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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 11:12

Daniele,

Bom dia!

Como o SEFIP 8.4 não está preparado para a DESONERAÇÃO, ele calcula normalmente os 20% do INSS Empresa, o qual na desoneração é substituído pelo DARF da Desoneração que terá que ser pago na mesma data da GPS (20/cada mês subsequente).

Assim sendo, para não ocorrer duplicidade de pagamento do INSS Empresa, uma norma do Governo orienta "COMPENSAR" o valor do 20% do INSS Empresa calculado no SEFIP no campo COMPENSAÇÃO que existe no SEFIP.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Daniele Los

Daniele Los

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 11:28

Então devo gerar a folha no sistema normalmente,

e no sefip no campo de compensação eu coloco o valor

correspondente aos 20% do INSS dos empregados?

Aí vai fechar a guia do INSS com a desoneração?

Daniele A. Los
Auxiliar Administrativo
(42) 99906-8582
Aline Araújo

Aline Araújo

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 11:52

Bom Dia !!!

Eu estou com dúvidas ainda a respeito da desoneração:

O meu caso é o seguinte:

Empresa CNAE 4781-2/01 -Produtos para informática - LUCRO REAL

Só há recolhimento do Pró Labore .... de 02 sócios, valor do Pró

Labore é de R$678,00

Tive uma informação que na GFIP eu devo lançar uma compensação de 20%

= R$ 271,20 e só será recolhido 11% = R$ 149,16

Essa informação está correta ??

Como devo proceder .... Alguém pode me ajudar ?

Muito Obrigada.



DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 11:56

Daniele,

Exatamente isso.
Alguns programas de FOLHA já possuem mecanismo para retirar também os 20% na totalização do INSS, para aqueles casos de um CONTRATANTE exigir que as GUIAS batam corretamente com o Resumo Final dos impostos na Folha.

Alerto-lhe apenas, que essa COMPENSAÇÃO pode ser integral ou proporcional, dependendo do caso (NCM ou CNAE) com atividades desoneradas e não desoneradas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 11:59

Aline,

Essa atividade sua é de COMÉRCIO e não de TI ou TIC, você já se certificou se está na desoneração?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Aline Araújo

Aline Araújo

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 12:07

Bom Dia Daniel,

Conforme pesquisa,
.. a partir de 01.04.2013 para a Previdência Social na razão de 1% do seu faturamento ajustado.

iv) Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Não sei mais ... deu ar na cabeça rsrsrs... não consigo mais pensar ....

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 12:32

Aline,

Essa data de início 01/04/2013 e essa atividade CNAE 4751-2 estava ligada a MP 601 que foi extinta.

Persisto com a pergunta para que você verifique, se houve outro preceito que revalidou essa data ou prorrogou como aconteceu cm a CONSTRUÇÃO CIVIL, que estava na mesma MP?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 13:10

Aline,

Fiz uma pesquisa e as atividades de COMÉRCIO VAREJISTA, inclusive a sua, só retorna à desoneração agora em NOV/2013 (Art. 13, inciso XIII da Lei nº 12.844/13). Essa Lei converteu a MP 610 e incluiu as atividades extintas na MP 601, mas prorrogou o prazo das atividade de COMERCIO VAREJISTA, e CONSTRUÇÃO CIVIL para este ano, a partir de 01/11 para quem suspendeu o pagamento da desoneração, quando a MP 601 foi extinta, ou a partir de 03/06 para quem continuou pagando a desoneração e GPS na data correta, sem atrasos.

É muita confusão para uma Lei só.

Veja CRONOGRAMA das ATIVIDADES e PRAZOS abaixo, conforme a Lei nº 12.844/13:

Cronograma das novas disposições sobre desoneração da folha de pagamento
Alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta (no lugar das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento) :
as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 – de nov/2013 até dez/2014;
Estas empresas poderão antecipar sua inclusão nessa tributação substitutiva para 04/06/2013 mediante o recolhimento até o prazo de vencimento da contribuição substitutiva relativa a junho/2013.
Observar que na lei há regras específicas para empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 coforme data de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) .
as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 – de jan/2014 até dez/2014;
as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 – de jan/2014 até dez/2014;
as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 – de jan/2014 até dez/2014;
Alíquota de 1%, em substituição às contribuições previdenciárias como cota patronal, dentre outros:
empresas de manutenção e reparação de embarcações – de nov/2013 até dez/2014; *Estas empresas poderão antecipar sua inclusão nessa tributação substitutiva para 04/06/2013 mediante o recolhimento até o prazo de vencimento da contribuição substitutiva relativa a junho/2013.
empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei – de nov/2013 até dez/2014;
Estas empresas poderão antecipar sua inclusão nessa tributação substitutiva para 04/06/2013 mediante o recolhimento até o prazo de vencimento da contribuição substitutiva relativa a junho/2013.
empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 – de jan/2014 até dez/2014;
empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 – de jan/2014 até dez/2014;
empresas de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 – de jan/2014 até dez/2014;
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 – de jan/2014 até dez/2014.
Cessão de mão de obra – a contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
de transporte aéreo de carga;
de transporte aéreo de passageiros regular;
de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
de transporte por navegação interior de carga;
de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
de manutenção e reparação de embarcações *Estas empresas poderão antecipar para 04/06/2013 a retenção previdenciária com alíquota de 3,5% mediante o recolhimento até o prazo de vencimento da contribuição substitutiva relativa a junho/2013);
de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.844/13;
que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Aline Araújo

