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Período aquisitivo de férias x Afastamento INSS

Claudia  Martins

Claudia Martins

Prata DIVISÃO 1 , Analista Processos
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 11:33

Olá colegas!!!

Bom dia!!!

Estou com dúvidas quanto a um caso aqui na empresa:
Temos um empregado que sofreu acidente de trabalho em fevereiro deste ano e retornou em julho.
Estes meses que ele ficou afastado contam no seu período aquisitivo?
O período aquisitivo dele é 27/03/12 a 26/03/13.
Como devo proceder? Mantenho o período aquisitivo?

Desde já agradeço!

Abraços!

MARCIA JULIANA DA CRUZ

Marcia Juliana da Cruz

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 11:37

Se o empregado fica afastado por mais de seis meses, contínuos ou descontínuos, em gozo de auxílio-doença durante o período aquisitivo das férias, perde o direito a elas, conforme prescreve o artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.

"Artigo 133. Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:
(....)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
(...)

Nesse caso, o novo período aquisitivo de férias inicia-se a partir do retorno do empregado às suas atividades, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 133, da CLT: "Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço".

Isso quer dizer que o empregado perde o direito ao tempo relativo ao período incompleto das férias, ou seja, ao período anterior à suspensão do contrato de trabalho, porque a lei determina que se comece a contar novo período aquisitivo a partir da data em que o empregado retorna ao trabalho.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 13:04

Neste caso, Claudia, ele não perdeu o período aquisitivo em questão pois a licença previdenciária (pois os 1ºs 15 dias são de ausências abonadas, e por isso não contam no período de 180 dias de afastamento) deu-se já no fim do período aquisitivo em questão (2012/2013).

Sempre que precisar verificar estes casos conte em dias corridos a partir do 1º dia da licença previdenciária exclusivamente, mesmo que ocorram intercaladas ao longo do período aquisitivo.

Abraços!!!

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