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Rescisão Zerada

Rafaela Canalle

Rafaela Canalle

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 10:13

Bom dia!
Fiz uma rescisão onde o trabalhador pediu a demissão, mas estava em período de experiencia, sendo: Admissão em 01/08 com 45 dias de experiencia, terminando em 14/09. Pediu a demissão em 27/08. Ele teve 9 dias de faltas e o desconto de 1 DSR. Foi descontado também metade dos dias que faltavam terminar a experiencia (9 dias).
A rescisão ficou negativa, assim o sistema lançou automaticamente a Insuficiência de Saldo Rescisório (R$ 82,88), ficando "zerada".
Pergunta: A empresa pode cobrar do trabalhador esse valor negativo? Na legislação fala alguma coisa sobre isso? Alguém poderia passar, se souber?

Desde já agradeço a atenção de todos!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 10:34

Esse saldo que foi lançado pelo Sistema é apenas para equilibrar descontos e proventos pois a rescisão não pode ser negativa.

Não se admite cobrar valores trabalhista do demissionário além de seu saldo rescisório.

MARCIA JULIANA DA CRUZ

Marcia Juliana da Cruz

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 10:35

Mais há possibilidade: leia
De acordo como direito de ação constitucionalmente previsto, bem como à vedação trazida por nosso ordenamento jurídico quanto ao enriquecimento sem causa, verifica-se a possibilidade do empregador ingressar com uma ação de cobrança face ao empregado visando o recebimento do crédito proveniente da rescisão contratual.

Embora não usual, trata-se de procedimento possível.

consulte o site: http://www.benhame.adv.br/informacoes_artigos.asp?96

MARCIA JULIANA DA CRUZ

Marcia Juliana da Cruz

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 10:39

Só que muitas vezes o valor é tão baixo que nem vale a pena buscar essa alternativa...

Quando estou calculando e dá um saldo negativo, já faço a complementação para sair zerada...

Sinceramente nunca vi uma empresa tentar recorrer esses valores.

Alexandre Melo Gomes

Alexandre Melo Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 10:46

Embora tenhamos doutrina abordando a questão do enriquecimento sem causa, quando nos deparamos com uma situação desta, ou seja, relação empregado e empregador se torna complicado para o empregador receber pois existe pouco entendimento jurisprudencial, uma vez que entende-se como a parte mais "fraca" o empregado.

"A vantagem é recíproca, pois os homens, enquanto ensinam, aprendem." Sêneca

Alexandre Gomes

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 10:49

Há de convir que o próprio eminente Advogado, autor do texto indicado pela colaboradora Marcia, considera de escassa possibilidade o sucesso de tal empreendimento, como vemos em seu texto:

"....De acordo como direito de ação constitucionalmente previsto, bem como à vedação trazida por nosso ordenamento jurídico quanto ao enriquecimento sem causa, verifica-se a possibilidade do empregador ingressar com uma ação de cobrança face ao empregado visando o recebimento do crédito proveniente da rescisão contratual.

Embora não usual, trata-se de procedimento possível.

Certamente não usual diante da pouca probabilidade de eficácia no provimento jurisdicional.
"



O entendimento majoritário, na verdade, entende que não existe tal condição de cobrar as parcelas negativas, haja visto que não se admite rescisão negativa. Seria necessário que restasse o saldo devedor para que justificasse cobrar débitos.

Observando melhor o texto no site "empresario.com", encontramos :

"Cumpre-nos informar, primeiramente que no direito do trabalho o salário tem natureza alimentar e, que não existe rescisão negativa, visto que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não tem a natureza de um título de crédito passível de execução extrajudicial, devendo a empresa, descontar até o limite da rescisão até zerar.

Eventuais compensações (quando o trabalhador é credor e devedor simultaneamente) poderão ser descontadas no ato da quitação, contudo limitado ao valor de seu salário, nos termos do artigo 477 § 5º, mesmo que haja previsão expressa no contrato de descontos em caso de geração de dívidas ou prejuízos pelo empregado, no ato da rescisão (quitação), ainda assim o limite para o desconto será de 1 salário do empregado.

O excedente ao valor de um salário, poderá ser cobrado na justiça, vez que o acesso ao judiciário é facultado a todos os interessados ( art. 5º, XXXV da CF/88), contudo, face ao princípio da proteção salarial , além do disposto no artigo 2º da CLT, onde reza que o risco da atividade econômica (inclusive prejuízos) deverá ser suportado pelo empregador
,..."

Diante do texto, atentemos para :
"Eventuais compensações .... em caso de geração de dívidas ou prejuízos pelo empregado.... O excedente ao valor de um salário, poderá ser cobrado na justiça, vez que o acesso ao judiciário é facultado a todos os interessados "

A cobrança mencionada se refere a prejuízos causados pelo empregado, ou ainda, valores tomados à título de empréstimo, ou mesmo como crediários realizados junto a empresa empregadora. Mas, NÃO em relação a créditos trabalhistas.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 11:03

Márcio, uma coisa é "uma coisa", e a outra coisa é "outra coisa".

Ambas as normas existem, independentes uma da outra. Não há polêmica, fique tranquilo.

A multa que impõe à parte que rescinde antecipadamente o contrato, é uma coisa; e a possibilidade de se ressarcir de eventual prejuízo que tenha causado o empregado à empresa, é outra. São coisas distintas.


