Edilcia,
Boa tarde, acredito que o Sr. Ney Prates já respondeu sua pergunta, mas se me permite quero apresentar-lhe a base legal do seu questionamento: nos termos do art. 142 da CLT precisamente em seu § terceiro "quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)".
Neste caso mesmo você tendo salário fixo e recebia um acréscimo por comissão essa comissão no meu entendimento integra o salário e diante disto você deve receber pela média dos últimos 12 salários na integralidade.
"A vantagem é recíproca, pois os homens, enquanto ensinam, aprendem." Sêneca
Alexandre Gomes