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Horas Extra, gera direito adquirido

Cibeli Montagnoli

Cibeli Montagnoli

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 11:17

Bom dia!!

Pessoal estou com uma duvida, e gostaria da ajuda de vocês!!
Quando uma empresa opta por pagar a Hora extra aos sábados a 100%, e ele troca de sindicato e este determina em convenção que seja paga a 50% ( que é o que diz da CLT ) e a empresa começa a pagar desta forma, neste caso esse 100% que ela já vinha pagando não entra como direito adquirido?

Obrigada!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 14:34

Cibeli, e um tema polemico, sugiro a você que consulte seu depto jurídico, isso porque algum(s) empregado(s) poderão no futuro acionar a justiça e terá grandes possibilidade de ganhar.
Eu entendo o seguinte, se a empresa OPTOU por conta própria em pagar os sábados em 100%, ela não pode alterar simplesmente porque mudou de sindicato.

Cibeli Montagnoli

Cibeli Montagnoli

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 15:47

Boa tarde, Carlos!

Obrigada pela atenção!!

Concordo com você, o que acontece de fato é o seguinte a empresa passou a ser filial (Mudou CNPJ...) no começo do ano, pois até então não era filiada a nenhum sindicato, devido a essa mudança, teve q se adequar as varias situações, como por exemplo o sindicato, onde existe um item que fala sobre as horas extras e que tem q ser paga aos sábados a 50%, eu comentei com a gerencia, que mesmo pela mudança e por se tratar de um curto período, não podemos mudar, mas ficamos cheios de duvidas devido ao sindicato.
na minha opinião é direito adquido.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 15:58

Cibeli, concordo com você, mas se a empresa pagava a 100% por iniciativa própria e agora que mudar(seguir a convenção coletiva), corre um grande risco de pagar a diferença quando houver alguma reclamação, agora se pagava por constar na antiga convenção, não vejo risco de ser punida, mas não é melhor correr esse risco.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 14:27

Se atentarmos para o artigo 468 da CLT:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A questão, como já disse o amigo Carlos Alberto, é polêmica.

Tudo vai depender das circunstâncias, motivos, necessidades, que levaram a essa mudança, como tmb de seu impacto na remuneração dos empregados.

Para conhecer mais sobre "direito adquirido", sugiro uma lida neste artigo aqui, este outro artigo aqui.

Abraços!!!

Cibeli Montagnoli

Cibeli Montagnoli

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 07:42

Kennya,

Este assunto esta realmente polêmico aqui na empresa, mas achamos melhor consultar o jurídico para fazermos o que se é certo.

Vou ler os artigos que me indicou.

Muito Obrigada!!

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