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Dúvida Folha de Ponto

Andressa Rodrigues Lerne Gouveia

Andressa Rodrigues Lerne Gouveia

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 08:58

Bom dia

Tenho a seguinte dúvida: Tenho uma empresa que é uma academia de ginastica e a convenção coletiva do sindicato da categoria diz o seguinte em relação a folha de ponto:

D1. DO CONTROLE DE PONTO
D1.1 Os empregados continuarão exercendo a sua jornada normal de trabalho, mas sem a
necessidade de anotar os horários de entrada, saída ou horário de descanso para refeição
previsto no contrato de trabalho, sempre respeitando a carga de trabalho contratual, com
limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais;
D1.2 Os empregadores ficam dispensados de manter qualquer controle de ponto diário
(artigo 74 parágrafo 2o da CLT), devendo apenas registrar as exceções, tais como faltas
(justificadas ou não), atrasos e horas extras, mediante formulário próprio.


Ou seja, não há a necessidade de se fazer esse registro mesmo que a empresa tenha mais de 10 funcionários? E caso algum deles entre na justiça como fica a questão de provar a quantidade de horas trabalhadas?

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 09:21

Bom dia Andressa, pelo que você descreveu acima, não foi mencionado a respeito da empresa ter 10 funcionários ou mais, então, entende-se que se aplica a todos, no caso de provar a quantidade de horas trabalhadas, foi mencionado a utilização de Formulário próprio, pesquisei aqui rapidamente e não encontrei nada diferente disso. faça a utilização então de um Livro de ponto, por exemplo.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 14:08

Mesmo que o SIndicato dispense o empregador (com mais ou menos de 10 empregados) de controlar o ponto, este deve se precaver e manter o controle.

O Sindicato não pode, sob hipótese alguma, cercear o direito do empregador em produzir a materialidade de sua lisura e correção, para o caso de eventual queixa trabalhista cobrando por horas trabalhadas. Lembremos que na seara trabalhista o ônus da prova É do empregador.

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