Aplique as medidas disciplinares cabíveis, começando com advertência para cada falta injustificada (já devia ter aplicado!!!), e depois suspensão sem vencimentos de 3 dias, e aumente sucessivamente a cada nova indisciplina.
Sempre informando na carta de advertência e comunicado de suspensão que "as ausências injustificadas ensejam dispensa motivada conforme preconiza o art 482 da CLT, e que consoante a Lei nº 12.812, de 16-5-2013, que acrescenta o artigo 391-A à CLT garantindo a estabilidade no emprego à trabalhadora gestante, o dispositivo constitucional "inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (abaixo transcrito) destaca que a estabilidade é garantida enquanto a referida trabalhadora não infringir norma que tipifique a justa causa do emprego, como as causas elencadas no referido artigo 482 da CLT " .
Ficará um texto um pouco longo,mas garante que ela tomará ciência de sua real situação. E protege tmb o empregador se precisar chegar a demissão por justa causa.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
LEI No 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF