essa empresa é considerada mista?
Essa empresa é considerada desonerada?


Aguardo retorno!


Daniela Carlessi

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 10:43

Daniela,

Caso O FATURAMENTO dessa atividade de DESENVOLVIMENTO seja maior que 5% da RECEITA BRUTA, caberá a proporcionalidade da DESONERAÇÃO, com compensação também parcial do 20% na SEFIP.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Daniela da Silva Carlessi

Daniela da Silva Carlessi

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 10:57

Bom dia Daniel,

Muito obrigada!
Mas deixa eu ver se entendi:

Com a atividade principal, ela é desonerada, porém se não auferir receita não há necessidade de desonerá-ça, mas sempre devo analisar essa questão de 5% da receita.

E se ela só aufere receita na atividade que não é desonerada, que o caso de Comércio Atacadista, não faço nada, continuo gerando a contribuição previdenciaria patronal de 20%.


Isso mesmo?


Agradeço o retorno na resposta anterior.


Att,

Daniela Carlessi

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 12:58

Daniela,

É quase isso. Seria importante que você localizasse na Lei 12.546/11, a parte que fala das REGRAS da PROPORCIONALIDADE, para aplicar corretamente, inclusive as exceções, pois já li esse preceito a uns 10 meses atrás ou mais, e não está fresquinho em minha mente, mas vendo a sua necessidade, postei a minha resposta para ajudar.

Até porque, reitero a você e a todos os demais colegas do Fórum, que o caminho para o sucesso nesta nossa área, e em todas que envolvem leis e tributação, é o da LEITURA INTERPRETATIVA DA LEI, e só depois ocorrendo dúvidas, é que a ajuda dos colegas do Fórum tem o seu papel. Mas nunca trabalharmos apenas usando o Fórum como perguntas e respostas, sem a LEITURA própria, pois assim não haverá crescimento, apenas uma dependência constante, além de não haver "TROCA" de conhecimentos, mas apenas alguns que só ajudam e outros que só recebem ajudas. Esse cenário não é o ideal.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 13:03

Cesar Augusto,

Por falta d e tempo, eu estou devendo uma VERSÃO com o CAMPO para "RETENÇÃO DO INSS", mas essa que está no site ainda não tem.

Assim sendo, aplique manualmente fora da planilha, como fazem a maioria das pessoas que já utilizam essa versão.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ISABELA HERNANDES DE FREITAS

Isabela Hernandes de Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 13:19

DANIEL PINHEIRO,

Muito obrigadaaaaaa!!

Você me explicou e conseguiu tirar minhas dúvidas e das outras meninas aqui do escritório também! Agora veremos na prática se tudo sairá de acordo!

Obrigada pela paciência e qualquer coisa volto rs!!

___________________________
Isabela H. Freitas
Skype: isah.hfreitas
Facebook: https://www.facebook.com/isahfreitas


"Se você não pode controlar o vento, ajuste as velas!"
Daniela da Silva Carlessi

Daniela da Silva Carlessi

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 13:30

Boa tarde Daniel Pinheiro,

Muito obrigada!

Eu li a Legislação e fiz um curso sobre o assunto, mas apenas fiquei com essa dúvida sobre a desoneração mista.

Realmente sem leitura, sem nenhum embasamento, teremos como verdade apenas o que é dito, sem conseguir questionar. Na nossa área a leitura tem que ser constante!


Obrigada.

Att,

Daniela Carlessi

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 17:08

Daniela,

Que bom! Vejo que você é uma profissional aplicada e está no caminho certo.

Sobre a regra da proporcionalidade, deve-se considerar inicialmente 02 (duas):

1 - Nas atividades desoneradas que não utilizam CNAE, ou seja, aquelas que são pelo NCM e etc, prevale a primeira regra de proporcionalizar normalmente qualquer razão entre as RECEITAS, exceto aquelas que for menor que 5%, que pode ser:

1.1 - Se a RECEITA DESONERADA for menor que 5% em relação ao faturamento total, não se aplica a desoneração;
1.2 - Se for a RECEITA NÃO DESONERADA for menor que 5% em relação ao faturamento total, aplica-se a desoneração a 100% da Receita.

