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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Simone Ursulino Gomes

Simone Ursulino Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 12:04

Bom dia!

Por favor, quero saber se quando o empresário paga inss do pró-labore e esta em processo de fechamento da empresa, ele esta obrigado a ficar pagando o pró-labore até concluir o fechamento da mesma ou ele pode parar de pagar inss e continuar o processo sem problemas?

OBS:Gente... Desculpa pela pergunta, é que não sei quase nada de contabilidade, mas...quero muito aprender...

Osvaldo Coelho de Oliveira

Osvaldo Coelho de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 13:35



Simone;

Acaso houver qualquer labor, em que se dependa diretamente do sócio, ou em partes deste, digo, pagamento de alugueres, administração de conta bancaria, movimentação financeira, mesmo que poucas movimentações fiscais a que tipo for, entendo que é devido a retirada de pro labore bem como a quitação do INSS deste. Contudo se a empresa estiver totalmente paralisada, sem quitação alguma, sem movimentação financeira, sem movimentação fiscal, sem funcs vinculados, absolutamente sem movimentos entendo que possa evitar tal pagamento entregando a SEFIP negativa, e aguardando a conclusão do encerramento.

Monique

Monique

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 14:11

Boa tarde Colegas:

Quanto mais eu leio mais perdida eu fico, meu Deus to muito confusa. Tenho matricula CEI de pessoa fisica de construção abertas apos 09/2013, empresas de const. civil optantes pelo simples e optante pelo lucro presumido e duas empresas no ramo farmaceutica com CNAE4771701uma no presumido e a outra no simples, gostaria de saber essses ramos irao voltar com a desoneração a partir de 11/2013 de todos ?
Desculpem pode ser simples mais já li um monte e nao consigo me esclarecer.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 14:44

Monique,

Suas respostas:

1- Matrícula CEI de pessoa física não entra na desoneração;

2 - Empresas de CONST. CIVIL Simples e Lucro presumido, ambas entram na desoneração, mas observe se os CNAEs são aqueles previsto na Lei, pis CONST. CIVIL tem muitos CNAEs e nem todos entraram;

3 - Empresas do ramo farmacêutico não entram na desoneração, e se entrasse seriam apenas as de Lucro Presumido, pois optante pelo SIMPLES não entra na desoneração, com exceção da atividade de CONST. CIVIL.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 14:47

Simone,

Concordo plenamente coma resposta de Osvaldo Coelho. Apenas quero avisar-lhe que essa pergunto não é deste tópico do Fórum, aqui é apenas desoneração da folha.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
andrea  pires

Andrea Pires

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 15:58


Boa tarde! Alguem poderia tira essa duvida?

Como ficou a situação das empresas no ramos da construção civil que voltará sua desoneração agora em 11/2013. que não possui obras somente folha de administrativo incluindo pro-labore irá desonerar?

Obrigada

boa tarde!
preciso tirar uma duvida :Como ficou a situação das empresas no ramos da construção civil que voltará sua desoneração agora em 11/2013. que não possui obras somente folha de administrativo incluindo pro-labore irá desonerar?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 16:33

Rivanise,

De acordo com o parágrafo único do artigo 4° do Decreto n° 7.828/2011, se a empresa se dedicar exclusivamente às atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011, mas em determinado mês não auferir receita, não deve recolher as contribuições patronais de 20% sobre o salário-de-contribuição na folha de pagamento.

Nota: Entende-se que, se a empresa se dedicar as atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011 e também se dedicar a outras atividades e não possuir receitas deve ser recolhida a contribuição patronal de 20% normalmente.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
andrea  pires

Andrea Pires

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 16:41

se a empresa começou as atividades na area em construção civil agora em outubro sem faturamento pode recolher como desonerada em outubro/13?

boa tarde!
preciso tirar uma duvida :Como ficou a situação das empresas no ramos da construção civil que voltará sua desoneração agora em 11/2013. que não possui obras somente folha de administrativo incluindo pro-labore irá desonerar?
andrea  pires

Andrea Pires

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 16:47

Osvaldo!

Obrigada pela resposta!!!

boa tarde!
preciso tirar uma duvida :Como ficou a situação das empresas no ramos da construção civil que voltará sua desoneração agora em 11/2013. que não possui obras somente folha de administrativo incluindo pro-labore irá desonerar?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 09:43

Rivanise,

Bom dia!

Não me entenda mal, e não quero ser descortês, mas se essa pergunta não fosse direcionada a mim, fingiria que não vi, mas como foi direciona a mim, eis a sua resposta abaixo:

Essa pergunta não há necessidade de se responder. É óbvia demais.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
CARLOS ROBERTO PEDRAZINI PEREIRA JUNIOR

Carlos Roberto Pedrazini Pereira Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 10:40

Bom dia

Daniel, poderia me ajudar!

