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Proibição entrada em atraso c/ atestado

Gláucia Suzane Freire

Gláucia Suzane Freire

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2007 | 12:20

Boa tarde a todos do fórum!

Estou com a seguinte dúvida: o dono da empresa que trabalho proibiu a entrada de funcionários após o período de tolerância, que é de 30 minutos. Portanto, após as 07:00 nenhum funcionário poderá entrar, mesmo que tenha atestado médico. Ele disse que passará a ser uma norma da empresa. Gostaria de saber se é correto ele fazer isso? Caso não seja, qual é a punição? Alguém tem uma base legal sobre isso pra eu passar pra ele. Se alguém puder me esclarecer essas dúvidas o mais urgente possível eu agradeço muito, pois ele pediu pra eu colocar um comunicado no quadro de avisos hoje, e estou com medo de isso prejudicar a empresa caso alguém venha a reclamar no sindicato ou ministério do trabalho...

Grata,

Gláucia S. Freire
Depto Pessoal
Filiere Sol. em Extrusões

SIEGFRIED URBAN

Siegfried Urban

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2007 | 14:58

Glaúcia,
A punição aplicada deve corresponder à gravidade do ato cometido, a ele sendo proporcional. Já que não há uma previsão legal que determine uma hierarquia ou mesmo as ocasiões em que as punições são aplicaveis os exemplos que a seguir se transmite estão baseados na prática do cotidiano da área de pessoal e pela jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, então vamos aos exemplos Glaucia :

1) Um empregado, pela primeira vez, faltou em determinado dia, sem qualquer justificativa. A ele, pode-se aplicar uma advertência, cerbal ou escrita, além de efetuar-se oa descontos legais do dia e do remunerado correspondente.

2) O empregado torna a faltar, sem justificativa (folgado heim?) . Pode-se aplicar nova advertência ou mesmo uma suspensão de um dia, além dos descontos correspondentes. Persistindo o empregado na falta, a empresa pode aplicar-lhe uma nova suspensão, desta vez por três dias, e a seguir uma dispensa por justa causa, em razão de desídia no desempenho das respectivas funções ( art. 482, letra "e", da CLT).

Evidentemente, cada ato praticado pelo empregado,´por dolo ou por culpa, deve ser analisado sob o bom senso e razoabilidade, e desde que esteja bem caracterizado. Além disso, a punição deve ser aplicada sempre de IMEDIATO, pois a demora pode ser entendida judicialmente como perdão do empregador.

Então Glaucia acho que vc já pode dialogar com o seu patrão, ok? Tchau e Feliz Natal.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2007 | 15:30

Boa tarde Gláucia!!!

Não há previsão legal para adoção deste tipo de procedimento por parte do empregador.

A penalidade que poderia ser aplicada aos empregados que tiverem atrasos injustificados, são os descontos destas horas, assim como o DSR da semana seguinte, além de poderem sofrer advertências.

Fundamento legal: Art. 58, § 1º da CLT e Lei 605/49 e Decreto nº 27.048/49.

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***CCB
Gláucia Suzane Freire

Gláucia Suzane Freire

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2007 | 15:40

Boa tarde e muito obrigada pelos esclarecimentos, porém tenho dúvidas se é permitido esse tipo de procedimento (proibir o funcionário de entrar na empresa pra trabalhar mesmo ele apresentando atestado). E tb quero saber se caso for incorreto o empregador proceder dessa maneira, caso algum funcionário o denuncie, o que pode acontecer com ele (empregador)?

Grata,

Gláucia

SIEGFRIED URBAN

Siegfried Urban

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 12:50

pois é pessoal, enviei a duvida por aquele link e até agora tambem nao obtive resposta, vou procurar outros meios de informações e se alguem souber por favor nos informe , estamos todos no mesmo barco .

Mariana Gomes Sanches

Mariana Gomes Sanches

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 17 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 16:34

Olá Queridos !!!!!!

Olha eu acredito que não , o empregador não pode descontar nem proibir o funcionário de trabalhar .
Dei uma olhada na iob e encontrei algo similar
Pergunta:

Existe alguma ordem preferencial de atestados médicos que o empregado deverá observar para a apresentação da justificativa de ausência ao trabalho


RESPOSTA

Contituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado, conforme determina o art. 12, alínea "f" e § 1º, do regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048, de 12.08.1949 - DOU 16.08.1949.
Para justificar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, e consequentemente não ocasionar o respectico desconto em seu salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial, estabelecida em lei (art. 12, § 2º do Decreto nº 27.048/1949):

a) médico da empresa
b) médico do sistema unico de saúde (SUS)
c) médico do Sesc ou Sesi
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou munincipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saude pública;
e) médico de serviço sindical
f) médico de livre escolha do empregado no caso de ausência dos anteriores nas respectiva localidade onde trabalha.

Assim constata - se que a apresentação de atestado médico que comprove a doença do empregado e sua consequente incapacidade, justifica o não comparecimento ao trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de ausência.

Tendo em vista a ordem preferencial acima, entendemos que, caso a empresa possua convenio médico para atendimento dos seus empregados, podera fazer constar no seu regularmento interno a aceitação apenas deste atestados médicos fornecidos pelo respectivo convênio, ficando, desta forma, desobrigada de aceitar os demais atestados, para fins de abono dos dias correspondentes à ausência do empregado.

Espero que ajude vc´s
Bjus
Mari

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