2 - Depois saiu uma NOVA REGRA para as empresas sujeitas a DESONERAÇÃO por CNAE:

2.1 - As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE, conforme §9° do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Assim, a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme §10 do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 17:09

Isabela,

Que bom que pude ajudar.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Osvaldo Coelho de Oliveira

Osvaldo Coelho de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 11:02

P. favor: Tendo uma empresa que preste serviços em c. civil, e tendo 30 empregados de maneira que possua 4 obras, e sendo 2 com CEI criados antesrior a 31.03.13, sendo que a priori a Lei exponha que a desoneração deva se pautar a contar de 01.04.13, venho de ofrma humilde indagar aos colegas: a) se considerar meu cliente desonerado em sua totalidade, cometerei erro visto, como ja exposto 2 CEIs foram criados anterior a 31.03.13 e outros 2 após, de maneira que poderei aplicar a desoneração somente a duas obras ok? b) tendo em vista a SEFIP percebe-se que será impossivel tal ato, pois, os funcionarios se revezam em obras, dias em umas dias em outras e tao logo obras oneradase desoneradas, como posso calcuolar 20% a um funcionario por alguns dias? (dias em que tenha laborado em obras oneradas) e tao logo excluir a parte de 20% em obras desoneradas, na SEFIP isto e impossivel, assim indago a todos, farei a desoneração em sua totalidade a meu cliente? ou devo permanecer onerado? ambas respostas e complexas e geram duplo sentido, visto que a SEFIP ferramenta da uniao nao me cvapacita a fazer o certo, aguardo parecer dos colegas e desde ja agradeço.

Osvaldo Coelho de Oliveira

Osvaldo Coelho de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 13:48

Gente postei uma duvida ref a desoneração de c civil e ainda nao tive parecer sendo bem pratico:

Meu cliente: pretsador de serviços em c civil;
Tomador: MRV, TECNISA, GAFISA, dentre outros
Serviços prestados: Alvenaria bruta e acabamento

Pegunto; a Lei expoe que CEI criado anterior a 31.03.2013 nao devera ser desonerado ok? assim questiono: Meu cliente tenha 20 funcs e estes revezam-se em obras aleatoriamente, se houver obras oneradas e desoneradas como explicarei à nossa ilustre SEFIP que 8 funcs paga-se 20% em xx dias do mes, e em outros xx dias nao tem 20% por ser obra com CEI após 01.04.2013 enfim, questiono o CEI deveser pautado a isto, ou devo respeitar a orientação d euma consultoria que me diz: "PAUTA DA LEI QUE VISA O CEI E EXCLUSIVAMENTE PARA A CRIADORA DO MESMO E NAO PARA SEUS TERCEIROS, APLICA-SE A DESONERAÇÃO A TODOS SEM EXCEÇÃO E NAO SE PREOCPE COM A DATA DE CRIAÇÃO DO CEI" ALGUEM PODE ME AUXILIAR P FAVOR.

CELIA MARIA

Celia Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 15:26

Boa tarde!

Sobre a desoneração tem uma empresa de mão-de-obra na construção civil com os CNAE citado pela Tatiana, esta empresa esta enquadrada no Simples Nacional (anexo IV), conforme foi dito o CNAE obriga a desoneração. Como fica as empresas enquadradas no simples.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 17:40

Osvaldo,

Bem antes de existir DESONERAÇÃO, o Manual do SEFIP, bem como a Lei,mas precisamente a IN 971 do INSS, tem um tratamento específico para esse caso, e que a DESONERAÇÃO não pode antagonizar. Veja abaixo na íntegra essa instrução do MANUAL DO SEFIP Capítulo II, e que eu destaco em negrito:

1. A empresa cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador. No caso da cessão de um mesmo trabalhador para mais de um tomador no mês, este deve estar vinculado aos respectivos tomadores, com as correspondentes remunerações. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.