Temho uma construtora que que seu cnae principal é serviços de engenharias (7112000), mas sua principal receita e seus cnaes secundario
são 42.99-5-99,43.99-1-99.., que entra na desoneração.
Eu posso desonerar esta empresa, pois tenho um cei q foi aberto 01-11-2013..

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 15:42

Carlos Roberto,

Boa tarde!

O entendimento mais utilizado na desoneração é que a atividade principal é aquela que obtém no mês a maior RECEITA, e não aquela que consta no Cartão do CNPJ como principal.

Sendo assim, entendo que você deve desonerar com base neste entendimento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Oliveira

Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 11:13

Gostaria de apontar o que considero contraditório na interpretação corrente da desoneração das empresas de construção civil.

A interpretação corrente aqui é a de que temos a desoneração pelo CNAE, tanto vinculando à data do CEI, quanto não.

Estando independentes da data do CEI, aquelas empresas de construção não responsáveis pela matrícula – a maioria.

Por essa linha interpretativa, elas estariam sim, obrigatoriamente desoneradas por exercerem as atividades classificadas nos CNAEs relacionados no inciso IV da lei 12.546.

Quanto às responsáveis pelo CEI, que são os proprietários da obra ou aquelas que realizam a obra por empreitada global, só o serão considerando a data de abertura de sua CEI.

Mas questiono essa interpretação.

I
Seguindo essa linha de interpretação, a desoneração vai valer na prática até mesmo para CEIs anteriores, pois ao se contratar as empresas enquadradas nos CNAEs e que não são responsáveis pelo CEI, as mesmas terão desoneração e retenção de 3,5%.

No fringir dos ovos, essas obras de CEI anterior ainda se beneficiarão com a desoneração até o final de 12/2014, haja vista estar “valendo” o enquadramento da prestadora.

Tal forma de interpretação faz do parágrafo 9 uma letra morta.

Ou pior, torna clara uma distorção (grave interferência) no mercado, caso uma enquadrada trabalhe em obra que ela não possa aplicar a desoneração em sua folha – devido uma CEI “velha”, fazendo uma “seleção” anti-natural no mercado.

A lei 12.546 no inciso IV do art. 7 inclui as construtoras na desoneração, porém criando um particular à elas, no § 9.

§ 9o Serão aplicadas às empresas [que são os construtores e não os donos das obras] referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e
III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

Para os construtores foi criada uma particularidade das demais empresas. E essa particularidade é o vínculo da sua desoneração à matricula CEI da obra onde executa seus trabalhos.

Pela corrente, deixa de fora deste particular as empresas que não são responsáveis pela CEI sendo que o § 9 não faz esta ressalva (de ser ou não responsável pela matrícula) e não faz sentido algum ele valer para umas e outras não.

Defendo que a construção civil foi incluída na lei da desoneração com um particular, a saber, que as obras nas quais trabalham as empresas estejam cadastradas no CEI – a partir da lei (o que gera uma grave interferência no mercado).


II
Outro ponto é até quando uma obra estaria desonerada.

A obra matriculada, por ex., após 11/2013, a contribuição a recolher será de 2% até o seu término.

Entretanto, os não responsáveis pela CEI seguirão até 12/2014.

Então valerá o que?

Se dissermos que a primeira, devido a CEI, daí sim agora a regra § 9 vai valer para todos, continuando a beneficiar os não-responsáveis.


III

Em suma, é a questão de se afirmar que empresas estão desoneradas mesmo realizando trabalhos em obras sem CEI.

Aplicando-se interpretação ambivalente, onde o § 9 supostamente só vale para quem for responsável pelo CEI, sendo que isto não está escrito lá.

E para aquela que não o é, se aplica unicamente o inciso IV.


O parágrafo 9 no meu entendimento é cristalino ao criar uma situação especifica para (todas) as empresas relacionadas no inciso IV. Vinculando o benefício, por assim dizer, da desoneração a obrigação (e responsabilidade) de matrícula no CEI.

Pois, muitas obras, principalmente de grandes reformas, os responsáveis não abrem a CEI.

Eu observo que, se formos por essa linha geral que estão tendo, ainda sim esses responsáveis por obras obrigadas a abrir CEI e que não a possui, serão beneficiados pela desoneração.

Vale notar que temos a lei previdenciária que determina o rateio por obra que deve ser feito vinculado à CEI e não ao CNPJ.


Transcrevo aqui uma fonte de interpretação corrente, qual considero equivocada.


