Há de convir que o próprio eminente Advogado, autor do texto indicado pela colaboradora Marcia, considera de escassa possibilidade o sucesso de tal empreendimento, como vemos em seu texto:
"....De acordo como direito de ação constitucionalmente previsto, bem como à vedação trazida por nosso ordenamento jurídico quanto ao enriquecimento sem causa, verifica-se a possibilidade do empregador ingressar com uma ação de cobrança face ao empregado visando o recebimento do crédito proveniente da rescisão contratual.
Embora não usual, trata-se de procedimento possível.
Certamente não usual diante da pouca probabilidade de eficácia no provimento jurisdicional."
O entendimento majoritário, na verdade, entende que não existe tal condição de cobrar as parcelas negativas, haja visto que não se admite rescisão negativa. Seria necessário que restasse o saldo devedor para que justificasse cobrar débitos.
Observando melhor o texto no site "empresario.com", encontramos :
"Cumpre-nos informar, primeiramente que no direito do trabalho o salário tem natureza alimentar e, que não existe rescisão negativa, visto que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não tem a natureza de um título de crédito passível de execução extrajudicial, devendo a empresa, descontar até o limite da rescisão até zerar.
Eventuais compensações (quando o trabalhador é credor e devedor simultaneamente) poderão ser descontadas no ato da quitação, contudo limitado ao valor de seu salário, nos termos do artigo 477 § 5º, mesmo que haja previsão expressa no contrato de descontos em caso de geração de dívidas ou prejuízos pelo empregado, no ato da rescisão (quitação), ainda assim o limite para o desconto será de 1 salário do empregado.
O excedente ao valor de um salário, poderá ser cobrado na justiça, vez que o acesso ao judiciário é facultado a todos os interessados ( art. 5º, XXXV da CF/88), contudo, face ao princípio da proteção salarial , além do disposto no artigo 2º da CLT, onde reza que o risco da atividade econômica (inclusive prejuízos) deverá ser suportado pelo empregador,..."
Diante do texto, atentemos para :
"Eventuais compensações .... em caso de geração de dívidas ou prejuízos pelo empregado.... O excedente ao valor de um salário, poderá ser cobrado na justiça, vez que o acesso ao judiciário é facultado a todos os interessados "
A cobrança mencionada se refere a prejuízos causados pelo empregado, ou ainda, valores tomados à título de empréstimo, ou mesmo como crediários realizados junto a empresa empregadora. Mas, NÃO em relação a créditos trabalhistas.