Assim, uma coisa é:

Artigo 479 da CLT:
“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo Único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

Artigo 480 da CLT : “Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo Primeiro. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.



E a outra coisa é:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.




Abraços!!!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 11:31

Kennya,

Da minha parte não há confusão nenhuma, talvez o meu comentário é que não tenha ficado claro.

Estava apenas me referindo ao artigo 480 da CLT. O desconto de metade dos dias que faltam para o término do contrato só poderia ser feito, segundo informações repassadas por consultorias e baseadas na jurisprudência, se for comprovado que houve prejuízo para o empregador.

Eu falei "polêmico" porque essa prática do desconto sempre foi feita, por mim inclusive, de forma automática, nos casos em que o empregado solicitava a rescisão antecipada do contrato, só que numa eventual reclamatória o empregador teria de provar que teve prejuízo.

A Rafaela, na sua primeira mensagem, comentou que foi feito o desconto, por isso é que fiz o alerta.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 11:41

Marcio, a letra da Lei no artigo em questão é clara, nada menciona sobre prejuízos ao empregador. Reveja:

Artigo 479 da CLT:
“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo Único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”


Não resta dúvida que trata-se de mera indenização pela rescisão antecipada. É direito recíproco.

Quanto a ser discutível descontos por eventuais prejuízos, concordo, mas este se refere ao previsto nos artigos 462 e 480 (principalmente).

Tal discussão vc pode entender melhor nos julgados comentados no ultimainstancia.uol.com.br .. Do qual destaco, por ex.:

DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Havendo previsão contratual autorizando o desconto salarial decorrente de danos causados por culpa do empregado e estando caracterizada a sua culpa por acidente de trânsito, é lícito o desconto salarial levado a efeito pelo empregador para a reparação dos prejuízos decorrentes (art. 462, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R; RO 00383-2008-003-12-00-5; Segunda Turma; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; Julg. 14/01/2009; DOESC 23/01/2009)

DESCONTO SALARIAL. DANO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT. Assim, ferem o princípio da intangibilidade salarial, consagrado no Direito do Trabalho, os descontos efetuados a título de reparos no veículo, quando a culpa pelo acidente não pode ser atribuída ao reclamante. (TRT 3ª R; RO 00282-2007-059-03-00-7; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Rogério Valle Ferreira; Julg. 11/09/2007; DJMG 22/09/2007)



Como vê, são coisas distintas.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 13:58

Kennya, talvez por ser sexta-feira (!), eu não tenha conseguido transmitir o que realmente quis dizer, então vou reproduzir uma informação que trata do assunto. O "prejuízo" a que me refiro é o resultante da própria rescisão antecipada pelo empregado.

Funcionário recém contratado e ainda na vigência do contrato de experiência, pediu demissão com rescisão antecipada do contrato, e sem justa causa, na rescisão descontamos como indenização 50% dos dias restantes para o término do contrato (45 dias), o mesmo está alegando que a empresa não tem o direito de efetuar esse desconto, qual a regra para essa indenização?

A rescisão antecipada motivada pelo empregado da direito ao empregador a efetuar o desconto da metade dos dias (50%) que faltam para terminar o contrato (prevista no art. 480 da CLT).

Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, pois o próprio art. 480 da CLT determina ser possível o desconto pelos prejuízos que esse fato causou ao empregador.

Além disso, a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa.

Assim se a empresa não tem meios comprobatórios do prejuízo e realmente não foi prejudicado orientamos o empregador não efetuar o referido desconto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

José Carlos Jc

José Carlos Jc

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 13:59

Parabens Kenya pela clareza...

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 14:02

Sim, Márcio, o artigo 480 permite discussão a cerca do que seria prejuízo, mas o 479 não, é nele que se baseia o direito de se aplicar a a indenização na metade do tempo restante do contrato a prazo certo rescindido antecipadamente.

O 480 reforça apenas a possibilidade de qualquer das partes ter assumido compromissos (ainda mais com terceiros), relacionados ou em expectativa do contrato celebrado, e que irão gerar-lhe prejuízo frente a rescisão antecipada.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 14:16

Tribunal: TRT15 (Campinas)
Órgão Publicador DOE
N° Acórdão 59.957/07-PATR

Contrato por prazo determinado. Rescisão "ante tempus" por iniciativa do empregado. Necessidade de prova da existência de prejuízo por parte do empregador. Nos contratos por prazo determinado, havendo rescisão antecipada por iniciativa do empregado, o direito do empregador à indenização prevista no art. 480, da CLT, não se dá de forma automática, visto que depende da existência nos autos de prova da ocorrência efetiva de prejuízo. O mencionado dispositivo, em seu §1º, restringe-se a estabelecer um limite para tal ressarcimento, que não poderá ser superior àquele que o empregado receberia se fosse demitido nas mesmas condições. Assim, como na hipótese dos autos inexiste prova do alegado prejuízo, mas apenas meras alegações, não remanesce qualquer obrigação por parte do Reclamante no tocante a eventual reparação. Recurso provido.

Fonte: clique aqui

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 14:25

Márcio, não estamos num debate e nem disputando alguma coisa. Concordo com vc quanto a ser discutível os eventuais prejuízos advindos de uma rescisão antecipada. Mas, quanto a indenização cabível pelo fato, que representa 50% do tempo restante do contrato, o art 480 é totalmente inaplicável, já o sendo o art 479.

É só isso, meu amigo.

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