"4. Quem está desonerada é a empresa ou a obra?

A lei desonera a empresa, não a obra. Por conta disso, entra na desoneração também o pessoal administrativo da companhia. No dia 3 de setembro, a 6a Região Fiscal de Minas Gerais publicou a Solução de Consulta no 91 no Diário Oficial da União (DOU), confirmando que as empresas não responsáveis pela CEI da obra estão desoneradas de acordo com as seguintes regras: desoneração obrigatória, no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, e a partir de 1o de novembro de 2013; e facultativa para o período compreendido entre 1o de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013."

construcaomercado.pini.com.br

Pela secessão individual
Indicação de leitura: Democracy: The God That Failed, de Hans-Hermann Hoppe

mises.org.br / midiasemmascara.org / http://lucianoayan.com / libertatum.blogspot.com

SUYANNE

Suyanne

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 10:55


Empresas de Comércio Varejista, Irá prevalecer o percentual de 1% em cima da receita bruta total menos vendas e descontos = BASE DA CPRB

ou existe a questao de se o percentual for inferior a 5% da receita total nao se aplicara desoneração e se for superior a 95% aplica desoneração na totalidade , e se o percentual estiver entre 5 e 95% aplica se desoneração Proporcional.

Helen Brancaglion

Helen Brancaglion

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 13:49

Estou com a mesma duvida, não sei como fazer o calculo para comercio varejista, alias o contador do escritório disse para eu manter como estava , pois disse que é opcional, amigos, se alguém souber como proceder em relação ao varejo e tiver a base legal, por favor me auxiliem!

Att

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 14:54

Helen,

A desoneração não é opcional, mas sim obrigatória, isso está claro na Lei 12.546/11 desde o início, pois em nenhum artigo a referida Lei cita a expressão "opcional". Não obstante o colega Geraldo José, passou um LINK do CRC/DF para você, que cita outra Lei 12.794, que tentava tornar a desoneração opcional, mas foi vetada.

O seu contador diz que é opcional e você não pede ao mesmo fundamentação legal, seus colegas do Fórum diz que não é opcional, e lhe fornece fundamentação legal, e mesmo assim você pede-nos mais. Cobre ao seu contador qual lei ele tem como base para afirmar que é opcional.

Outra coisa, seja prática, uma vez dirimida a dúvida faça o que tem que ser feito, com firmeza e determinação. Leia a Lei cuidadosamente e tire suas conclusões, pois percebo que além da Lei já ser confusa, alguns colegas "fabricam dúvidas". E ficam andando em círculo.

Para o CÁLCULO da desoneração utilize o APLICATIVO que desenvolvi e está no site a seguir:

www.grupomundialcontabilidade.com.br

e considere as deduções previstas na Lei conforme informações abaixo do CENOFISCO:

Informamos primeiramente que para fins do disposto nos arts. 7o e 8o da Lei 12546/11 deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações, além dessa exclusão deve-se observar para determinação da base de cálculo desta contribuição o seguinte:

A MP 563/12 convertida na Lei 12.715/12, em seu artigo 55 alterou a redação do artigo 9º da Lei 12.546/11, assim para o conceito de receita bruta temos:

Artigo 9º:........................................................................

§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II – (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Portanto, da base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária deve-se excluir a receita bruta de exportações, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 14:29

Grazieli

Boa tarde!

A instrução dada pelo Governo neste caso é, se todos os CNAEs de atividades da empresa forem sujeitos a desoneradas, então não haverá nenhum pagamento de INSS empresa, ou seja, não haverá DARF e na GPS não haverá os 20% de INSS empresa, apenas os outros valores SAT, INSS funcionários e terceiros (se for o caso).

Entretanto, se as atividades forem mista, ou seja, parte desonerada e parte NÃO desonerada, a empresa deverá recolher os 20% de INSS empresa.

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Thiago Henrique de Sales

Thiago Henrique de Sales

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 14:40

Caros colegas, tb estou no mesmo "barco da desoneração".

O meu caso a empresa CNAE 4120-4/00, contratada por uma empresa que emitiu o CEI (a empresa contratante emitiu) em 01/09/2013 para fazer uma obra. Em 09/2013 e 10/2013 foi retido 11% de INSS das notas fiscais dos referidos meses, folha de pagamento sem desoneração, alocação dos funcionários no CEI.

Agora em 11/2013 o meu cliente estará na desoneração correto? A retenção então será de 3,5% (e não 11%)?

Quem está assessorando a empresa que contratou o meu cliente (construtora) é um funcionário aposentado do INSS, dai a minha preocupação, não posso errar em nada...

Grato...

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