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Funcionário faltando sem justificativa

Alef Batista Silva

Alef Batista Silva

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 09:03

Bom dia a todos.
Quando o funcionário falta diversas vezes sem justificativa, usa o carro da empresa para fazer coisas pessoais pode justificar rescisão por justa causa?
Existe alguma quantidade de dias para que seja caracterizado justa causa?
Qual o procedimento a fazer?

Alef Batista Silva

Alef Batista Silva

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 09:11

Ok, no caso especifico já foram dadas advertências e existem até denuncias de clientes de que ele está fazendo o seu serviço de forma errada, prejudicando a empresa.
Acho que o jeito é falar para a cliente juntar mais provas. Obrigado pela resposta Suzzeth.

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 09:23

Alef, bom dia, conforme a CLT, entendo que seu caso estefja alencado nestes itens anabaixo:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
i) abandono de emprego ( somente após 30 dias)com comunicação ao empregado;

Porém, a Justa Causaé facilmente questionável na justiça, tem que se fazer o onus da prova do que o funcionário está fazendo, testemunhas, documentos...etc..se não a Justiça entende a favor do funcionário. No seu caso faça o seguinte:
1º advertência por escrito;
2º Suspensão por algum período
3º justa Causa
A gradação nas punições e a aplicação da justa causa pelo empregador poderá ter contestação judicial, podendo o juiz descaracterizar a justa causa, caso o empregador não tenha feito procedimentos para se evitar,considerado excesso de rigor.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 12:13

A suspensão visa justamente punir o empregado antes de uma medida mais drástica como a demissão, por isso são dias de suspensão sem vencimentos.

Recolha os depoimentos dos clientes, destaque um funcionário de confiança para supervisionar as reclamações verificando a exatidão delas. Tudo isso será a prova da demissão motivada a ser aplicada.

FABIO RICARDO

Fabio Ricardo

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 13:57

Boa tarde Alef

A suspensão de um funcionário tem uma logística futura à Justa Causa.
Toda precaução tem ser feita : advertência verbal, escrita e após suspensão com desconto no número de dias.
Após, suspensões seguidas por algum motivo, muito cuidado, ao dispensar o funcionário ( processo trabalhista).

Abraços.

Fabio Ricardo
Administrador

Visitante não registrado

há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 14:22

So ressaltando que as advertências tem que constar evidencias.

MARCIA JULIANA DA CRUZ

Marcia Juliana da Cruz

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 15:56

Então... também estou com dois casos desse...
um está faltando, foi dado advertência, depois ele continuou foi dado suspensão... ele continuou faltando, veio até a empresa e perguntou se iam mandar ele embora, a gerência mandou dar mais uma suspensão, ele alegou estar com problemas pessoais e que se pedir a conta vai prejudicá-lo. Só que ele está faltando por pirraça, quer ser mandado embora, até já xingou seu supervisor...

O outro até trabalha direito, mais não gosta de ser mandado e na última vez, era pra ter ido viajar na segunda, não foi. Na terça estava belo e formoso na empresa, quando o diretor chamou a atenção dele, porque já era para estar na estrada a 1 dia... ele saiu nervoso e tocou o caminhão em cima de outros funcionários e saiu cantando pneus. OBS este o problema é que está em estabilidade por acidente de trabalho, fala isso aos quatro cantos e acha que pode fazer o que quiser.

Então no 1º caso, a empresa vai ficar dando suspensão, conforme a diretoria pediu e o 2º caso aguardar término de estabilidade e mandá-lo embora.

MARCIA JULIANA DA CRUZ

Marcia Juliana da Cruz

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 16:10

Pois é Flávio isso que pensamos, mais no 2º caso, os quase atropelados falaram que não querem prejudicar ninguém e que preferem não falar sobre isso, também a estabilidade dele é só até setembro, então já vamos desligá-lo assim que terminar...

No 1ª caso, na minha opinião deveria ser feita a rescisão, já que ele não tem interesse no emprego e essas faltas só demonstram a insatisfação. Mais a diretoria não quer dar o braço a torcer, estão querendo forçar, então tenho que aguardar.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 23:29

Marcia, por acaso na carta de advertência e do comunicado de suspensão consta o aviso de que "uma vez reiterado no ato indisciplinar ou em caso de nova indisciplina o empregado se sujeita a aplicação da Lei que pode chegar a dispensa motivada, conforme o artigo 482 da CLT"?

Se não consta, passe a constar, e diga que qualquer dúvida eles podem procurar o Sindicato deles. Na maioria das vezes essa simples medida surte efeito.

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 09:22

Marcia Juliana da Cruz

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:


a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

Não é necessariamente dessa forma de vc aplicar a 3ª suspensão para dar a justa causa, se já foi conversado, aplicado advertências e feito a suspensão, no meu modo de ver pode-se sim aplicar a justa causa.

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