Podem haver divergências de opiniões, mas não de jurisprudência. A Lei é clara, o aviso prévio é direito recíproco, a parte que tem a iniciativa em rescindir deve a outra parte o aviso prévio. Compete ao empregador escolher se desconta ou não o aviso do empregado que se demite, o empregador tem essa prerrogativa, ele não é obrigado a descontar, ele tem o direito de descontar, mas pode escolher não exercer esse direito.
Existe uma pequena confusão sobre descontar o aviso em caso de reemprego, mas esta confusão se deve apenas ao fato de alguns quererem impor uma interpretação lesiva ao direito constituído, que contraria até mesmo o TST. Essa confusão nasce, na verdade, da ignorância de alguns quanto às Leis, deixando de observar o nexo existente na Súmula do TST que diz que o empregador não poderá alegar a desistência do empregado em cumprir o aviso para negar-lhe a indenização. Bem, o empregador só tem de indenizar o aviso não trabalhado quando é dele a iniciativa em rescindir. Se é o empregado que se demite, somente a CCT pode dispensá-lo de cumprir o aviso em caso de reemprego.
Esse tema já foi muito discutido aqui no fórum.