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Faltas injustificadas na gravidez

Elen do Nascimento Muller

Elen do Nascimento Muller

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 10:40

Gostaria de ouvir opiniões e relatos de historias semelhantes: uma funcionaria que apos 2 semanas de sua contratação anunciou que estava gravida de 2 meses, até ai tudo bem, mesmo que em periodo de experiencia há estabilidade. Porem, agora com aproximadamente 6 meses de gestação ha constantes faltas injustificadas, sem apresentar atestado ou com atestado de horas.
Alguem já passou por essa experiencia, qual medida tomou e as consequencias!?!

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 10:45

Bom dia Elen...
Se a funcionário não apresenta atestado caracteriza a falta.
Se ela tem realmente algum problema de saúde na gravidez, ela deve apresentar atestado e se tratar, descansar... mas ela tem que procurar a previdência.

At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 14:04

Aplique as medidas disciplinares cabíveis, começando com advertência para cada falta injustificada (já devia ter aplicado!!!), e depois suspensão sem vencimentos de 3 dias, e aumente sucessivamente a cada nova indisciplina.

Sempre informando na carta de advertência e comunicado de suspensão que "as ausências injustificadas ensejam dispensa motivada conforme preconiza o art 482 da CLT, e que consoante a Lei nº 12.812, de 16-5-2013, que acrescenta o artigo 391-A à CLT garantindo a estabilidade no emprego à trabalhadora gestante, o dispositivo constitucional "inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (abaixo transcrito) destaca que a estabilidade é garantida enquanto a referida trabalhadora não infringir norma que tipifique a justa causa do emprego, como as causas elencadas no referido artigo 482 da CLT " .

Ficará um texto um pouco longo,mas garante que ela tomará ciência de sua real situação. E protege tmb o empregador se precisar chegar a demissão por justa causa.


DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:



LEI No 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013

Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

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