2. Entretanto, ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário – ver nota 3) deve vincular à própria administração os empregados cedidos, juntamente com seu pessoal administrativo e operacional:

a) Quando, comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses trabalhadores por tarefa ou serviço contratado, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB. Exemplos:

· Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período.

· Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 17:42

Célia Maria,

Para que eu possa te ajudar informe-me os CNAEs, pois não localizei a mensagem de Tatiana.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
CELIA MARIA

Celia Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 19:17


DANIEL

CNAE 412, 432, 433, 439 - Construção e reparos na construção civil.
Mais um questionamento como fazer, nos casos de pequenos serviços onde não terá CEI especifico para o serviço a ser executado, devo desonerar?
Só terá CEI quando o serviço for de execução de toda a obra.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 20:20

Célia,

Nem todo SERVIÇO não necessita de CEI, mas somente OBRA, isso está na IN 971/09 do INSS. Assim sendo os SERVIÇOS que não envolvem CEI na Construção Civil devem ser DESONERADOS pelo CNAE.

Em regra DESONERAÇÃO não se aplica ao SIMPLES NACIONAL, pois as empresas SIMPLES já nasceram desoneradas, ou seja, recolhem INSS na RECEITA, conforme CPP inclusa no conjunto de impostos da tributação do SIMPLES. Entretanto existe uma exceção na Lei da Desoneração, que veio a ser considerada posteriormente que são as empresas de SIMPLES da área da CONSTRUÇÃO CIVIL, que mesmo sendo SIMPLES, tinha o tratamento semelhante às empresas NORMAIS no que diz respeito ao INSS empresa de 20%, sendo eximida apenas dos valores do CAMPO "Outras Entidades".

Assim sendo, as empresas SIMPLES da área da CONSTRUÇÃO CIVIL podem aderir a desoneração, pois os 20% eram recolhidos normalmente, e agora podem ser substituído pelo DARF.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Osvaldo Coelho de Oliveira

Osvaldo Coelho de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 07:41

Ola, Daniel.

Primeiramente quero lhe agradecer profundamente em preocupar-se em me responder, contudo, de forma humilde, exponho que nao compreendi vossa colocação. 1) Preciso saber sedevo ou não desonerar meu cliente visto que há obras em andamento que o CEI foi constituido antes de 31.03.13 e há obras que nao possuem CEI e outras que foram concebidas com CEI após 01.04.2013 veja que bagunça.... então como proceder, a tese de minha consultoria sita que o direito a desoneração, bem como sua obrigação se pauta ao CNAE, e que o CEI nao pertence a meu cliente ele e apenas prestador daí, a menção do assessor de forma escrita "IGNORE A MENÇÃO CEI E DESO0NERE EM SUA TOTALIDADE SEU CLIENTE, TODASAS OBRAS E TODOS FUNCSALEI LHE OBRIGA" ok, até dou razão a ele, mas é confusa a legislação, e tem também a questao da SEFIP, a indagação que lhe faço é devo ratear estas obras em oneradas e desoneradas? na SEFIP ao que entendi sua colocação, devo fazer alocação em obras, contudo de um func pagarei 20$=% em 12 dias do mes, como? agradecido, despeço-me.

GUSTAVO LUIZ BRUM BAMPI

Gustavo Luiz Brum Bampi

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 08:51

Bom Dia...

Estou com uma cliente, que tem uma empresa de Engenharia como atividade Principal, e tem como atividade secundária Construção (que entra na desoneração), porém até o momento ela não teve movimento na atividade secundário, nesse caso a construção.

Minha dúvida é, nesse caso a empresa entra na desoneração?


Desde já Agradeço.

GUSTAVO LUIZ BRUM BAMPI
ASSISTENTE CONTÁBIL
TRÊS BARRAS DO PARANÁ

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade."
Winston Churchill
Daniele Los

Daniele Los

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 11:03

Bom dia,

Gostaria de saber se alguém poderia me ajudar na seguinte situação...