Aline Araújo

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 13:59

Boa Tarde Daniel

Realmente é muita confusão para uma só lei ... Mas estamos ai ...

entrei em contato com a nossa consultoria e nos informaram recolhimento somente para o mês de novembro para pagamento da guia em Dez.
Bom vamos ver o que isso vai dar.

Muito Obrigada por sua atenção e ajuda.

:)

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 14:45

Daniele,

Não tenho o nome deste sistema, pois tomei conhecimento através de alunos meus em uma palestra que ministrava sobre o tema desoneração.

Entretanto, julgo desnecessário mudar de sistema de folha, por esse motivo, visto que mudar sistema tem várias implicações inclusive muito trabalho para realimentar manualmente uma serie de dados de cada empregado, e a desoneração é até DEZ/2014, caso não prorrogue.

Para cumprir essa rotina da compensação, basta digitar o valor dos 20% ou parte dele no campo próprio do SEFIP antes da validação final.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Daniele Los

Daniele Los

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 15:08

Tá certo, também acho que implicaria numa série de fatores se mudar o sistema...

Mas vou tentar fazer isso diretamente no sefip, e qualquer dúvida volto a postar...

Agradeço a atenção...

Daniele A. Los
Auxiliar Administrativo
(42) 99906-8582
Monica Batista Messias

Monica Batista Messias

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 17:05

Qual o mês de apuração da receita bruta? GRANDE DÚVIDA!!!
A questão se deve porque temos que informar na sefip que vence dia 7/11 o valor da compensação do inss, porém o setor fiscal ainda não tem o valor da receita do mês de Out/2013 e fico preocupada porque eles só me passam esta informação próximo ao prazo de entregar a sefip, e no meu caso que escritório contábil, são muitas empresas de construção civil, comércio e TI. Isto está atrapalhando minha vida , porque até o dia 31 antes da desoneração, eu já tinha todas as sefip's / INSS e DARF's liberadas para envio aos clientes. Já estou pensando em Jan/14 juntar sped com desoneração/sefip etc..Enfim, eu só quero saber se posso utilizar apuração de mês anterior , ou seja, na ocasião do mês de Set/13(mês fechado). O que acham???

Ana Caroline

Ana Caroline

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 17:26

Boa Tarde Pessoal,

Essa Desoneração trouxe muita confusão acredito eu, tendo em vista que não fazia nenhuma empresa que se enquadrou na desoneração, Construção civil matriculas de Cei todos anteriores a 01/04/2013.

Porem me surgiu uma duvida, estou com uma matricula Nova de construção civil, data de abertura 01/10/2013.

Ela se aplica a nova Lei? tendo em vista que a outra MP tinha sido expirada? ou somente entrará na Desoneração a partir de 11/2013?

Utilizo 2% do Faturamento bruto nas notas fiscais? para gerar o Darf?

Se Caso a empresa não possuir faturamento no mês?

e Nessa construtora tenho 3 obras antigas anterior a 01/04/2013, que não entraram na desoneração porem TINHA vinculado ao CNPJ 3 empregados do administrativo, entre pro labore e 1 auxiliar administrativo e uma zeladora, deveria ter desonerado? Recolhi 20% de Inss NO CNPJ.

Desculpa a pergunta, pois como havia comentado acima, esse é o primeiro mês que me vejo com essa Desoneração.

