É importante ressaltar as diferenças entre os regimes de remuneração.
Parece-me que o funcionário do MTE tmb não estava muito seguro da informação prestada, tanto que quis repassá-la ao Contador do empregador, e no Sindicato disseram que o mensalista irá receber conforme a proporcionalidade de horas trabalhadas (??!!!), informação esta contraditória. Pois, vejamos:
Mensalista é aquele que recebe salário fixo (invariável, portanto), salário cujo valor é igual SEMPRE, independente da quantidade de dias em cada mês civil (Jan, Fev, Mar, Abr....), independente da quantidade de dias trabalhados a cada mês.
Horista é aquele que recebe o chamado salário produção, sua remuneração varia conforme a quantidade de horas produzidas de trabalho, apuração de horas que resultará em valores diferentes a cada mês civil, tendo por base a quantidade de dias trabalhados (em escala) como tmb pela quantidade de dias de folgas e feriados (DSR) que são diferentes a cada mês civil.
Sabrina, se o SIndicato que lhe orientou dizendo "admissão como mensalista com uma jornada de 12/36, que é a jornada do vigia de acordo com a convenção, mas pagando só o proporcional às horas trabalhadas", se foi dos Empregados, sugiro ter redobrado cuidado, melhor obter orientação do jurídico do seu Sindicato PATRONAL. Nem sempre a pessoa do Sind dos Empregados está realmente habilitada a orientar com correção, ou tem ela zelo para prestar informação coerente com a legislação vigente.
Sem dúvida que é perfeitamente possível que o Mensalista cumpra escala 12X36, mas como é mensalista, ele receberá o mesmo valor de salário todos os meses do ano, uma vez cumprida exclusivamente sua jornada contratada.
Percebemos que há um erro flagrante no que o Sindicato lhe informou, pois sendo mensalista o salário teria de ser fixo e não proporcional. E ainda, se o Sindicato estabelece que o regime de horas é de 12X36, o folguista não se encaixa neste regime, pois quem cumpre a escala alternada mencionada tem as folgas diluídas nos intervalos entre-jornadas. Percebes a diferença????
Quer dizer, 2 mensalista (salário fixo) irão se alternar no trabalhado (dia sim, dia não) ao longo do mês.
Se a informação que o sindicato lhe passou sendo o regime de horas para vigia tem de ser a alternada 12X36 vc NÃO pode admitir um folguista, mas sim estruturar uma escala com pelo menos 2 funcionários mensalistas que se alternarão dia sim e dia não, caso possam funcionar apenas com 1 horário (manhã/tarde ou tarde/noite, ou ainda noite/manhã), de outro modo, se for preciso funcionar 24h/dia terá de estruturar uma escala com 4 funcionários.
Observe melhor a CCT de seu SIndicato, e verifique tmb se nela consta a chancela do Tribunal de Justiça (o registro da CCT) onde ela deve ter sido homologada, somente assim ela assume força de Lei para ser cumprida.
Espero ter ajudado.