Uma empresa vai contratar um funcionário para fazer toda a parte de RH dentro da empresa, folhas de pagamento e tudo mais que envolve essa área, vai adquirir um sistema específico para folhas de pagamento porém, a empresa não é optante pelo Simples Nacional e, sim, pelo Lucro Real e está sujeita à desoneração da folha de pagamento a partir de Janeiro/2014...

Como fica o sistema de geração das guias referente à desoneração, sendo que a guia do INSS será gerada com base no faturamento da empresa?

A empresa terá que ter um sistema para gerar a parte fiscal e faturamento?

Como funciona isso?

Daniele A. Los
Auxiliar Administrativo
(42) 99906-8582
GUSTAVO LUIZ BRUM BAMPI

Gustavo Luiz Brum Bampi

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 11:50

Bom Dia...

Provavelmente o sistema terá campos para a informação do faturamento, que incidirá a desoneração.
Sendo assim, o departamento pessoal deverá solicitar os relatórios fiscais, no respectivo departamento fiscal da empresa.

Seria bem mais fácil, se a empresa tivesse um sistema integrado, pois assim seria possível fazer a importação dos valores.

Quanto as guias os Softwares, com certeza já estarão preparados para a emissão.

espero ter ajudado.

GUSTAVO LUIZ BRUM BAMPI
ASSISTENTE CONTÁBIL
TRÊS BARRAS DO PARANÁ

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Winston Churchill
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 15:04

Oswaldo,

A Lei da desoneração é uma das mais confuso que fora publicadas nos últimos 05 anos.

Vou tentar dá algumas respostas de acordo coma Lei:

1 - Obras em andamento que o CEI foi constituído antes de 31.03.2013 não podem aderir a desoneração até o termino da Obra;

2 - Obras que não possuem CEI, pela Lei deve desonerar-se pelo CNAE;

3 - Obras que foram concebidas com CEI após 01.04.2013 deve desonera-se normalmente;

Porém todas essa REGRAS acima são validas quando há labor integral de funcionários para a mesma obra.

NA pergunta anterior, se eu não estou enganado, você falava que vários empregados prestavam serviços a mais de uma empresa no mês. Neste caso, como o mês é a unidade referencial período a ser considerado a OLHA e a tributação, o que eu te respondi foi colocar a prerrogativa do MANUAL DO SEFIP, para você tratar esses empregados como no CNPJ da empresa, juntamente com os administrativo, e não ALOCADOS a OBRAS, e neste caso poderia DESONERAR integralmente, pois nem sempre o rateio é viável, dependendo lapso temporal mensal.

Imaginemos uma empresa de manutenção, que um funcionário fique uma semana em cada cliente fazendo manutenção. Se for ratear inviabiliza a depender do salário e outros fatores.

Assim a Lei aconselha tratá-los como funcionários do administrativo e não alocá-los a aos Tomadores.

Com base nesta instrução e na instrução da sua consultoria, veja qual é a mais viável e escolha um caminho.

Se você optar em considerar todos os funcionários no CNPJ, caberá desoneração integral, independente de CEI, de datas de CEI e etc., Caso escolha o outro caminho, ai caberá considerar cada caso individualmente.

Converse com a contabilidade e o DP do CLIENTE, mostre a Lei, no que tange a não alocar e tratá-los como empregados ligados apenas ao CNPJ da sua empresa, devido a multiplicidade de clientes atendidos no mês pelo mesmo colaborador. Você estará respaldado na Lei )IN 971/09 do INSS) e poderá desonerar integral. Me parece esse o melhor caminho.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 16:33

Boa tarde,

Concordo plenamente Daniel, realmente essa Lei da desoneração é uma das mais confusas publicadas nos ultimos anos.