Se alguém puder me ajudar fico muito agradecida.

cassia peluchi ribeiro

Cassia Peluchi Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 15:49

Boa Tarde!

gostaria de u esclarecimento sobre a desoneração:

Tenho uma empresa do Simples naiconal Anexo IV cujas atividades são:

Principal: 42.22.7-01 - Construção de redes de abastecimento de água e coleta de esgoto

Secundárias: 43.13.4-00 Obras de terraplanagem
41.20.4-00 Construção de edifícios

A empresa atualmente tem receita somente do CNAE 42.22.7-01 que entra na desoneração a partir de janeiro/2014. Os demais CNAES não tem receita.
Estou recolhendo o 20% sobre a folha de pagamento e não estou desonerando.farei a desoneração a partir de janeiro/2014. Estou correta?
Agradeço desde já.

danilo oliveira

Danilo Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 15:41

Boa Tarde,

Lá vou eu denovo, minha dúvida é a seguinte, estou desonerando a folha desde abril, sou empreiteira (setor construção civil), porém não paguei a DARF ref. ao mês, estou correto? Outra dúvida, a partir de novembro a desoneração deixar de ser optante, tenho obras com CEI antigo (antes da desoneração), porém pelo meu CNAE sou desonerado, na nota fiscal eu irei reter 11% ou 3,5% em novembro? Muito obrigado novamente!

Agradeço a atenção!

Osvaldo Coelho de Oliveira

Osvaldo Coelho de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 15:55


Olá, Danilo.

A questão é a seguinte, esta desonerado ref. Abril/13 ok? Contudo devemos salientar que em 03.06.13 a MP a que se refira esta menção foi extinta, sendo que neste período ficou a deriva a possibilidade de tal, e em 19.07.13 (á noite) foi aprovada a nova lei 12844/13 a que daria direito a retroceder-se em 04.06.13 e permanecer desonerado ok, acaso em 19.07.13 quitou a GPS voce nao esta DESONERADO e sim retornou exclusivamente em 01.11.2013 ok, e mais referente a empreiteiras cujas mesmas nao sejam titulares (criadoras) do CEI, a mencionar obras parciais estará sim desonerado pelo CNAE a rssalatar que deva reter tão somente 3,5% a partir de 01.11.2013.

Abraços.

Osvaldo Coelho de Oliveira

Osvaldo Coelho de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 16:50


Caro Danilo,

Lamento, mas não poderá usufruir da desoneração cujo período de 04.06.13 a 31.10.13, visto que a Lei é clara, no que tange aos optantes espontaneos deveriasm ter quitado até o vencimento, entendo que tenha direito, contudo a lei foi julgada no fim da tarde e voce foi prejudicado, contudo cabe a justiça solucionar, mas a priori estara onerado, nao podendo fazer uso de tal, solicitar restituição dos 2% e quitar o INSS (20%) com multa e juros.

Osvaldo Coelho de Oliveira

Osvaldo Coelho de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 16:52


Sousa e Contadores,

Empresas que laboram em obras que nao possuam CEI estao enquadradas pelo CNAE e devem sim reter 3,5% sobre os serviços e tao logo quitarm até o dia 20.12 2% s/ faturamento de 11.2013.

Contudo cabe ressaltar a averiguação de nao obter o CEI, é relevante analisar a legislação do porque que nao se possua o CEI.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 19:38

Cassia Peluchi,

Está correto o seu entendimento.

4222-7/01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

Esta atividade se enquadra na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de janeiro de 2014, conforme o art. 13 da Lei nº 12.844/2013 na redação nova dada ao artigo 7º, inciso VII da Lei nº 12.546/2011.

REGRA CNAE PRINCIPAL:

Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P):

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 novembro 2013 | 19:41

Daniele,

As GUIAS continuam as mesma, apenas acrescenta um DARF no mesmo dia do vencimento da GPS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 5 novembro 2013 | 14:55

Boa tarde!

Tenho uma empresa de TI que desonera desde dez/2011, com algumas pesquisa cheguei a conclusão que alguma coisa está sendo feito errado.
Essa empresa de TI em alguns meses tem uma receita "de aluguel de equipamentos" que não está na desoneração, não deveria ser feito a proporcionalidade?! Sobre essa receita de aluguel, não deveria ser feito o pagamento dos 20% da GPS?! Isso não foi feito, e agora tenho como corrigir isso?!

Pra completar essa empresa em alguns meses (esporádico) terá uma receita de venda, ela tem um CNAE de comercio varejista, e continuará com esse "aluguel de equipamentos" alguem sabe como devo aplicar a desoneração nesse caso?!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 5 novembro 2013 | 18:07

Luciana,

pela Lei da Desoneração, se a Receita de TI for maior que a de aluguel, não cabe proporcionalidade, mas sim, 100% da Receita terá que ser desonerada, ou seja, TI + Aluguel.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 09:42

Oi Daniel, bom dia!

E agora com a inclusão do comércio, como deverei fazer a desoneração, devo desonerar pela receita maior?! Por exemplo quando o comercio for maior faço 1%, quando TI for maior faço 2%, é isso?!

Desculpa tantas perguntas, é que esse assunto é bem confuso, não acha?!

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