Alessandra, vc já confirmou com o Sindicato se eles obstam esse tipo de jornada?? Como o intervalo intra-jornada é limitado em 2hs, o que exceder a isso é considerado hora trabalhada e deve ser remunerado.
Como mensalista tal jornada não pode ocorrer pois o trabalhador fica à disposição do empregador.
Citando o Magistrado Dr Mauricio G Delgado, Juiz do Trabalho em MG em seu artigo "A JORNADA NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO", destaco:
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O tronco básico da jornada de trabalho no direito brasileiro compõe-se, assim, do lapso temporal situado nos limites do horário de trabalho obreiro, incluídos os intervalos remunerados, mas excluídos os intervalos não remunerados (de que são expressivos exemplos os intervalos referidos pelo art. 71, caput e §§ 1º e 2º, CLT).
Extirpam-se, desse modo, do período situado nas fronteiras do horário de trabalho os intervalos não remunerados, que, definitivamente, não compõem a jornada de trabalho".
Recomendo a leitura na integra aqui
Reproduzindo o mencionado art 71 da CLT:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Quer dizer, se o empregado mensalista inicia sua jornada, no caso as 2ªfeiras, as 09:00hs e a encerra as 19:00, tendo no máximo 2hs de intervalo intra-jornada, representa, neste dia, 8hs de trabalho, e não apenas as supostas 5hs; e as 3ª feiras são 6hs e não apenas 4hs.
Por acaso na sua empresa trata-se de serviços intermitentes? Caso positivo, o intervalo não pode ser menor que 5hs.
Verifique isso antes que algum Auditor multe a empresa e/ou o empregado acione a empresa na justiça.