Mais vamos lá...Nobres colegas, com relação a desoneração da Folha, matriz e filiais, sendo; Empresa de confecção de artigos do vestuário que possui matriz e filiais da seguinte forma:

Matriz fábrica com CNAE 1412601
FILIAIS de dois tipos:

Comércio atacadista de artigos do vestuário CNAE 4642701 loja de atacado.
Comércio varejista de artigos do vestuário CNAE 4781400 lojas de varejo.

Ocorre que a fábrica matriz realiza duas operações:
Venda para outras empresas (CFOP 5101/6101)
E faz transferências para as filiais (CFOP 5151/6151), até ai tudo bem.

As filiais não compram de terceiros , vendem exclusivamente aquilo que foi produzido pela própria empresa, por sua fábrica.(CFOP 5102/6102).

A dúvida é : A desoneração será aplicada apenas ao estabelecimento da fábrica ou será estendida a toda a empresa , incluindo as lojas.

Entendo que é uma situação complexa pelo fato de que as lojas na verdade são como “pontos de venda” da produção da fábrica, ou seja , entendo que seja justo aplicar a desoneração na empresa como um todo.

Se as lojas filiais também comprassem de terceiros para revenda penso que não caberia a desoneração para as mesmas.
Mas o fato é que vendem apenas e exclusivamente o que é fabricado pela empresa o que gera dúvida, até qual cfop usar nas vendas da filial 5101 ou 5102.


Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Osvaldo Coelho de Oliveira

Osvaldo Coelho de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 17:49

Daniel, Agradeço muito a atenção, que Deus lhe retribua em saude a ajuda, um simples comentario: Meus clientes nao tem DP somos nos mesmos e pior, sao leigos por serem da area de C civil, mas sim, entendi vossa interpretação e dado por uma consultoria que vislumbra a imensa dificuldade em SEFIP e ainda a considerar que a tributação a uma em,presa somente pode ser ofertada pela uniao e nao pela data de CEI de meu cliente esta consultoria baseado a estes 2 entendimentos expoe que devo desonerar todas as emrpesa independente de locação da mao de obra e data de CEI,. desonera e fim de papo.

E mais, imagine se todas empreiteiras parassem de ofertar serviços a obras cujos CEI fossem anteriores a 31.03.13 o Pais iria parar? a consultoria me pauta que a Lei que impoe isto e ilegal, inconstitucional, pois nao preve igualdade nas condições dos serviços, exemplificando; O arros hoje custa R$ 2,00 / kg amanha R$ 22,00 e incompativel, ira onerar o custo da m.o anterior a 31.03, mais um fator que a consultoria me expoe.

Contudo o Fiscal da Previdencia mencionou-me hoje, que deva praticar o rateio (desonerar obras somente com CEI pós 01.04) e quanto as dificuldades com SEFIP, que encontra-se meios para solucionar, junto ao suporte da SEFIP.


Agradecido.

Osvaldo Coelho de Oliveira

Osvaldo Coelho de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 09:07

Caros Colegas, postei duvida ref a c civil, em que a empresa que presta serviços (nao e dona do CEI) no caso obra parcial, e que por sua vez participa em obras que se intercalam a data de criação da CEI em 31.03.13 (anterior e posterior a esta data) a duvida seria, se devo desonerar a empresa, não devo, desonero as obras a partir de 1 de Abril, enfim foram varias duvidas a respeito, e diante a:

a)unimeras consultas a colegas da área,

b) posicionamento semelhante a 2 consultorias (COAD/Conjural)

c)palestra ocorrida ontem (30.10.13) pelo Prof de Direito Dr. Mariano Carneiro (Sescon)

Compartilho o seguinte entendimento: O prestador de serviços não é dono do CEI, a interpretação dada imputa-se que o cliente que presta serviços na c civil esta na desoneração independente da criação no CEI, visto que a pauta da data do CEI deva ser respeitada pelo criador do mesmo, bem como o responsável pelo obra total, e nao parcial como referem-se aos prestadores.

Peço gentilmente a opinião a cerca do posicionamento, alguem tem algo a mencionar?

Não posso me esquecer de agradecer ao apoio do Daniel.

No aguardo

Att.

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